TJDFT 28/11/2016 / Doc. / 851 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de novembro de 2016
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira
Diretora de Secretaria: Lusineth Martins de Sa Ananias Pinheiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.071259-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: HODNEY ROSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04,
é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo
a execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para
garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar o contrato original, trazendo ainda o endereço atualizado do executado. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 21/11/2016 às 18h52. Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.037067-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz Teixeira.
R: JOSE RIBAMAR SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título
de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a
execução fundada em título cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para
garantir que o exequente seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar o contrato original. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 17h05. Fabrício Dornas
Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.074992-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes
Dutra de Oliveira. R: RICARDO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de execução fundada em documento
sem força de título executivo. Por tal motivo, foi determinada a apresentação de emenda à inicial para adequação da ação, vindo a peça a ser
apresentada às fls. retro. Ocorre que, nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara
de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como
parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de
Execução Fiscal do Distrito Federal". Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino
da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino seja o presente feito distribuído via
Distribuição, após preclusão e feitas as anotações de praxe. Int. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 14h10. Fabrício Dornas Carata,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.094116-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TERRA UTIL COMERCIO DE MAQUINAS FERRAMENTAS E
UTILIDADES LTD. Adv(s).: DF046831 - Marcelo Gomes da Silva. R: BRATECNET TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A nota fiscal, por si só, não constitui título executivo extrajudicial, necessitando da apresentação da respectiva duplicata mercantil,
que é o título cambiário apto a aparelhar a presente ação de execução, previsto no art. 784, do CPC. Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias,
juntando-se as duplicatas que pretende ver executadas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 15h36.
Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.094251-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: L OLIVE COMERCIO DE ALIMENTOS EPP. Adv(s).: DF045718 Emerson Alves dos Santos. R: SANOLI INDUSTRIA E COMERCIO DA ALIMENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Regularize-se
a representação processual, eis que ausente o ato constitutivo da empresa exequente, a fim de legitimar outorga da procuração pelo titular da
pretensão. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 15h45. Fabrício Dornas Carata,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.098094-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: SP021057 - Fernando
Antonio Fontanetti, SP035365 - Luiz Gastao de Oliveira Rocha, SP213111 - Alexandre Borges Leite. R: ETEC EMPREENDIMENTOS TECNICOS
DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA FEU FERREIRA DIAS MUNIZ. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO
FEU FERREIRA DIAS. Adv(s).: (.). A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível
de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). Sendo a execução fundada em título
cambiário, é exigível a juntada do documento original pelo credor, em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente
seja o titular do valor executado (arts. 893 e 895 do Código Civil). Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, para juntar os contratos originais. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 17h24. Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito
Substituto .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2015.01.1.137497-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF038497 - Daniel
Nunes Romero, SP253137 - Sidnei Ferraria. R: CLAUDIO CESAR FERREIRA MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos
de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA contra a sentença prolatada às fls. 95, sustentando a existência de
contradição no "decisum" proferido, ao argumento de que o feito há que ser convertido para ação monitória, em homenagem ao princípio da
economia processual. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer contradição,
capaz de fundamentar os embargos apresentados. O que pretende, na verdade, é discutir o teor da sentença proferida, o que somente é apreciável
na via do recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 17h10. Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.050927-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HASSAN ELEVADORES E ACO INOX LTDA. Adv(s).: DF029443 Jackson Sarkis Carminati. R: ADRIANO ARAUJO DE FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis
Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 184/190. Esses são todos os sistemas
disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, fls. 185/185-v. Considerando
que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário
indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância
não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há
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