TJDFT 29/04/2015 / Doc. / 1734 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de abril de 2015
que o embargante se manifeste com relação ao despacho de fl. 127, que determina a conversão da presente ação em executiva. Prazo de 5
dias. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h38. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2011.05.1.010127-7 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: VALDIR FRANCISCO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas. Converto o julgamento em diligência. Intime-se o autor para apresentar documento que
comprove que o réu anuiu à emissão do cartão de crédito e aos termos do contrato de emissão e utilização do cartão BRB de fl. 13. Planaltina
- DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h39. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.05.1.006832-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CLAUDIO DA SILVA. Adv(s).: DF028945 - Leonardo Xavier Rangel.
R: FRANCISCA CALEGARIO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos, DF017854 - Gustavo de Carvalho Linhares,
DF041685 - Fernanda Souza Lima de Alvarenga. Os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos. A única multa a ser aplicada sobre
o valor do débito é a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme acordo de fl. 61. Intime-se o requerente para que apresente a planilha em
termos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às
16h40. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.008946-3 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: FJ
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANETE DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de
expedição de mandado de citação para o endereço de fl. 169, uma vez que endereço já foi diligenciado à fl. 151. O autor não comprovou a
publicação do edital de fl. 161. Assim, expeça-se nova carta. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h44. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.05.1.010606-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R:
LAZARO MARTINS XAVIER. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PEDRO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF026770 - Marzo Endrigo
de Almeida. Tendo em vista o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de
pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Intime-se o credor para apresentar
planilha atualizada do débito, com a finalidade de viabilizar a expedição de certidão de crédito. Em caso de inércia, a certidão de crédito deverá
ser expedida com base na última planilha de débitos juntada aos autos, ressalvado o caso de o credor ser patrocinado pela Defensoria Pública ou
por núcleo de assistência jurídica de instituição de ensino superior, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao Contador. Apresentados
os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a
certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 ano, autorizada, desde logo,
posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, arquivem-se os
autos, independentemente do recolhimento de custas. O arquivamento definitivo não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de
Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito. Registre-se. Publique-se e intimem-se.
Planaltina - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h47. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.05.1.004443-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOAO LINCOLN DE LARA. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto
Lima. R: FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa, DF039370 - Andre Campos Marques da Costa, DF044875
- Thamara Ferreira Silva Avelar. A: JOANA RIBEIRO DE LARA. Adv(s).: DF009785 - George Peixoto Lima. R: ANA BATISTA DE SOUZA DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: FERNANDO DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FABIO DE SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANNELIZA BEZERRA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua pertinência,
sob pena de indeferimento. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 27/04/2015 às 16h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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