TJDFT 19/07/2016 / Doc. / 1758 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
Nº 0707170-67.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DALVO SIMAO DE SOUZA. Adv(s).: DF39690
- RAFAEL SOARES SARKIS. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707170-67.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DALVO SIMAO DE SOUZA RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95. Ausentes preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). O processo encontra-se maduro
para julgamento, eis que a produção de qualquer outra prova mostra-se absolutamente prescindível. Não há impugnação específica acerca do
corte do 2º ponto de TV. Há apenas impugnações genéricas ao fornecimento do serviço por parte da requerida, sob o argumento de que as vezes
em que o sinal foi cortado se deram em virtude da falta de pagamentos pelos serviços e que o autor encontra-se inadimplente quanto às parcelas
de janeiro e fevereiro do corrente ano. Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta, porém,
no presente caso, competia à requerida comprovar que assim que o autor quitou seus débitos em novembro/2015, restabeleceu a prestação
dos serviços com a disponibilização dos dois pontos de TV, porém não o fez. Saliento que seria impossível exigir que o autor comprovasse que
um dos pontos não havia sido restabelecido com a quitação do débito, porque tratar-se-ia de exigência de prova negativa, impossível de ser
produzida. Ademais, em sua contestação a requerida argumenta que o autor encontra-se em débito referente às faturas com vencimentos em
janeiro e fevereiro do corrente ano e, como a ação foi proposta em dezembro de 2015, presumo que naquele mês o requerente estava quite
para com a requerida. O autor assevera que, mesmo tendo quitado seus débitos junto à requerida, a mesma deixou de reativar o 2º ponto de
TV, devidamente contratado. A parte requerida, por sua vez, alega que o autor possui débitos junto a ela, encontrando-se inadimplente quanto
aos meses de janeiro e fevereiro, conforme quadro demonstrativo de ID 2102208. Por sua vez, a parte autora não comprovou o pagamento
das referida faturas e sequer se manifestou em réplica. Saliente-se que não cabe à parte requerida provar que as faturas não foram pagas, eis
que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida. Assim, não há como deferir o pleito do autor, determinando-se o restabelecimento
integral dos serviços, se o mesmo não comprovou que se encontra adimplente. Todavia, no que tange ao dano moral, o presente caso merece
uma consideração especial. Conforme argumentado acima, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar que, quando o autor quitou
seu débito, prontamente restabeleceu o sinal dos dois pontos de TV contratados. Em princípio, esse fato, por si, não seria apto a ensejar o dano
moral, entretanto, o autor asseverou em sua inicial que possui uma filha com paralisia cerebral e que ela ocupa seu tempo assistindo canais
infantis e filmes, enquanto o resto da família se utiliza do segundo ponto de TV. Não houve contestação da requerida neste ponto e, ademais, o
autor juntou o relatório médico de ID 1621662 comprovando esta alegação. Diante desse quadro, reputo que por menor que tenha sido o período
em que a requerida falhou na prestação do serviço, deixando de restabelecer o sinal nos dois pontos de TV, esse inadimplemento contratual
repercutiu diretamente na vida privada da família do requerido, atingindo-o de forma direta e também reflexa. Portanto, entendo caracterizado
o dano moral. Em relação ao quantum a ser fixada a indenização a este título, considerando todas as peculiaridades do caso concreto, reputo
razoável o valor de R$ 2.000,00, quantia esta que compensa o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, não configura seu enriquecimento
sem causa, nem se mostra complacente com a falha do serviço da requerida. Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do NCPC e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para CONDENAR a requerida a indenizá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título
de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a contar desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos
do art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à
comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 11 de julho de 2016. CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0707170-67.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DALVO SIMAO DE SOUZA. Adv(s).: DF39690
- RAFAEL SOARES SARKIS. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0707170-67.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DALVO SIMAO DE SOUZA RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95. Ausentes preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). O processo encontra-se maduro
para julgamento, eis que a produção de qualquer outra prova mostra-se absolutamente prescindível. Não há impugnação específica acerca do
corte do 2º ponto de TV. Há apenas impugnações genéricas ao fornecimento do serviço por parte da requerida, sob o argumento de que as vezes
em que o sinal foi cortado se deram em virtude da falta de pagamentos pelos serviços e que o autor encontra-se inadimplente quanto às parcelas
de janeiro e fevereiro do corrente ano. Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta, porém,
no presente caso, competia à requerida comprovar que assim que o autor quitou seus débitos em novembro/2015, restabeleceu a prestação
dos serviços com a disponibilização dos dois pontos de TV, porém não o fez. Saliento que seria impossível exigir que o autor comprovasse que
um dos pontos não havia sido restabelecido com a quitação do débito, porque tratar-se-ia de exigência de prova negativa, impossível de ser
produzida. Ademais, em sua contestação a requerida argumenta que o autor encontra-se em débito referente às faturas com vencimentos em
janeiro e fevereiro do corrente ano e, como a ação foi proposta em dezembro de 2015, presumo que naquele mês o requerente estava quite
para com a requerida. O autor assevera que, mesmo tendo quitado seus débitos junto à requerida, a mesma deixou de reativar o 2º ponto de
TV, devidamente contratado. A parte requerida, por sua vez, alega que o autor possui débitos junto a ela, encontrando-se inadimplente quanto
aos meses de janeiro e fevereiro, conforme quadro demonstrativo de ID 2102208. Por sua vez, a parte autora não comprovou o pagamento
das referida faturas e sequer se manifestou em réplica. Saliente-se que não cabe à parte requerida provar que as faturas não foram pagas, eis
que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida. Assim, não há como deferir o pleito do autor, determinando-se o restabelecimento
integral dos serviços, se o mesmo não comprovou que se encontra adimplente. Todavia, no que tange ao dano moral, o presente caso merece
uma consideração especial. Conforme argumentado acima, a requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar que, quando o autor quitou
seu débito, prontamente restabeleceu o sinal dos dois pontos de TV contratados. Em princípio, esse fato, por si, não seria apto a ensejar o dano
moral, entretanto, o autor asseverou em sua inicial que possui uma filha com paralisia cerebral e que ela ocupa seu tempo assistindo canais
infantis e filmes, enquanto o resto da família se utiliza do segundo ponto de TV. Não houve contestação da requerida neste ponto e, ademais, o
autor juntou o relatório médico de ID 1621662 comprovando esta alegação. Diante desse quadro, reputo que por menor que tenha sido o período
em que a requerida falhou na prestação do serviço, deixando de restabelecer o sinal nos dois pontos de TV, esse inadimplemento contratual
repercutiu diretamente na vida privada da família do requerido, atingindo-o de forma direta e também reflexa. Portanto, entendo caracterizado
o dano moral. Em relação ao quantum a ser fixada a indenização a este título, considerando todas as peculiaridades do caso concreto, reputo
razoável o valor de R$ 2.000,00, quantia esta que compensa o dano sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, não configura seu enriquecimento
sem causa, nem se mostra complacente com a falha do serviço da requerida. Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do NCPC e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para CONDENAR a requerida a indenizá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título
de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a contar desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos
do art. 487, I, do NCPC/2015. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à
comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 11 de julho de 2016. CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
1758