TJDFT 19/06/2009 / Doc. / 420 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 19 de junho de 2009
Nº 80536-8/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 104. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski. R: GERALDO
ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDINICE DIANE DEISE DA FONSECA ARAUJO. Adv(s).: (.). Cite-se.
Designe-se. Expeça-se.Ao serviço de conciliação.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 16h03..
Nº 80932-0/09 - Monitoria - A: SICOOB CREDIJUSTRA C ECON CRED MUT S MEM JUS T MIN P TRAB LT. Adv(s).: DF029467 Marianna Ferraz Teixeira. R: IVELTON GONCALVES COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se.P.I.Brasília - DF, segunda-feira,
15/06/2009 às 16h54..
Nº 35456-7/09 - Embargos de Terceiro - A: MARIA JOSE RODRIGUES FROES. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos,
DF028241 - Bruno Augusto Guimaraes de Mattos, DF07613E - Watson Pacheco da Silva. R: MARIA GORETI AZAMBUJA. Adv(s).: DF006136 Luis Mauricio Daou Lindoso. Cite(m)-se l.Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 14h49..
Nº 116141-9/06 - Arresto - A: TADEU DE AZEVEDO SILVA. Adv(s).: DF015809 - Jose Rodolfo Alves da Silva Jr, DF019085 - Analia da
Rocha Machado Ribeiro, DF019512 - Kamilla Flavila e Leles Barbosa. R: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: MARILENE SOUZA MONTE DELGADO. Adv(s).: DF019085 - Analia da Rocha Machado Ribeiro. R: LEANDRO SOUZA
MONTE. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA VITORINO DA SILVA MONTE. Adv(s).: (.). A: SUELI OLIVEIRA QUEIROZ NOGAS. Adv(s).: (.). Revogo
o despacho de fls. 303, tendo em vista que a reconvenção "é remedio processual incabível nos limites do processo cautelar, uma vez que, não
se destinando à discussão sobre o merito da controvérsia, não há direito de base oponível" (Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar,
Leud, 2008).No mesmo sentido, é a jurisprudência do e. TJDFT:CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. COMPROVAÇÃO DA MORA. DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.1. De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, o credor pode comprovar a mora
do devedor por meio de protesto de título. Entretanto, a prova de que a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido remetida
ao devedor deve ser demonstrada.2. Não cabe reconvenção nos processos de natureza cautelar. 3. Apelos improvidos.(20020310101515APC,
Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 12/04/2004, DJ 03/06/2004 p. 43).Posto isso, desentranhem-se a reconvenção (210/301)e
a contestação à reconvenção (fls. 309/394), entregando-as aos respectivos signatários. Digam fundamentadamente sobre provas e indiquem os
pontos que entendam controvertidos, sob pena de preclusão.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h44..
Nº 80729-3/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FERNANDO BEMFICA RUBIN. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia C.valadares
Bomtempo. R: FELIPE LOREA LAWSON. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se.Em caso de purga da mora fixo os honorários em
10% sobre o valor atualizado do débito.Notifique(m) o(a)(s) fiador(a)(es)(as), se houver.Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 16h05..
Nº 62728-9/09 - Cautelar Inominada - A: BRASIL CELULAR COMERCIO SERVICO CELULARES INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva. R: SOFTWAY TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Cite-seP.I.Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 15h40..
Nº 63647-3/08 - Cobranca - A: ANDERSON MENESES DE ARAUJO. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres, DF019094 - Ione
Vanesca Trindade de Oliveira Paiva. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF024352 - Kellem Garcia
Meira. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h32..
DECISÃO
Nº 61521-0/03 - Cobranca - A: FORMATO COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF001982 - Robson Freitas Melo, DF04461E
- Gustavo Aires Camargo, DF07018E - Bruno Medeiros de Souza. R: A AGF SERVICOS DE ENGENHARIA SC LTDA. Adv(s).: DF01525A Ronaldo Rebello de Britto Poletti. Diante do uso do BACENJUD e ante a insuficiência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifestese o credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltemme.P. I.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h38..
Nº 118464-2/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF08001E - Eduardo Falcao Macedo de Sobreiro. R: KELLY ESTEVAO SILVA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Diante do uso do BACENJUD e ante a insuficiência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o
credor no prazo de 5 dias, promovendo o andamento do feito. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio.Voltem-me.P.
I.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h42..
CONCLUSÃO
Nº 26131-4/07 - Obrigacao de Fazer - A: TADEU DE AZEVEDO SILVA. Adv(s).: DF019085 - Analia da Rocha Machado Ribeiro, DF019512
- Kamilla Flavila e Leles Barbosa. R: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: SUELI OLIVEIRA
QUEIROZ NOGAS. Adv(s).: (.). R: MARILENE SOUZA MONTE DELGADO. Adv(s).: DF019085 - Analia da Rocha Machado Ribeiro. R: LEANDRO
SOUZA MONTE. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA VITORINO DA SILVA MONTE. Adv(s).: (.). Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito Titular.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h47. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de
SecretariaDESPACHO Intime(m)-se o(as) autor(as), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça da União, a dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.P.I.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009
às 17h47..
DIVERSOS
Nº 97507-5/05 - Indenizacao - A: JOSE SOARES DE ABREU. Adv(s).: DF011775 - Gildasio Figueiredo Holanda, DF05948E - Fabricio
Reis Fonseca. R: MAURO TRINDADE ALVIM. Adv(s).: DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo. DESPACHOEstabeleça-se o contraditório sobre
o agravo de instrumento convertido em agravo retido.Após, voltem-me devidamente certificado.Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2009 às 17h55..
Decisao
Nº 59618-9/09 - Ordinaria - A: GUSTAVO FREDERICO DAVID PINTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim
de Sousa. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha o depósito requerido e sucessivamente, sempre no prazo legal,
mediante guia, se for o caso. Desde já autorizo o levantamento pela instituição questionada sem que tal lhe retire o direito a percepção de eventual
remanescente apurável em perícia técnica por(pela) calculista inscrito(a) no CRC e deferido(a) como perito(a) do Juízo em decreto de nomeação
nos autos. Cite-se conforme legislação processual em vigor, para cumprir o que restou decidido e contestar, querendo no prazo legal.Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/06/2009 às 16h04.Robson Barbosa de Azevedo, Juiz de Direito.
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