TJDFT 14/09/2012 / Doc. / 867 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2012
1º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro
Juíza de Direito Substituta: Cristiana Torres Gonzaga
Diretora de Secretaria: Nadia de Fatima Souza Lopes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS
Nº 56230-5/11 - Indenizacao - A: MARIA APARECIDA BATISTA DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF031411 - PEDRO ARAUJO
COSTA. R: CREDICARD e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R: TEND TUDO. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. EMBARGOS - Recebo os embargos opostos, pois próprio e tempestivo Porém, não há na sentença prolatada
contradição, obscuridade, omissão, ou dúvida não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial. O embargante deverá buscar
a sua pretensão por meio de recurso próprio. Por isso, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se..
Nº 195430-3/11 - Indenizacao - A: IARA DE CARMARGO ROBERTS. Adv(s).: DF020711 - ANA PAULA MENDONCA PINTO. R:
CONTINENTAL AIRLINES INC e outros. Adv(s).: DF019679 - RODRIGO BASTOS BAYMA. R: LAN AIRLINES S/A. Adv(s).: SP186877 - LUCIANO
DE ALMEIDA GHELARDI. EMBARGOS - Recebo os embargos opostos, pois próprios e tempestivos (fls. 216/218 e fls. 220/221). De fato, conforme
decidido em análise das preliminares, ambas as empresas são solidariamente responsáveis pelo pagamento da condenação. Desse modo, para
corrigir erro material, na parte dispositiva, onde se lê: "para condenar a demandada ao pagamento da quantia de (...)". Leia-se: "para condenar as
demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de (...)". Quanto aos demais termos, na ausência de qualquer outra omissão, contradição,
dúvida ou obscuridade, mantenho a sentença conforme prolatada. Publique-se. Intime-se..
Nº 70866-9/11 - Indenizacao - A: KATIA MARIA FERREIRA LOPES e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BRASCLAN TURISMO LTDA ME e outros. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. A: NATHALYA LOPES SILVA. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP225732 - JOSE FERNANDO TORRENTE. EMBARGOS - Cuidase de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 119/120, a qual é tachada de omissa e duvidosa, por não ter, supostamente,
enfrentado questões relativas ao mérito da questão posta "sub judice". É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto. Os embargos de
declaração, segundo a disciplina legal da matéria, são cabíveis, sempre que houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na sentença.
No caso, não vislumbro, no ato processual impugnado, qualquer das situações autorizadoras do manejo do expediente. Vê-se que a embargante
pretende, em verdade, obter a reapreciação da prova e a conseqüente reforma do "decisum", o que não se afigura possível, em sede do recurso
eleito. Com isso, o seu incorformismo deve ser externado por meio do recurso adequado, no qual seja possível a rediscussão do mérito da
demanda. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo, por conseguinte, íntegra a sentença, nos termos em que proferida. Intimem-se..
Nº 200955-0/11 - Acao de Conhecimento - A: ROBERTO ALLAN COSTA SANTOS. Adv(s).: DF021288 - AMANDA CARVALHO DE
ALMEIDA PINHEIRO. R: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA e outros. Adv(s).: DF019737 - ROBERTO LEITE SEIBERT POZZATTI. R: CTIS
INFORMATICA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. EMBARGOS - Recebo os embargos opostos, pois próprio e tempestivo
Porém, não há na sentença prolatada contradição, obscuridade, omissão, ou dúvida não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento
judicial. O embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Por isso, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se..
Nº 225764-5/11 - Reparacao de Danos - A: ADNA MARIA COELHO SERRA e outros. Adv(s).: DF033026 - RAFAEL COELHO SERRA
GONCALVES. R: TAP AIR PORTUGAL - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES. Adv(s).: DF017828 - GERALDO MASCARENHAS LOPES
CANCADO DINIZ. A: IARA MARIA COELHO SERRA. Adv(s).: DF033026 - RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. EMBARGOS - Diante do
exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Considerando que os embargos de declaração opostos não
contemplam qualquer dos vícios contidos no art. 535 do CPC, evidenciando-se o seu caráter meramente protelatório, condeno a embargante a
pagar à embargada multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único). .
Nº 146142-0/11 - Indenizacao - A: TAUANA GARCIA RODRIGUES MOURA. Adv(s).: DF029592 - KARINE BLAMIRES KOMKA
TEIXEIRA. R: VIVO S.A. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. EMBARGOS - Diante do exposto, conheço dos presentes embargos,
para, no mérito, negar-lhes provimento. Considerando que os embargos de declaração opostos não contemplam qualquer dos vícios contidos
no art. 535 do CPC, evidenciando-se o seu caráter meramente protelatório, condeno a embargante a pagar à embargada multa no valor de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único). .
CERTIDAO
Nº 39015-5/06 - Indenizacao - A: FELIPE FERREIRA VON SPERLING. Adv(s).: DF018634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. R: CIA - VIGILANCIA
E SEGURANCA LTDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: HAMILTON FERREIRA NUNES. Adv(s).: SEM INFORMACAO
DE ADVOGADO. R: MARIA ALDENIRA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Defiro o pedido de fls. 273/274
para determinar a expedição de ofício à Receita Federal solicitando cópias das 02 (duas) últimas declarações de bens dos devedores HAMILTON
FERREIRA NUNES E MARIA ALDENIRA FERREIRA (fls. 274). Com resposta, dê-se ciência à parte exeqüente, advertindo-a sobre a vedação
de qualquer modalidade de extração de cópias. Fls 278: Certifico e dou fé que em razão do sigilo fiscal a declaração do imposto de renda
encaminhada pela Receita Federal, mediante o ofício, encontra-se nos arquivos desta secretaria apenas para consulta das partes..
Nº 194661-3/11 - Rescisao de Contrato - A: NILSON DOS REIS. Adv(s).: DF009431 - HUDSON CUNHA. R: CENTRO DE CULTURA
ALTERNATIVUS LTDA. Adv(s).: DF029006 - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA. CERTIDAO - Defiro os pedidos formulados pela parte
autora às fls. 50. Desentranhem-se os cheques juntados às fls. 41/4. Ressalto que a devolução deverá ser feita, exclusivamente, ao autor,
mediante traslado e certidão nos autos. Após, oficie-se ao cartório de distribuição, em cumprimento ao disposto no art. 19, inciso II do Provimento
Geral da Corregedoria, comunicando que este feito encontra-se em fase executiva, a pedido da parte credora. Em seguida, intime-se a parte
devedora, via DJ, a efetuar o pagamento do apurado às fls. 47, sob pena de bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud. .
Nº 214795-9/11 - Reparacao de Danos - A: ADRIANO CARLOS OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF035939 - LUIZ FERNANDO FELIX
CARMONA. R: TIM CELULAR CENTRO SUL-GERAL. Adv(s).: DF032464 - RAQUEL AGUIAR DA ROCHA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
conforme portaria deste Juizado, diante da ausência de quitação do débito no alvará de levantamento, fica o credor intimado a se manifestar, no
prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento do feito..
Nº 101288-9/12 - Monitoria - A: ROSILENE XAVIER DE ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF029099 - NUARA CHUEIRI. R: INSTITUTO DE
ESTUDOS E FORMACAO ESPECIALIZADA - INEFE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Defiro em parte o pedido de
fl. 39 para determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 12 a 23, mediante certidão nos autos. Não é permitido o desentranhamento
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