TJDFT 20/09/2013 / Doc. / 400 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Nº 2012.01.1.175169-9 - Ordinaria - A: ELIANE ALVES ARANTES. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos, DF029722 Rosemir de Oliveira Pinto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ISABEL JERONIMO SILVA. Adv(s).: (.). A:
MARIA ALVES ARANTES. Adv(s).: (.). R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Juntei
a réplica de fls. 282/297. De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam AMBAS as partes intimadas a apresentarem as provas que pretendem
produzir, justificadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 17h07. .
Nº 2004.01.1.005985-7 - Declaratoria - A: REGINALDO GOMES DE JESUS. Adv(s).: DF000760 - Amauri Serralvo, DF005137 - Jose
Gomes de Matos Filho, DF027374 - Natalia Serralvo, DF031873 - Laysa Bastos Lima Paes Felix. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004171
- Maria Wilma de Azevedo Silva Mansur, DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos, DF013404 - Marcio Wanderley de Azevedo. A: SONIA
LOURDES REGO. Adv(s).: (.). A: WALTER BLEY JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ONESIMO NOGUEIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: LAERCIO REBELO
MARTINS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS. Certifico e dou fé que, nesta data, acostei aos autos o ofício C.SUSEB/
GECOD-2013/002222 à fl. 346. De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam AMBAS as partes intimadas acerca do documento juntado. Brasília
- DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 15h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 44808/96 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008304 - Pedro Carlos Martins Bahia, DF009522 - Luiz Antonio
Martins Bahia. R: ALS INSTALACOES TECNICAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANDRE LUIZ SERRA. Adv(s).: (.). AVALISTA:
ANDRE LUIZ SERRA . Adv(s).: (.). Considerando o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, realizei a consulta via SISBACEN. Tendo
em vista a inexistência de saldo em conta corrente da parte executada, e considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no
Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas
Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na
forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor
certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso,
após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013
às 17h03. Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Sentenca
Nº 2001.01.1.080294-4 - Indenizacao - A: LINDA MAR MIRANDA ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de
Albuquerque, DF011532 - Antonio Hugo Castelo Branco Sampaio, DF03993E - Raphael Rabelo Cunha Melo. R: SECRETARIA DE SAUDE DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00544A - Murilo de Almeida Nobre Junior, DF012596 - Dilemon Pires Silva, DF777777 - Procurador do DF. A:
DAVI WESLEN ALVES LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ESTER ALVES LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-MURILO DE ALMEIDA
NOBRE JUNIOR. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de satisfação pecuniária
decorrente dos danos morais experimentados pela autora que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada autor, corrigidos monetariamente
pelo INPC a partir da prolação desta Sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, ou seja,
da data de nascimento dos dois últimos requerentes (Súmula 54, do STJ). Igualmente, condeno o Distrito Federal ao pagamento de pensão
alimentícia para os autores, a título de indenização por danos materiais, no valor individual de 3 (três) salários mínimos mensais, a partir de 02
de abril de 2000 até a data em que a autora complete 65 (sessenta e cinco) anos, e os demais completem 21 (vinte e um) anos, ou logrem
recuperação de saúde, devendo a indenização perdurar enquanto a invalidez permanecer, independente da idade dos beneficiados. Declaro
resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$
3.000,00 (três mil reais). Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 13h46. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2013.01.1.107159-2 - Mandado de Seguranca - A: MATHEUS CRISTIAN SILVA SOARES. Adv(s).: DF036262 - Larissa Ribeiro
Magalhaes Mendes. R: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO MEDIO 2 DE PLANALTINA DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCACAO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
pleiteada em razão da perda superveniente do objeto. Processo extinto sem a resolução do mérito, com apoio no art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 c/c
art. 267, inciso VI, do CPC. Custa ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de
7.8.2009). Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido os prazos legais, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 18h17. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2013.01.1.120671-7 - Mandado de Seguranca - A: OHANNA MILENA ALVES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF020686 - Jose Avelarque
de Gois. R: DIRETOR DA DIVISAO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA PMDF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA pleiteada e INDEFIRO A INICIAL, em razão da inexistência de ato coator e da coisa julgada formada no Mandado de Segurança
nº 2004.01.1.064966-6. Processo extinto sem a resolução do mérito, com apoio no arts. 6º, §5º e 10, ambos da Lei 12.016/09 c/c art. 267, incisos
I e V, do CPC. Custa ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 17h04. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2008.01.1.087143-7 - Ordinaria - A: BERNARDO ALKMIM LAFETA. Adv(s).: DF01420A - Jose Pedro Olszewski, DF027658 - Elias
Advincola Roriz. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto Dantas Tavares. A: DANYELLE DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). A:
DEBORA EMANUELLE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: MANOEL GOMES VIEIRA. Adv(s).: (.). A: MARISTELA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARINALDO MARIANO DE REZENDE. Adv(s).:
(.). A: OSMAR SEVILHA DA SILVA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: VAGNER ANDRADE AQUINO. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO DE PAIVA. Adv(s).: (.). A:
VALDECI SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ZILMAR DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). A: WAGNER ALVES DE PADUA. Adv(s).: (.). A: WILSON
FERREIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial. Custas Ex Lege. Condeno os autores ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrados na forma do art. 20, § 4º c/c artigo 23, ambos
do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/09/2013 às 15h33. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .
Nº 2012.01.1.117176-0 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013797 - Jose Joao Lobato
Filho, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: JULIANA BRAZ DE QUEIROZ ME. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante ao exposto,
julgo procedente o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 23.325,01 (vinte e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavos),
acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da
ação. Condeno-o também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
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