TJCE 06/12/2022 / Doc. / 184 / Caderno 2 - Judiciário / Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2982
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ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá
requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês (arts. 701, § 5º, e 916). Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixados
os honorários em 5% do valor da causa. A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de opor embargos (art.
916, § 6.º). Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da
Fundação IBGE
ADV: JOSE LENILTON COELHO (OAB 5275/CE) - Processo 0284420-40.2022.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Aldeniza Barbosa - Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade
judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de
conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para
realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando
pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de
conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo
Civil. Cite-se os requeridos por carta com aviso de recebimento para que apresentem contestação (CPC, arts. 336/343), no
prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0284706-18.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Em que pese a previsão legal contida no art.
334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso
na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma
demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo,
inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer
tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para
que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de
acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: MARIA CLARA LEITE ALVES DE LIMA (OAB 39896/CE), ADV: GUSTAVO HITZSCHKY JR (OAB 17561/CE), ADV:
SAVIO CARVALHO CAVALCANTE (OAB 16215/CE), ADV: BRUNO MURILO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 27480/CE) Processo 0289119-74.2022.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Aline Lobo Ramos REQUERIDO: Fundação Edson Queiroz - Nos termos do art. 510 e seguintes do CPC, determino a intimação da parte requerida
para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos bem como o valor que entende incontroverso. Publicação via DJe
com prazo de 15 dias.
ADV: JOÃO RICARDO BEZERRA MOURÃO SENA (OAB 48482/CE) - Processo 0290170-23.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Ana Deize dos Santos Frazao - Reza o art. 320
do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis a propositura da Ação. Compulsando os autos,
verifico que a parte autora não apresentou documentos demonstrando que a sua condição econômica não lhe permite pagar
as custas do processo, tampouco, autorizando-lhe ser albergada pelos benefícios da gratuidade da Justiça. Considerando
que a declaração de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade, deve o juiz antes de indeferir o pedido,
determinar à comprovação da parte que possui os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. Isto posto, nos termos
do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a sua
hipossuficiência tais como declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, OU proceda com o pagamento das
custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 321, parágrafo
único e art. 99, § 2º do CPC, respectivamente. Publique-se via DJe com prazo de 15 dias.
ADV: CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 37245/CE) - Processo 0290241-25.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: Francisco Jose Florencio da Silva - Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade
judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de
conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para
realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando
pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de
conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo
Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de
15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES (OAB 42815/CE) - Processo 0290348-69.2022.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Maria das Graças Gonçalves Moreira - Nos termos
do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca
da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha
processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação
da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art.
5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme
o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente
contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo
como foi feita a citação (art. 335, III).
ADV: MARISTELA SILVA (OAB 3616/CE), ADV: MARCELO SABINO CARVALHO (OAB 40838/CE), ADV: ALBERTO GOMES
DE QUEIROZ (OAB 3606/CE), ADV: GERALDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 3646/CE), ADV: ROSA DO SOCORRO DA
CONCEICAO MOREIRA (OAB 12296/CE), ADV: MANUEL MARCIO BEZERRA TORRES (OAB 8420/CE) - Processo 054680949.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Andrea Vaz de Lima
Fernandes - REQUERIDO: Casa de Saude e Maternidade Sao Pedro - CÉSAR AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - Consta nos
autos Embargos de Declaração às fls. 1002/1003 apresentados pela exequente apontando que houve omissão deste juízo na
decisão de fls. 998 na medida em que deixou de aplicar as penalidades previstas no art. 523 do CPC, requerendo que seja
suprida referida omissão. A questão trazida aos autos é de fácil solução uma vez que não houve o pagamento voluntário da
quantia devida pela executada, razão pela qual devem incidir sobre o montante as penalidades previstas no §1º, art. 523 do
CPC. Assim, conheço dos aclaratórios e dou-lhes provimento para suprir a omissão apontada e determinar que sobre a quantia
devida sejam acrescidas multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%. Publique-se via DJe.
EXPEDIENTES DA 4ª VARA CIVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º