TJDFT 07/12/2012 / Doc. / 872 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
3ª Vara de Família de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO *1-20120111389067-006493/2012.* PRAZO DE 20 DIAS De ordem da Dra. JAQUELINE MAINEL ROCHA DE
MACEDO, Juíza de Direito Substituta, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por
este meio CITA o Sr. OSVALDO ALVES DE SANTANA, nascido no dia 26/02/1939, em Brotas de Macaubas-BA, de nacionalidade brasileiro, filho
de João Alves de Santana e Maria Francisca de Souza, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 2012.01.1.138906-7, em trâmite neste Juízo, proposta por FRANCISCA BRUNO
DE SANTANA, e não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela requerente,
conforme dispõem os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação e o
da contestação, imediatamente após findo o prazo dos 20 (vinte) dias estabelecido para o presente. O presente edital será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA-DF, em 03 de dezembro de 2012. Este Juízo funciona
na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, Anexo ao Palácio da Justiça, Sala 311, Brasília-DF, CEP: 70094-900, no horário das 12 às 19 horas.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
*EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS *1-20110111882295-006126/2012.* MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito
Substituta, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a
conhecimento público a decretação da interdição de FRANCISCA GOMES DE MENDONCA, natural de Lavras da Mangabeira - CE, nascida em
25/04/1936, filha de Clementino Gomes Brasil e Rita Beserra Brasil, CPF nº 704.365.923-04, por ser portadora de doença mental de etiologia
neurológica, tendo sido nomeada curadora ÉRIDA MARIA BRASIL MENDONÇA, CPF nº 326.967.873-87, conforme sentença proferida nos autos
da AÇÃO DE INTERDICAO DE PESSOA Nº 2011.01.1.188229-5, de teor adiante transcrito. S E N T E N Ç A: "(...) Ante o exposto, nos termos
do art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição da Requerida FRANCISCA GOMES DE
MENDONÇA, declarando sua absoluta incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código
Civil, e, de acordo com o art. 1767, inciso II, do Código Civil. Nomeio-lhe Curadora a sua filha/requerente ÉRIDA MARIA BRASIL MENDONÇA
para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigo 1781 a 1783, todos do Código Civil. Intime-se-a para prestar compromisso, no prazo
de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 1.190 do Código de Processo Civil, dispenso a Curadora
nomeada do encargo de especialização em hipoteca legal. Dispenso-a, também, da prestação de contas. Expeça-se carta de sentença ao registro
civil (art. 1.184, do CPC), efetuando-se a publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, constando
do edital os nomes da Interdita e da Curadora, a causa da interdição (Demência não especificada CID-10 F03), e os limites da curatela (para o
exercício de todos os atos jurídicos da vida civil). (...). Brasília - DF, quinta-feira, 25/10/2012 às 14h04. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito
Substituta". O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, ficando o público cientificado do acima exposto.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BRASÍLIA-DF, em 13 de novembro de 2012. Dora Aparecida de Oliveira Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Gislene Pinheiro de Oliveira
Diretora de Secretaria: Dora Aparecida de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 57208-6/01 - Interdicao - A: MARIA DAS GRACAS SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016354 - DANIELA GOMES SILVA SANTOS. R:
BENEDICTA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Revogo a Decisão de fl. 177. Tendo em vista o grande volume
de processos de interdição neste Juízo e que não há notícia nos autos de alteração nas condições pessoais e de moradia do interditado, determino
o prazo de 05 (cinco) anos a contar do último arquivamento provisório para expedição de Mandado de Verificação. Intimem-se, notifique-se o MP.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/11/2012 às 17h48. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 121655-8/05 - Interdicao - A: M.F.P.. Adv(s).: DF018822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS, DF027620 - Igor Nogueira Arrais.
R: R.F.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando as informações contidas na cota ministerial de fl. 257, a qual adoto como
razão para decidir, oficie-se o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para que proceda ao bloqueio de 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos percebidos pelo interditado e deposite os valores em conta vinculada a este Juízo, até o julgamento da prestação de contas
ajuizada pelo MP. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 13h28. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 171335-4/12 - Guarda e Responsabilidade - A: L.P.D.. Adv(s).: DF018972 - DEIVISON FREIRE. R: S.R.C.e.o.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTADO (INCAPAZ): J.V.P.D.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): B.P.C.. Adv(s).: (.). R:
M.V.D.S.. Adv(s).: (.). (...) Diante disso, defiro a antecipação dos efeitos para deferir a guarda provisória dos menores J.V.P.DOS S.S e B. P.C.
à sua tia/requerente L. P. D., que deverá comparecer em Juízo para assinar termo de guarda e responsabilidade. Ademais, os outros irmãos da
genitora dos menores concordam com o pleito e a medida antecipatória regulariza a situação de fato vivenciada pela autora e crianças. Tudo
visando resguardar os interesses dos incapazes envolvidos. Quanto ao pleito de suspensão do recebimento do benefício de pensão por morte,
o indefiro, por ora, uma vez que não há qualquer comprovação das alegações. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem no prazo
legal. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/11/2012 às 15h18. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta CERTIDAO Por força da Portaria n. 01/2004, intimo L. P. D. a comparecer nesta Secretaria para retirar os Termos de Guarda e Responsabilidade provisórios.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 17h..
Nº 181479-9/12 - Divorcio Direto Litigioso - A: P.G.G.L.. Adv(s).: DF028400 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES. R:
F.D.M.L.. Adv(s).: DF014240 - LUCAS RESENDE ROCHA JUNIOR. Considerando a certidão de fl. 195, suspendo o curso do processo por 15
(quinze) dias. Após, não havendo manifestação das partes, intimem-se para que informem sobre o acordo noticiado pela certidão em epígrafe.
Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 14h25. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 182217-5/12 - Guarda e Responsabilidade - A: V.B.D.S.. Adv(s).: DF026888 - ABADIO FERREIRA DA SILVA. R: L.C.B.C.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTADO (INCAPAZ): L.A.B.. Adv(s).: (.). DECISAO - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça,
uma vez que o comprovante de rendimentos juntado à fl. 08 denota que a Segunda Requerente possui condições econômicas de custear as
despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento, não se encaixando, portanto, na definição jurídica de hipossuficiente econômico.
Diante disso, determino sejam os interessados intimados a juntarem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de pagamento das
despesas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição (art.257, do CPC). Cumprida a exigência acima, remetam-se os autos ao
Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/12/2012
às 19h08. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito Substituta.
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