TJDFT 19/07/2016 / Doc. / 1757 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE PAULA MEDEIROS RÉU: IMOLAIT INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECNISA
S.A. DECISÃO 1. Conforme decisão recente proferida nos autos da medida cautelar nº 25.323 ? SP (2015/0310781-2), todos os feitos em
trâmite na 1ª instância da Justiça Brasileira que versem sobre prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade de transferência desses encargos ao consumidor; e/ou validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
2. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito se encontra entre aquelas acima referidas, em cumprimento à determinação do
STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.551.956/SP. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. 5. Cancele-se eventual
audiência designada. Taguatinga/DF, 12 de julho de 2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Nº 0707141-17.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE PAULA MEDEIROS. Adv(s).:
DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO, DF45177 - RENATA D CARLOS ARANTES THEODORO, DF37548 - CINTHIA FARIA ABREU DE
LIMA. R: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707141-17.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE PAULA MEDEIROS RÉU: IMOLAIT INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECNISA
S.A. DECISÃO 1. Conforme decisão recente proferida nos autos da medida cautelar nº 25.323 ? SP (2015/0310781-2), todos os feitos em
trâmite na 1ª instância da Justiça Brasileira que versem sobre prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade de transferência desses encargos ao consumidor; e/ou validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
2. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito se encontra entre aquelas acima referidas, em cumprimento à determinação do
STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.551.956/SP. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. 5. Cancele-se eventual
audiência designada. Taguatinga/DF, 12 de julho de 2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Nº 0707141-17.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE PAULA MEDEIROS. Adv(s).:
DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO, DF45177 - RENATA D CARLOS ARANTES THEODORO, DF37548 - CINTHIA FARIA ABREU DE
LIMA. R: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707141-17.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE PAULA MEDEIROS RÉU: IMOLAIT INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECNISA
S.A. DECISÃO 1. Conforme decisão recente proferida nos autos da medida cautelar nº 25.323 ? SP (2015/0310781-2), todos os feitos em
trâmite na 1ª instância da Justiça Brasileira que versem sobre prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade de transferência desses encargos ao consumidor; e/ou validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
2. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito se encontra entre aquelas acima referidas, em cumprimento à determinação do
STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.551.956/SP. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. 5. Cancele-se eventual
audiência designada. Taguatinga/DF, 12 de julho de 2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Nº 0707141-17.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE PAULA MEDEIROS. Adv(s).:
DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO, DF45177 - RENATA D CARLOS ARANTES THEODORO, DF37548 - CINTHIA FARIA ABREU DE
LIMA. R: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707141-17.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE PAULA MEDEIROS RÉU: IMOLAIT INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECNISA
S.A. DECISÃO 1. Conforme decisão recente proferida nos autos da medida cautelar nº 25.323 ? SP (2015/0310781-2), todos os feitos em
trâmite na 1ª instância da Justiça Brasileira que versem sobre prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade de transferência desses encargos ao consumidor; e/ou validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
2. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito se encontra entre aquelas acima referidas, em cumprimento à determinação do
STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.551.956/SP. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. 5. Cancele-se eventual
audiência designada. Taguatinga/DF, 12 de julho de 2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Nº 0707141-17.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE PAULA MEDEIROS. Adv(s).:
DF31217 - MAURO FARIA DE LIMA FILHO, DF45177 - RENATA D CARLOS ARANTES THEODORO, DF37548 - CINTHIA FARIA ABREU DE
LIMA. R: IMOLAIT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR, DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
R: ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: GO12915 - MARIO JOSÉ DE MOURA JUNIOR. R: TECNISA
S.A.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707141-17.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE PAULA MEDEIROS RÉU: IMOLAIT INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS S/A, LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ARTEFATO ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TECNISA
S.A. DECISÃO 1. Conforme decisão recente proferida nos autos da medida cautelar nº 25.323 ? SP (2015/0310781-2), todos os feitos em
trâmite na 1ª instância da Justiça Brasileira que versem sobre prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão
de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade de transferência desses encargos ao consumidor; e/ou validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
2. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito se encontra entre aquelas acima referidas, em cumprimento à determinação do
STJ, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do REsp nº 1.551.956/SP. 3. Cumpra-se. 4. Intimem-se. 5. Cancele-se eventual
audiência designada. Taguatinga/DF, 12 de julho de 2016. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
1757