TJDFT 13/03/2012 / Doc. / 428 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2012
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2012
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 90211-7/2000 - Execucao - A: LUIS ANTONIO CASTAGNA MAIA. Adv(s).: DF011036 - Carlos Frederico M de Medeiros, DF011723 Roberto Gomes Ferreira, DF013377 - Luis Antonio Castagna Maia, DF016375 - Leonardo Guilherme Luiz Bezerra, DF017352 - Fabrizio Morelo
Teixeira, DF03315E - Bruno Goncalves Kato, DF04974E - Aline Suellen Almeida da Rocha. R: EDITORA SEMPER LTDA. Adv(s).: DF017363 Joel Barbosa da Silva, Sem Informacao de Advogado. Juntei ofícios (fls. 517, 518/519 e 520/521). Assim, intime-se a parte autora a promover o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h02. .
Nº 208376-8/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico
Chaves Tajra. R: RICARDO MUDADO SUASSUNA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juntei MANDADO SEM CUMPRIMENTO quanto
a penhora. (fls.24/29). Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
08/03/2012 às 17h04. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30166/97 - Execucao de Sentenca - A: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre dos
Santos. R: LUMA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF003258 - Clementino Hunberto Contreiras Almeida. INTERESSADA: MAURO FRANCO DE
FREITAS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANILO TRINDADE VIEIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se novo ofício à CEB solicitando informações acerca
do endereço dos sócios da empresa executada. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 18h03. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 112341-9/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF029443
- Jackson Sarkis Carminati. R: DANIEL MACHADO VASCONCELOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o requerimento exarado
às fls. 85/86, uma vez que para o prosseguimento desta ação executiva, no "quantum" veiculado à certidão de crédito (fl. 69), é imprescindível a
comprovação acerca da existência, "in concreto", de bens passíveis de penhora que se encontrem no acervo patrimonial da parte devedora. Não
é o caso do presente pleito, uma vez que a parte credora não trouxe qualquer indício acerca da existência de bens disponíveis à penhora. Neste
sentido, já se manifestou o E.TJDFT: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização
de bens passíveis de penhora e estando a execução paralisada há mais de 6 (seis) meses, impõe-se a extinção do processo, em conformidade
com a Portaria Conjunta nº 73 deste Eg. TJDFT. 2. Não é razoável a suspensão infinita do processo, seja porque inúmeras suspensões do feito
já foram deferidas, seja porque a ação foi ajuizada há mais de 13 (treze) anos e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de
constrição. 3. A extinção, no presente caso, equivale à suspensão, porquanto, havendo notícia de bens penhoráveis, o credor pode requerer,
mediante a apresentação da certidão de crédito, o desarquivamento dos autos, sem quaisquer custos. 4. Agravo regimental conhecido, mas
improvido. (Acórdão n. 566675, 19980110482673APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 24/02/2012
p. 463) Assim sendo, preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 17h25. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 133592-0/07 - Cobranca - A: PROJETOS CONSULTORIA IMOB. ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO SC. Adv(s).: DF008325 Ronaldo Falcao Santoro. R: SUELY GUIMARAES DE SALLES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JERONIMO DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: SEMIRAMIS GUIMARAES DE SALLES. Adv(s).: (.). Recebo a apelação (fls. 117/125) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Considerando que a parte apelada já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste
Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 16h24. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 146511-8/08 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: GLENIO
RODRIGUES TIBA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando o acordo de fls 49/50, suspenda-se o andamento do feito pelo prazo
de 36 (trinta e seis) meses. Findo o período de suspensão, ao exequente para que informe eventual adimplemento do débito, independente de
nova intimação. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 08/03/2012 às 18h38. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 156601-5/08 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, MT015219 - Clarissa Braga Franco Severino. R: IVONILDA FERREIRA DE MIRANDA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 96 pelos mesmos motivos declinados à fl. 93. Ainda, verifico que foram promovidas diversas
diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens do devedor disponíveis à penhora. Do mesmo modo, verifico que a execução encontrase paralisada há mais de 6 (seis) meses sem que haja êxito na medida de constrição coercitiva determinada nos autos. Assim, nos termos do art.
1º, do Provimento n.º 9 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado,
para que promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Advirta-se que, nos termos do § 2º, do
art. 1º do Provimento n.º 9 da Corregedoria do TJDFT, não será suficiente para o prosseguimento regular da execução mero pedido de vista dos
autos ou novo requerimento de suspensão. Advirta-se, ainda, que eventual extinção nos moldes da presente decisão permitirá a expedição da
correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exeqüente, como previsto na Portaria Conjunta n.º 73 do TJDFT, de modo que, conforme
seu art. 4º, poderá "o credor postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais". Intimem-se. Transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira,
08/03/2012 às 18h47. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 168872-9/08 - Cobranca - A: ESPOLIO DE GERALDO SOARES DE MOURA. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF020980 - Marcio Otavio Cordeiro Almeida. Recebo a apelação (fls. 126/133) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 09/03/2012 às 16h43. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 5980-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF032265 - Edson Jardim Rabelo Jacomo. R: RICARDO
DE JESUS CALADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se ofício às empresas de telefonia móvel mencionadas à fl. 112, bem
como à CAESB e à CEB, solicitando informações quanto ao endereço do Réu, eventualmente constante em seus cadastros. Quanto ao pedido
de expedição de ofício ao Detran, indefiro-o, eis que tal diligência pode ser realizada via Sistema Renajud, a qual defiro. Segue relatório. Sem
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