TJDFT 06/07/2012 / Doc. / 966 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2012
SENTENÇA
Nº 16641-8/12 - Reintegracao de Posse - A: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: SIDRACK SILVA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito,
com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo requerente. Deixo de condenar em honorários, pois não houve intervenção
da parte contrária. Revogo a decisão de fls. 33. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h42. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 25729-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa, DF031613 - Carlos Eduardo Antunes Calheiros, MG133493 - Natalia Aliza Beneli. R: FRANCISCO DE ASSIS GOMES.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII,
do CPC. Custas pelo requerente. Deixo de condenar em honorários, pois não houve intervenção da parte contrária. Revogo a decisão de fls.
33 e retiro a restrição do sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h42. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 15018-5/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: WEMERSON ANTONIO LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o feito,
sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC. Custas pelo requerente. Deixo de condenar em honorários,
pois não houve intervenção da parte contrária. Revogo a decisão de fls. 93. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h42. Fernanda Dias
Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 18246-0/10 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta,
DF09294E - Bruno Jose de Souza Mello, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, MG075166 - Gustavo
Henrique Bhering Horta. R: COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS GELADINHO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GENTIL
PRATES DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG091719 - Andre Alves de Souza. De ordem e nos termos da Portaria n.º 01/2011, deste Juízo, fica o embargado
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO intimado para cumprir o último parágrafo da decisão de fls. 130. Ceilândia - DF, segunda-feira,
02/07/2012 às 17h43. .
SENTENÇA
Nº 3315-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019126 Adelson Jacinto dos Santos. R: ALBINO JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intimado o credor a promover
o andamento do feito, esse permaneceu inerte. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, extingo o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art.
267, IV, c/c art. 598, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto
no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito
a ser expedida. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h44. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 9545-0/12 - Revisao de Contrato - A: SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima,
DF029399 - Alain Iskandar Jabbour. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria n. 1/2011, deste
Juízo, fica o Requerente SEBASTIAO MAGALHAES DOURADO intimado para pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 dias, conforme
art. 128, §§ 1º e 2º, do Provimento Geral da Corregedoria: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a
elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias. § 1º Do mandado de
intimação para pagamento das custas finais constará a informação sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse das
partes, desde que autorizado pelo juiz da causa. § 2º As partes serão advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal." Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h48. .
SENTENÇA
Nº 16686-2/11 - Reparacao de Danos - A: EUNICE GOMES DE CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF030205 - Mara Rocha Albuquerque de
Paiva. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 374/381) aviado
contra a r. sentença de fls. 347/359. A embargante sustentou a ocorrência de omissão quanto à necessidade de conversão da obrigação de emitir
ações em indenização, assim como quanto ao equívoco na fixação do cômputo de juros. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de embargos
declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão ou contradição na decisão (em sentido
amplo) proferida (CPC, art. 535). O inconformismo recursal merece prosperar parcialmente. Conversão da obrigação de fazer em indenização:
O dispositivo da sentença, relativamente ao item "a" do comando sentencial, passa a ter o seguinte parágrafo: "Nos termos do artigo 461, § 1º do
Código de Processo Civil, tendo havido pedido expresso da parte ré e concordância autoral, converto a obrigação de fazer em perdas e danos,
a serem apurados em liquidação de sentença, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente às ações devidas, tomando por base a
maior cotação do título na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado desta sentença, acrescida dos dividendos do período que intermediou a
integralização das ações e a subscrição, tudo corrigido monetariamente, a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros
legais, desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11/02/2011)." Incidência de juros moratórios sobre o pagamento
dos dividendos: É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita
procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos,
provendo-os parcialmente. P.R.I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h49. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
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