TJDFT 29/07/2010 / Doc. / 577 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de julho de 2010
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DECISÃO DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS
EXPENSAS DO RÉU - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É LÍCITO, AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL QUE REPUTE NECESSÁRIA OU INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, QUANDO A CAUSA VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A ADIANTAR OS HONORÁRIOS
DO PERITO, SUJEITANDO-SE ELE, ENTRETANTO, ÀS CONSEQÜÊNCIAS QUE DAÍ POSSA RESULTAR. 3. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. UNÂNIME."Nomeio o perito John Newton Seixas Queiroga, com cadastro neste Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita
o encargo e apresentar sua proposta de honorários.Faculto diante de tais fundamentos a apresentação dos quesitos, bem como de assistentes
técnicos, tudo no prazo comum de 10 dias.Vindo a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem e não havendo impugnação, o autor deverá
recolher os honorários no prazo de 10 dias, tendo em vista reiterados julgados do e. TJDF no sentido de que a inversão do ônus da prova não
obriga o requerido ao adiantamento dos honorários periciais.QUESITOS DO JUIZO:1) Quais os juros de mercado pelo BACEN para o produto
à época?2) Quais os juros do pacto?3) Há cumulação da cláusula de permanência com juros contratuais e de mora?4) Há capitalização, quer
seja, na tabela PRICE, bem como outra cláusula contratual?5) Definidos os juros de mercado, apresente cálculo com os mesmos, se os juros
contratuais forem excessivos ou maiores?6) Havendo capitalização, qual o valor do débito, excluindo-a, considerando o quesito nº 5?7) Se há
saldo devedor ou indébito?Decreto que o d. perito poderá analisar o contrato desde a origem, manifestando-se sobre o que entender necessário
ao deslinde da causa, além dos quesitos postos.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 17h33..
Nº 56691-6/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: LS E M REPRESENTACOES. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra.
R: RICAULE MENDES DE AQUINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pleito, pois tratando-se o DETRAN de instituição pública
e inexistindo motivos para sigilo, pode a parte fazer a pesquisa diretamente. Ademais, não há nos autos comprovação de que o autor diligenciou
em busca de bens do executado. Ressalte-se que, tratando-se de direito privado, cabe ao autor diligenciar e informar o localização de bens
para penhora após a citação do réu. Inclusive o TJDF tem decidido, em casos análogos, como o AGI n. 11631-8/05, AGI n. 8672-9/05, AGI
n. 7872-2/05, AGI n. 7817/04, AGI n. 7158-7/04, AGI n. 240-6/04, AGI n. 5658-1/03, AGI n. 4379-9/02, AGI n. 841-8/01 pelo indeferimento do
pedido.Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fls. 29/31. Defiro o prazo de 15 dias para a pesquisa e indicação de bens. Após, promova-se o
andamento do feito, comprovando-se as diligências realizadas, sob pena de extinção, na forma da lei.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 26/07/2010
às 17h35.ROBSON BARBOSA DE AZEVEDOJuiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 37698-6/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE AIRTON RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF005040 - Raimundo da Cunha
Abreu. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro,
DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos, DF08461E - Kele Cristina de Souza Miranda. A: MARCELO FONTOURA VALLE. Adv(s).: (.).
A: MARCELO FONTOURA VALLE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei petição da parte autora, às folhas 164/165, requerendo prazo de 15
dias.Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, fica o processo suspenso pelo prazo MÁXIMO de 10 (trinta) dias, a contar da publicação
desta certidão.Fica desde já intimada a parte ré para que dê andamento no feito, empós esta suspensão, INDEPENDENTEMENTE de nova
intimação.Brasília - DF, segunda-feira, 26/07/2010 às 17h37..
