TJDFT 27/11/2013 / Doc. / 643 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Nº 2009.01.1.048506-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL I. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Torno sem efeito o segundo parágrafo da certidão de fl. 229, tendo em vista a existência de erro. Nos termos da Portaria n. 03/2007,
deste Juízo, o autor deverá indicar o endereço correto do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, pois aquele constante da folha
227 não existe. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.083170-5 - Acao Sob Rito Ordinario - A: CULTURINVEST SA. Adv(s).: MG090739 - Daniel Basbaum. R: PAR CRESCER
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: MG097806 - Rafael Neumayr. R: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - FENAE. Adv(s).: DF016535 - Carolina Louzada Petrarca. As considerações da autora constantes da peça de fls.
281/282 estão equivocadas, pois não houve determinação ou deferimento de depoimento pessoal (fl. 269), logo, não se justifica a realização
de audiência de instrução e julgamento, quando não foram arroladas testemunhas. De qualquer forma, qual irresignação contra a decisão de
fl. 278 deve ser feita pelo meio processual adequado, o que não foi observado pela autora. Com relação ao pedido de expedição de ofício
ao Ministério da Cultura não houve fundamentação do pedido, pois não se relaciona com os pontos controvertidos estabelecidos na decisão
de fl. 269 e tampouco houve comprovação de que a autora não pudesse obter a informação diretamente. Não se pode perder de vista que
a intervenção do Poder Judiciário só se justifica quando a parte não pode obter a prova por diligência própria e, neste caso, não se verifica
nenhuma espécie de sigilo. Assim, indefiro o pedido de fls. 281/282, mas concedo o prazo improrrogável de dez dias para que a autora junte aos
autos o documento mencionado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada do documento dê-se vista à
parte contrária, independentemente de conclusão, mas no caso de inércia venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, quarta-feira,
20/11/2013 às 18h16. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.155148-0 - Cobranca - A: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF022301 - Debora Silva
de Brito. R: JORDAN GULLITY CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 95,
fica designado o dia 27/01/2014, às 17h para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte
da data designada para audiência, devendo ela comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a
solenidade. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h17. .
Nº 2008.01.1.110519-7 - Execucao - A: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. Adv(s).: SP086705 - Edson Jose Caalbor Alves. R:
PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Torno sem efeito o segundo parágrafo da certidão de fl. 282,
tendo em vista a existência de erro. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, o autor deverá indicar o endereço correto do réu, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pois o endereço indicado às fls. 280-281 está incompleto. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h32. .
Nº 2013.01.1.127515-9 - Cobranca - A: INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF019202 - Cesar Guimaraes
Faria. R: M E TUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARSAL PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
R: THAMIRIS LIMA SILVA. Adv(s).: (.). Em cumprimento à decisão de fl. 65, fica designado o dia 03/02/2014, às 15h30 para AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada para audiência, devendo ela comparecer
independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h23. .
Nº 2013.01.1.128532-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa.
R: EDHER LUIZ DA SILVA MUNIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 73, fica designado o dia 10/02/2014, às
14h para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada para audiência,
devendo ela comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, quarta-feira,
20/11/2013 às 18h32. .
Nº 2013.01.1.144537-0 - Cobranca - A: MARCIA ROCHA DE MORAIS. Adv(s).: DF025369 - Marcelo Lucas de Souza. R: CORREIO
BRASILIENSE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. , fica designado o dia 03/02/2014, às 14h30 para AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada para audiência, devendo ela comparecer
independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h20. .
Nº 2013.01.1.146866-2 - Revisao de Aluguel - A: DISTRICON PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de Carvalho.
R: DROGARIA ROSARIO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 29, fica designado o dia 03/02/2014, às 15h para
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada para audiência, devendo ela
comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013
às 18h21. .
Nº 2013.01.1.153750-2 - Acao de Conhecimento - A: CENTRO EDUCACIONAL EVOLUCAO. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: JESIO ADRIANO FIALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 28, fica designado o dia 03/02/2014,
às 17h para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada para audiência,
devendo ela comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, quarta-feira,
20/11/2013 às 18h31. .
Nº 2013.01.1.157632-7 - Repeticao de Indebito - A: JORGE ALBERTO MARTINS PENTIADO JUNIOR. Adv(s).: DF034018 - Maria Clara
Rosa de Oliveira Martins Pentiado. R: NELITA LANA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 86,
fica designado o dia 03/02/2014, às 16h30 para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono do autor cientificar seu respectivo constituinte
da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a
solenidade. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h29. .
Nº 2013.01.1.158616-8 - Obrigacao de Fazer - A: SERGIO DA FONSECA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: DELEUSE
LETTIERI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 16, fica designado o dia 03/02/2014, às 14h para AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono do autor cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer
independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília - DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h18. .
Nº 2013.01.1.160666-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 14 GUARA. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de Oliveira
Neto. R: JOSE MARCOS FERREIRA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em cumprimento à decisão de fl. 34, fica designado o dia
03/02/2014, às 16h para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Deverá o patrono da autora cientificar sua respectiva constituinte da data designada
para audiência, devendo ela comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade. Brasília
- DF, quarta-feira, 20/11/2013 às 18h27. .
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