TJDFT 15/05/2017 / Doc. / 1110 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA,
ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA BRAGA,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos
requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo
e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica
de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA
e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 18:26:06. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA,
ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA BRAGA,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos
requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo
e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica
de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA
e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 18:26:06. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
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Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA,
ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA BRAGA,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos
requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo
e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica
de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA
e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 18:26:06. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
REGINA RIBEIRO BRAGA. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF13904 - MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA,
ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA BRAGA,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos
requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo
e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica
de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA
e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2017 18:26:06. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0707330-42.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: MARIANA PEREIRA BRAGA. A: ROGERIO DE JESUS
RODRIGUES. A: OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA. A: PAULO SERGIO LEMES COELHO. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: SANDRA
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ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707330-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA PEREIRA BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA,
ROGERIO DE JESUS RODRIGUES, OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, PAULO SERGIO LEMES COELHO, PEDRO PEREIRA BRAGA,
SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, SATURNINO DA CUNHA SOUTO, SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos
requerentes, instrumento negocial que estampe as ?Escrituras de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel, com pagamento de preço a prazo
e constituição de garantia?, uma vez que a inicial não se fez acompanhar de qualquer documento que comprove a existência de relação jurídica
de direito material a vincular as partes. Paralelamente, deverão os autores, SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA, MARIANA PEREIRA BRAGA
e SATURNINO DA CUNHA SOUTO, promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
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