DECISÃO
Nº 8317/93 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Thompson Flores, DF04964E
- Joao Marcos Amaral, DF07462E - Rafael Barros e Silva Galvao, DF08378E - Danielle Monteiro Amorim, Sem Informacao de Advogado. R: SR
PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA. Adv(s).: DF007505 - Henrique Neves da Silva, DF013187 - Nicodemos Varela, RN001807 - Eri Rodrigues
Varela, SP142144 - Vera Eliza Muller. R: CARMEM LIMA SUAID. Adv(s).: DF012403 - Silvio Felix de Oliveira. R: CHUCRE SUAID. Adv(s).:
DF012403 - Silvio Felix de Oliveira. R: NADIR ALABARCE JUNQUEIRA. Adv(s).: (.). R: RONALDO MARTINS JUNQUEIRA. Adv(s).: DF012403 Silvio Felix de Oliveira. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de se oficiar à DRF. Promova o regular prosseguimento em 15 dias, comprovando
as diligências realizadas, sob pena de extinção.Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h42..
Nº 12471-8/09 - Renovatoria - A: A E MC MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF017265
- Caroline Correa de Almeida. R: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF017070 - Nilo Sulz Gonsalves. Cumpra-se o
AGI.P.I.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 15h06..
Nº 38139-3/09 - Impugnacao a Declaracao de Pobreza - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF024159 Karla da Costa Cartaxo Melo. R: ROBERTO TADEU DUTRA CARVALHO. Adv(s).: DF025857 - Gerson Moises Medeiros. Posto isso, mantenho
a concessão da Justiça Gratuita à impugnada nos autos de n.º 99165-5. P.I.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h49..
Nº 46090-9/09 - Revisao de Clausula - A: NILDE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. R: CIA ITAULEASING
DE ARREND MERC. Adv(s).: MG095522 - Thiago Mayrink Lopes. Necessária a perícia para se revisar o contrato pelo valor de mercado.Tratase de relação de consumo e diante da hipossuficiência e verossimilhança presente inverto o ônus da prova, conforme art, 6º, VIII, do CDC,
observando-se a melhor jurisprudência transcrita a seguir:"Classe do Processo : 20070020124491AGI DF Registro do Acórdão Número : 290369
Data de Julgamento : 05/12/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 13/12/2007 Pág. : 96 (até
31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DECISÃO DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS
EXPENSAS DO RÉU - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. É LÍCITO, AO JUIZ, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL QUE REPUTE NECESSÁRIA OU INDISPENSÁVEL À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, QUANDO A CAUSA VERSA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO OBRIGA O FORNECEDOR A ADIANTAR OS HONORÁRIOS
DO PERITO, SUJEITANDO-SE ELE, ENTRETANTO, ÀS CONSEQÜÊNCIAS QUE DAÍ POSSA RESULTAR. 3. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. UNÂNIME."Nomeio o perito John Newton Seixas Queiroga, com cadastro neste Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita
o encargo e apresentar sua proposta de honorários.Faculto diante de tais fundamentos a apresentação dos quesitos, bem como de assistentes
técnicos, tudo no prazo comum de 10 dias.Vindo a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem e não havendo impugnação, o autor deverá
recolher os honorários no prazo de 10 dias, tendo em vista reiterados julgados do e. TJDF no sentido de que a inversão do ônus da prova não
obriga o requerido ao adiantamento dos honorários periciais.QUESITOS DO JUIZO:1) Quais os juros de mercado pelo BACEN para o produto
à época?2) Quais os juros do pacto?3) Há cumulação da cláusula de permanência com juros contratuais e de mora?4) Há capitalização, quer
seja, na tabela PRICE, bem como outra cláusula contratual?5) Definidos os juros de mercado, apresente cálculo com os mesmos, se os juros
contratuais forem excessivos ou maiores?6) Havendo capitalização, qual o valor do débito, excluindo-a, considerando o quesito nº 5?7) Se há
saldo devedor ou indébito?Decreto que o d. perito poderá analisar o contrato desde a origem, manifestando-se sobre o que entender necessário
ao deslinde da causa, além dos quesitos postos.P.I.Brasília - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h59..
Nº 74209-0/09 - Monitoria - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF09290E Antonio Inacio Pereira Junior. R: LUIZ ANTONIO MARTINS SUERTEGARAY. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não tendo havido embargos,
nos termos do art. 1102c do CPC, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, o que ora declaro e converto o mandado inicial
577