TJDFT 12/02/2016 / Doc. / 855 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
VANNA FABIANA DE OLIVEIRA MIDAUAR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei a réplica tempestiva às fls.857/861 . De ordem do MM. Juiz
de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Prazo
comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 14h53. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.082380-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio
Ribeiro. R: DIVINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF014527 - Silvio Sousa da Silva. R: MARILDA PEREIRA FARINHA. Adv(s).: (.). Retifique-se a
certidão de crédito, conforme requerido às fls. 495. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília
- DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 14h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.013170-8 - Execucao de Sentenca - A: HERMANA MARIA VARGAS LEITAO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira. R: TERRACAP. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva. A: ZENON PEREIRA LEITAO. Adv(s).: DF004785 - Mario
Gilberto de Oliveira. Certifico e dou fé que expirou o prazo, sem que a parte autora se manifestasse. De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 15h. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.116392-4 - Usucapiao - A: ADAUTO BEZERRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R:
JOAQUIM DOMINGOS DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KUEFELER E DEWEL. Adv(s).: (.). R: AZEVEDO FERREIRA E CIA.
Adv(s).: (.). R: CLARA BRABA DA FONSECA. Adv(s).: (.). R: AGOSTINHO ALVES PEREIRA PINTO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO LOPES RIBEIRO.
Adv(s).: (.). R: ARMANDO MASCARENHAS. Adv(s).: (.). R: FERNANDO JOSE MASCARENHAS. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. INTERVENIENTE: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013048
- Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: MILTON ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Defiro a
dilação do prazo ao autor por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 561. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 15h16. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.005225-2 - Procedimento Ordinario - A: AERION DA SILVA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: C.V.M.S.. Adv(s).: (.). A: NEUSA FERREIRA DO MARAL.
Adv(s).: (.). A: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade. No resguardo de um mínimo de contraditório e visando reunir
maiores informações sobre o caso, determino a prévia intimação da parte ré, para que preste informações, em cinco dias, sobre os fundamentos
da operação de demolições e remoções informada na inicial. Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para a decisão sobre o
pedido de tutela provisória. O prazo para a resposta da parte ré fluirá desde a intimação da decisão acima referida. I. Brasília - DF, sexta-feira,
05/02/2016 às 15h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.087277-5 - Civil Publica - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: JESSE
AUGUSTO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR GUILHERME DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ADILSON SARAIVA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADRIANO PAULINO DE ARAUJO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DEBORA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EVANDRO CARLOS
SANTANA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: FRANCISCO BATISTA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO DE ASSIS PAIVA
PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ISRAEL GLADSON SOUSA SANTANA. Adv(s).: (.). R: IVANETE CONCEICAO DE
MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOSE DO CARMO FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSILDO SOUSA FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: LUCIANA BRITO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUCIVAGNA ALVES LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: LUIZ CLAUDIO ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCO ANDRE DIAS GUERRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NICODEMUS SILVA COIMBRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PASCOAL
FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RAIMUNDO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: RONAN RODRIGUES DE
MIRANDA. Adv(s).: (.). R: RONECLEITON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SAMUEL PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: SERGIO PEREIRA BATISTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SILVANIRA ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: STEFANY CRISTINE BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VILMA
MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Dê-se vista às partes quanto ao laudo pericial elaborado pela Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito
Federal (fls. 1.130 - 1.164). Prazo 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016 às 15h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.080610-8 - Embargos de Terceiro - A: ANGELA BEATRIZ DE ASSIS. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo.
R: CONDOMINIO POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira, Nao Consta Advogado. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. A Ação de Embargos de Terceiros foi movida
por Angela Beatriz de Assis em desfavor de Condomínio Pousada das Andorinhas e Terracap e a citação dos embargados ocorreu de acordo com
o despacho de fl. 101, datado de 22/07/2015, disponibilizado no DJE em 07/08/2015 e publicado no dia 11/08/2015, vindo a Terracap apresentar
contestação conforme se verifica às fls. 2142/2155, de modo que se encontra aperfeiçoada a relação processual atinente à espécie, estando,
portanto, essa matéria superada pela preclusão lógica. Logo, não há qualquer infringência as disposições contidas no art. 222, alínea c, do CPC.
Ademais, em análise perfunctória, não há qualquer prejuízo ao ente público cujos interesses se encontram plenamente preservados. Deste modo,
nada a prover quanto ao petitório de fls. 2166/2167. Como a embargante já se manifestou em réplica, digam as partes se ainda tem interesse
na produção de outras provas. No mais, dê-se vista dos autos ao MP, conforme já determinado à fl. 101. Brasília - DF, sexta-feira, 05/02/2016
às 15h28. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.109545-6 - Procedimento Ordinario - A: JOSE AUGUSTO VIEIRA DE BRITO. Adv(s).: DF046710 - Carolina Medeiros
Brito. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. Certifico e dou fé que juntei a réplica
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