TJDFT 12/02/2016 / Doc. / 856 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
tempestiva às fls.113/123 . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e utilidade. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 15h29. .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.034016-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FABIANO DE ALMEIDA NUNES. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida
Nunes. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva, DF022168 - Ana Lucia de Lima Costa, DF024225 - Heloisa Gabriela
de Paula Nascimento, DF777777 - Procurador do DF. A: ANANIAS DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DOMINGAS IBRAHIM. Adv(s).: (.).
A: VALDENICE BENICIO DE SA. Adv(s).: (.). A: EDSON GARCIA CYTRANGULO. Adv(s).: (.). A: OSVANIL MOREIRA GONCALVES. Adv(s).: (.).
A: NORMA LILIAN DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: MANUEL ALVES. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOSE CORREA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: IZAURA PERIN DE SOUZA. Adv(s).: (.). Intime-se o autor para que formule em termos o pedido de execução contra a Fazenda Pública.
Prazo 5 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 15h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2003.01.1.105383-0 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz
Fontes, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF018190 - Noelma Almeida Gomes, DF026944
- Marcus Vinicius Freitas Barros, DF04639E - Marcello Novaes Fernandes, DF06221E - Camila Almeida Estevam de Carvalho, DF11729E Laryssa Soares Neves. R: SILVANA MARIA DA SILVA FRANCA. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica. R: ILTON ALVES COUTINO. Adv(s).:
(.). Intime-se a autora para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
sexta-feira, 05/02/2016 às 15h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.085258-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CONDUX CONSTRUCAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ME.
Adv(s).: DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva. R: FULANOS DE TAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO SILVA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. Certifico que juntei mandados cumpridos às fls. 82-122. Intimo a parte autora a se manifestar sobre as
certidões de fls. 97 e 121-122, no que fala sobre a desocupação dos "boxes" 11, 13 e 21. Quanto ao mais, aguardar-se-á o decurso de prazo
para defesa. Juntei também contestações tempestivas às fls. 123-244. Certifico, por fim, que cadastrei no SISTJ a representação processual das
partes que apresentaram as referidas contestações. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 16h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.134519-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: DALILA MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, fl. 154, recebo, no
duplo efeito, o recurso de apelação por ela interposto (fls. 345/352). Dê-se vista a(o)s apelado(a)s para contrarrazões. Após, subam os autos ao
Tribunal de Justiça. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 16h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.009645-0 - Procedimento Ordinario - A: TELMO ROBERTO KISCHELOSKI REIS. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos
Faria. R: TARCISIO MARCIO ALONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELYANE LUZ DE SOUZA LIMA ALONSO. Adv(s).: (.). O autor
demonstra a ocorrência da evicção sobre o imóvel vendido pela parte ré, o que, em princípio, justifica sua pretensão reparatória, lastreada pelo
art. 447 do CCB. Presente, portanto, o "fumus boni iuris". O primeiro réu é pessoa notoriamente envolvida com o crime de parcelamento ilegal do
solo, do que são deveras representativos os documentos acostados à inicial, que indiciam tal prática. Neste descortino, não se pode negar que o
receio de lesão irreparável, pela possibilidade de dissipação dos valores que poderão ser destinados ao réu na ação referida na inicial. Em face
do exposto, defiro a tutela cautelar postulada, para determinar o arresto da quantia de R$ 400.000,00 sobre os valores supostamente devidos
aos réus, nos autos n. 1898211-4/13. Formalize-se o arresto por termo naqueles autos, anotando-se sua ocorrência na respectiva capa. No mais,
cite-se. I. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 16h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.010134-9 - Interdito Proibitorio - A: RONILDO CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF045687 - Wilsomar Sousa Silva. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SOLIRON JOSE DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: VICENTINA DE PAULA
SILVEIRA. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade. Não há prova de que a edificação que a parte autora pretende eximir da ação fiscalizatória tenha sido
licenciada ou que tenha recebido carta de "habite-se". Ainda que a ocupação da autora tivesse algum respaldo jurídico, o que não é o caso, ou
mesmo que fosse proprietária do imóvel, não estaria automaticamente autorizada a erguer edificações ou alterar o estado de fato do bem. Toda
e qualquer edificação deve ser previamente autorizada pelo poder público competente, sob pena de ser considerada irregular, desafiando as
sanções legais. O exercício do poder de polícia na fiscalização das construções e intervenções urbanísticas (dentre outras atividades socialmente
relevantes) é atribuição elementar e legítima da Administração Pública. É atividade que só se submete ao estrito controle de legalidade pelo
Judiciário. A sanção da demolição de construções ilegais é expressamente prevista na Lei Distrital n. 2.105/98 para casos como o dos autos,
na seguinte forma: "Art. 178. A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a
legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente § 1º. O infrator será comunicado a efetuar
a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata". Ora, dado que a
ocupação e edificação deram-se em área notoriamente pública, de modo não autorizado pelo ente público proprietário e à margem de qualquer
licenciamento, é forçoso concluir que não há adequação possível para a construção erigida pela autora, sendo certo que o ordenamento jurídico
reserva para o quadro fático delineado apenas a sanção legal da demolição, cuja execução é imposta "ex vi legis" aos agentes da ré. A mera
expectativa de a área ser um dia sujeita à regularização da invasão e deturpação da harmonia urbanística ali ocorrida não é, obviamente, fonte
de direito para quem quer que seja. Só a lei posta, e não a que está em perspectiva, que tem aptidão para conferir direitos. O direito de moradia
deve ser exercitado conforme a lei, mais especificamente conforme a função social da propriedade (a qual exige subordinação do proprietário ou
possuidor aos ditames legais, no uso do imóvel que se pretende destinar à moradia). Não se pode permitir todo e qualquer ato em nome do direito
de moradia, posto que a moradia de um não pode prejudicar o mesmo direito ou o direito de uma cidade organizada e racionamente planejada para
os demais cidadãos. Ou seja, em nome do direito de moradia, não se pode tolerar a prática da invasão e de edificações construídas de qualquer
modo, normamente causando lesões graves ao meio ambiente, à ordem urbanística e ao restante da coletividade que, honestamente, abstémse de invadir e submete-se aos programas oficiais de desenvolvimento habitacional, em igualdade de condições para com outros cidadãos. A
proteção ambiental e urbanística integram o aparato civilizatório mínimo e, por isso mesmo, são interesses correlacionados à dignidade da pessoa
humana num sentido amplíssimo, pois, como direitos tipicamente difusos, beneficiam a todos, indistintamente. Noutros termos, a lesão ambiental
e urbanística investe contra a dignidade da pessoa humana numa escala coletiva, pois viola o direito de todos, inclusive das gerações vindouras
(a repeito, confira-se o texto do art. 225 da Constituição Federal). Não soa jurídico, nem mesmo razoável que, em nome da dignidade de um
indivíduo que pretende manter-se em terra pública, admita-se a lesão à dignidade de todos os demais cidadãos. Noutro giro, o Judiciário não
tem qualquer legitimidade para distribuir patrimônio público a particulares, por mais que estes sejam carentes. Juiz não é agente político eleito,
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