TJDFT 15/05/2017 / Doc. / 1109 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES, TITO
LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a
Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal
de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento
que comprove a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:09:13. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES, TITO
LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a
Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal
de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento
que comprove a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:09:13. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707336-49.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. A: IRENE GERALDA BRAGA. A: JOAO
BATISTA PEREIRA BRAGA. A: JOAO PEREIRA BRAGA. A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA. A: JOSE RIBEIRO BRAGA. A: GERALDO LOPES
ZEDES. A: LEUDES LOPES ZEDES. A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707336-49.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, IRENE GERALDA BRAGA, JOAO BATISTA PEREIRA BRAGA,
JOAO PEREIRA BRAGA, JOAQUIM PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA, GERALDO LOPES ZEDES, LEUDES LOPES ZEDES, TITO
LOPES ZEDES REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a
Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal
de Imóvel, com pagamento de preço a prazo e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento
que comprove a existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. I. BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2017 11:09:13. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0702702-10.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIJALDO FRANCISCO DOS SANTOS. Adv(s).: DF24925 - ITALO ANTUNES DA
NOBREGA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702702-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: MARIJALDO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os
autos, verifico que não há elementos de prova que corroborem a declaração de hipossuficiência prestadas pelo autor, especialmente se somado
ao encargo suportado pelo requerente da quantia de R$ 858,24 (oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) referente ao negócio
jurídico consubstanciado na alienação fiduciária do veículo mencionado na inicial. A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC,
adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente
a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Assim,
anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, determino ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas
despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99,
§ 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. I. BRASÍLIA, DF, 10 de maio de
2017 17:39:05. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707225-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF13361 - MARCIO
GEOVANI DA CUNHA FERNANDES, DF23496 - ALLYNE FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO. R: JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707225-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDIVALDO DE SOUZA RIBEIRO RÉU: JUACY BEZERRA
DE OLIVEIRA, BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sistemática do CPC/2015, provimentos
jurisdicionais de improcedência, via de regra, tomarão como parâmetro para incidência do percentual concernente aos Honorários Advocatícios
Sucumbenciais o Valor atribuído à Causa (art. 85, par. 6º, do CPC). Nesse cenário, na hipótese de improcedência, a parte autora poderá verse condenada ao pagamento de Honorários Sucumbenciais em montantes altamente expressivos, a depender da opção do advogado que o
representa, quando da confecção dos pedidos. Pelo exposto, FACULTO ao i. advogado peticionante RATIFICAR ou RETIFICAR o valor atribuído
à pretensão de danos morais e, por conseguinte, o valor atribuído à causa. Caso opte pela RETIFICAÇÃO, venha a emenda SOB FORMA DE
NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo PARTICULAR de 5 (cinco) dias. No silêncio da parte autora, o feito seguirá seu curso regular. I. BRASÍLIA, DF,
10 de maio de 2017 17:59:04. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707046-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOLUCAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF19454
- RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: PATRICIO & MARTINS REPRESENTACOES DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0707046-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLUCAO
FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIO & MARTINS REPRESENTACOES DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a peça inicial, adequando-a ao disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro
de 2016: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Ademais,
o início da fase de cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento de custas (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de
Justiça). Assim, deverá a exequente comprovar seu recolhimento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 11 de maio de 2017 16:32:09. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
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