TJDFT 19/06/2009 / Doc. / 419 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de junho de 2009
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JUNHO DE 2009
Juiz de Direito: Robson Barbosa de Azevedo
Diretor de Secretaria: Cristovam Bezerra Tavares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 74744-0/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MILLER AUTOPECAS E SERVICOS LTDA . Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio
da Silva. R: GILSON RIBEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no
prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito.Arbitro
os honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.Cientifique o executado que, no caso de integral pagamento
no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h02..
CONCLUSÃO
Nº 5660-8/08 - Ordinaria - A: IZAIRA DO CARMO PACCAMICIO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF07007E Heverton Jose Mamede, DF07730E - Jorge Luiz Junior Silveira Correa, DF09093E - Bernardo Rocha Rozendo Pinto. R: COOPERATIVA HAB
ECON DOS SERV DA CAM LEGISLATIVA DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h02. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de
SecretariaDESPACHO Defiro fls. 84. Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento no endereço declinado.Intimem-se.Brasília
- DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h02..
Nº 76400-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARLI VIEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09093E - Bernardo Rocha Rozendo Pinto. R: CREFISA
CREDITO PESSOAL. Adv(s).: SP201351 - Celita Rosenthal. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h08. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO
Intime-se a parte executada para complementação do depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.P. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h08..
DECISÃO
Nº 30987-4/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR. Adv(s).: DF012332 - Jose Couto Filho,
DF07800E - Rafael Assis de Oliveira, SP150665 - Mario Henrique Gomes Cavalheiro. R: BANCO GENERAL MOTORS SA. Adv(s).: DF012151
- Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF029387 - Rafael Ferreira de Castro, DF05589E - Bruno Viana
de Almeida. Diante do uso do BACENJUD transfiro o valor(es) bloqueado(s) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o
Banco do Brasil S/A como fiel depositário da quantia penhorada.No mesmo ato, e diante do detalhamento da resposta de bloqueio em anexo,
declaro efetivada a penhora, caso em que esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto de
penhora. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, apresentar impugnação. Caso o(s) devedor(es)
não possua(m) advogado(s) constituído(s), procedam à(s) respectiva(s) intimação(ões) pessoal(ais).Após, voltem-me.P. I.Brasília - DF, sextafeira, 12/06/2009 às 17h11..
CONCLUSÃO
Nº 50484-2/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO GENERAL MOTORS SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares,
DF05153E - Iara Pereira Lara, DF05589E - Bruno Viana de Almeida. R: ANTONIO CEZAR CORDOVA JUNIOR. Adv(s).: DF012332 - Jose Couto
Filho. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, sexta-feira,
12/06/2009 às 17h25. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO Intime-se o(as) Exequente(as), por seu advogado, através
de publicação no Diário da Justiça da União, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes,
sob pena de arquivamento.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h25..
DECISÃO
Nº 80269-8/09 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. R:
ELIZABETE ALVES GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo
de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.Cientifique o executado que, no caso de integral pagamento no
prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h27..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 105710-4/02 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 404. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R:
IOLANDA DE JESUS BRITO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HUMBERTO M PIERASSOL LEMOS - REP. LEG ESPOLIO
ANTONIO H M L . Adv(s).: (.). Enviem-se à hasta pública os bens penhorados. Expeçam-se os editais respectivos. Designe-se data para o
ato.Ao(às) Exequente(s) caberá a publicação dos editais.Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 12h58..
Nº 76354-5/09 - Ordinaria - A: MARIA ANGELA MATTOS NUNES. Adv(s).: DF020850 - Leonardo Ribeiro Coimbra. R: VIVO SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 33.Havendo discussão em torno da legitimidade, ou não, do procedimento adotado pela
ré, que deu origem à restrição, não é razoável admitir a permanência dos nomes da autora nos cadastros de inadimplentes até o julgamento da
demanda. Ademais, nenhum prejuízo, a retirada da restrição, causará à requerida, na medida em que nada obsta que os lançamentos sejam
novamente efetivados, em se reconhecendo, posteriormente, a liceidade da conduta da requerida.Diante do exposto, tendo por presentes os
requisitos que a autorizam, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a ré abstenha-se de prestar qualquer tipo de informação
em relação à autora, sob pena de pagamento de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Cite-se e Intimem-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 15/06/2009 às 16h26..
419