TJDFT 05/08/2015 / Doc. / 481 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de agosto de 2015
autora pretende imputar à ocupação do réu, não se pode prejudicar a dignidade da pessoa humana em nome da tutela do interesse patrimonial
de seu adversário. Observo que não houve deferimento da tutela interdital liminar na ação possessória principal, donde resulta que, ao menos
provisoriamente, o réu poderá manter-se na área. Se há tutela jurisdicional assegurando a manutenção do réu na área, não é possível impor-se
que tal manutenção se dê em condições sub-humanas. Assim, dado que a Constituição consagra o princípio da dignidade da pessoa humana,
anoto que a pretensão cautelar aqui deduzida é francamente contrária à necessária aparência de bom direito. Ademais, pela mesma razão, ou
seja, a preservação da dignidade da pessoa do réu, o deferimento da tutela cautelar aqui postulada importaria na possibilidade de lesão de difícil
reparação àquele interesse juridicamente tutelado. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se o réu, para defesa em cinco dias.
Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 14h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.016385-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: HIEDA YEIKO WATANABE. Adv(s).: DF035657 - Elza Kovalski
Zaluski. R: DAMIAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA. Adv(s).: DF013926 - Erivan Romao Batista. Antes do cumprimento à ordem precedente,
determino a intimação da Terracap, para que tome ciência e diga se há interesse em intervir na presente lide, que aparentemente tem por
objeto imóvel de sua propriedade. Intime-se também o Ministério Público, para que, diante da discussão envolvendo o ordenamento urbanístico
e a preservação ambiental, venha a atuar como custos legis. I. Brasília - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 14h38. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.166025-7 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, DF008943 Mario Cesar Lopes Barbosa, DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: ESPOLIO DE ANTONIA SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: KALAZAN ALBERTO ERONIDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SADY
JOSE ANDERLE. Adv(s).: (.). R: NILSON VITOR GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ERENY CORREA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R:
OLIMPIA CORREA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: CAIO RODRIGUES ROSA. Adv(s).: (.). R: DAIANA MACEDO LOPO. Adv(s).: (.). R: IDABERTO
FREIRES MACIEL. Adv(s).: (.). R: JOSE MARIA DE ARAUJO. Adv(s).: DF019053 - Mercia Kurudez Cordeiro. Juntei, à(s) fl(s). 324/334 , conta
de custas. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) a pagar(em) o valor apurado pela Contadoria.
Prazo: 5(cinco) dias. Informo que a guia de pagamento de custas deve ser obtida EXCLUSIVAMENTE pela página do Tribunal na internet
(www.tjdft.jus.br/servicos/custas). Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do telefone 3103-7755 / 3103-7149. Ficam as partes também
advertidas de que, nos termos do art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 14h39. .
Nº 2012.01.1.031198-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIO ZINATO SANTOS. Adv(s).: DF003679 - Luiz Freitas Pires
de Saboia, DF032176 - Veronica Alves da Silva Cascao. R: LUIZ AFONSO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GASPAR MARTINS DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCIMAR NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF032147 - Raimundo Cezar Brito Aragao, DF034718 - Rodrigo
Camargo Barbosa. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira
Alencar. Juntei, à(s) fl(s). 751/752 , mandado(s) de Reintegração de posse sem cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias.Certifico
ainda, que juntei às fls. 753/755, a petição de Maria Lucimar. Cadastrei os i. Advogados. Brasília - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 15h06. .
481