TJDFT 06/07/2012 / Doc. / 965 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2012
cabendo a este juízo analisar eventual pretensão. Indefiro o pedido de fls. 138. Certifique-se o prazo para apresentação de alegações finais. Em
seguida, anote-se conclusão para sentença. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 18h32. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 8790-9/10 - Usucapiao - A: ESTER ANTUNES DA SILVA DE MORAIS. Adv(s).: DF786490 - Assistencia Juridica - Unieuro. R:
LUIZ RIBEIRO TORRES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JOSE INACIO DE MORAIS. Adv(s).: DF786490 - Assistencia
Juridica - Unieuro. R: IZALDIR GONCALVES TORRES. Adv(s).: (.). R: ANTONIO CRISPIM VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO
LEITE RAMALHO. Adv(s).: (.). R: MARIA TERESINHA FRANCA. Adv(s).: (.). R: JAIME FRANCA. Adv(s).: (.). R: IDHAB INSTITUTO DE DES.
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: MARLUCIA LEMOS VIEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADORIA DO DA
UNIAO NO DF. Adv(s).: (.). A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). R: NENA MARCIA FIGUEIREDO E SOUSA.
Adv(s).: (.). Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Defiro o depoimento pessoal das partes, a serem intimadas com
observância das cautelas do artigo 343, par. 1º, do CPC, bem como a oitiva de testemunhas, que devem ser arroladas em 10 dias a contar da
publicação da presente determinação, obedecendo o rol ao disposto no art. 407 do CPC, sob pena de não produção da prova. Ficam as partes
advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado, bem como a não observância do artigo 407, do CPC, no tocante à qualificação
e endereço das testemunhas, implicará o indeferimento da oitiva, ainda que referente a testemunhas que comparecerão independentemente de
intimação. O rol de testemunhas deverá obedecer ao parágrafo único do artigo 407, do CPC, ficando as partes advertidas de que não serão
ouvidas testemunhas que excederem o número ali previsto. Os réus já apresentaram rol às fls. 225. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/07/2012 às
16h18. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 13330-4/11 - Indenizacao - A: JOSEFA MESSIAS PAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VIACAO TRANSPIAUI
SAO RAIMUNDENSE LTDA. Adv(s).: DF015691 - Edson Teixeira Nasser. DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA
BAHIA. Adv(s).: DF022593 - Felipe Affonso Carneiro. Retifique-se a autuação a partir das fls. 129. Considero razoáveis os honorários requeridos
pela perita-dentista, eis que se cuida de perícia mais complexa do que aquela que será realizada pelo perito/cirurgião plástico. Promova a
seguradora o depósito dos honorários. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/07/2012 às 14h54. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 32649-6/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna.
R: VALDIRENE SALES PORTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 41/45, o qual retornou sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n.º 01/2011, deste Juízo, fica o autor BV FINANCEIRA SA CFI intimado a se manifestar acerca da certidão
do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h26. .
Nº 35827-0/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA S.A. Adv(s).: DF032546 - Marco Antonio Moreira, DF032917 - Francisco
Duque Dabus, DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF09512E - Darlan Joao Fontinele, SP084314 - Jose Martins. R: JOSE MARIA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, junto mandado de fls. 269/294, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos
termos da Portaria n.º 01/2011, deste Juízo, fica o autor BANCO FINASA S.A intimado a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça
no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h33. .
Nº 10439-6/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MF MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz
Costa. R: MARIA IVANIRA NUNES DE SOUZA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria n. 1/2011, deste Juízo, fica o
Exequente MF MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA intimado para pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 dias, conforme art. 128,
§§ 1º e 2º, do Provimento Geral da Corregedoria: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias. § 1º Do mandado de intimação
para pagamento das custas finais constará a informação sobre a possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse das partes,
desde que autorizado pelo juiz da causa. § 2º As partes serão advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal." Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h31. .
CITAÇÃO EM EXECUÇÃO
Nº 18243-3/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de
Souza. R: OLIVIA GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS FERREIRA GOMES.
Adv(s).: (.). Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Advirtase o Executado de que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h41. Fernanda
Dias Xavier,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 18212-8/12 - Monitoria - A: TERRANCE VIEIRA HUTCHISON ME ACE COBRANCA. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner
Caddah. R: AMILTON FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Há prova escrita do crédito, sem eficácia de título
executivo. Cabível, pois, o procedimento monitório, na forma dos artigos 1102a a 1102c do Código de Processo Civil. Cite-se para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e automática transformação da
prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de quinze dias, ficará o Requerido dispensado do pagamento de custas
e honorários de advogado (CPC, artigo 1102c, parágrafo 1º), não bastando a simples manifestação do desejo de cumprir a obrigação ou o mero
pedido de envio dos autos ao Contador para interromper o prazo. Advirta-se o réu que qualquer manifestação nos autos requer a representação
por advogado e que, operada a conversão aludida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Ceilândia - DF, segundafeira, 02/07/2012 às 17h41. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 18164-8/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FERNANDO BRIEL. Adv(s).: DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento.
R: ARPS CURSO E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JORGE LUIS PEREIRA. Adv(s).: (.). Cite(m)-se por via
postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Havendo cumulação de pedido de rescisão do
contrato de locação e cobrança de aluguéis e encargos, ficam os fiadores advertidos que estão sendo citados apenas para responder em relação
ao pedido de cobrança. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s)
Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios
vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes devidos conforme o
contrato. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Durante as férias forenses
tramitará o presente feito. Advirta(m)-se o(s) Réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, segunda-feira,
02/07/2012 às 17h42. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
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