TJDFT 13/11/2017 / Doc. / 500 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
18 anos), bem como a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira
e a sétima faixas, sendo que as regras dispostas servem tanto para os planos de saúde individuais, como para os coletivos. 4 .A Resolução
Normativa nº 19/02 da ANS limita a forma de reajuste aos contratos coletivos de autogestão sem patrocinador, sendo que para as demais
modalidades de contratação coletiva de plano de saúde (via operadora e/ou com patrocínio da empresa, associação ou sindicato) não há previsão
de limitação de valores a serem aplicados, sendo livremente pactuado pelas partes contratantes. 5.Não se constata qualquer abusividade na
cláusula contratual, uma vez que, previstos os reajustes conforme os termos aditivos contratuais, sendo aplicado o mesmo índice a todas as
faixas etárias. 6 .Recurso provido. (Acórdão n.951810, 20140111996838APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO,
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 748/756) O Manual do Beneficiário do seguro saúde
do agravado, ao tratar dos aumentos do prêmio em razão da mudança de faixa etária, dispõe: 14.3. Reajuste por mudança de faixa etária. Os
valores mensais do benefício são estabelecidos com base na faixa etária do beneficiário titular e de seu (s) beneficiário (s) dependentes (s) e
serão reajustados,automaticamente, no mês do aniversário de cada beneficiário, ao ocorrer mudança de faixa etária e conforme os percentuais
máximos indicados a seguir: Faixa Etária Plano Básico Até 18 anos 0% De 19 a 23 anos 56,55% De 24 a 28 anos 2,72% De 29 a 33 anos 1,68%
De 34 a 38 anos 3,03% De 39 a 43 anos 1,37% De 44 a 48 anos 43,42% De 49 a 53 anos 1,60% De 54 a 58 anos 4,06% De 59 anos ou mais
131,73% Inicialmente, verifica-se que o aumento do prêmio devido tem previsão contratual expressa. Preenchido, portanto, o primeiro requisito
para a legalidade do reajuste. Além disso, na apólice, a operadora do seguro saúde criou 10 faixas etárias geradoras de reajuste de prêmio, em
obediência à exigência inscrita no art. 2º da Resolução nº 63/2003 da ANS. Deve-se, por fim, aferir se o percentual de correção para a última faixa
etária (59 anos ou mais) se adéqua aos limites instituídos pelo art. 3º, II da referida resolução. Para tanto, a variação acumulada entre a sétima e
a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Ao efetuar a soma dos percentuais de reajuste
das 7 primeiras faixas etárias, chega-se ao resultado 108,72%. Esse é o percentual máximo de aumento possível para as 4 últimas faixas etárias.
Entretanto, ao somarem-se os percentuais de aumento da variação entre as 7ª e a 10ª faixa etária, tem-se a porcentagem de 180,71%. Vê-se,
portanto, que as proporções de majoração previstos para as faixas etárias finais não observaram os limites previstos no art. 3º, II da Resolução
nº 63/2003 da ANS. Na verdade, aplicando-se essa norma regulamentar, chega-se à conclusão de que o prêmio pago pelo agravado poderia
ser aumentado em razão do implemento da idade prevista na faixa etária 10 em, no máximo, 59,63% (diferença da soma das 7 primeiras faixas
etárias e a soma das faixas etárias 7, 8 e 9). Portanto, a decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência antecipada e limitar o percentual a
59,63%, observou a jurisprudência firmada pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1568244, julgado sob o rito de recurso repetitivo e a
Resolução nº 63/2003 da ANS. Resta, assim, demonstrada a ausência de probabilidade de provimento deste agravo. Ademais, o impedimento
de majoração do valor, dentro dos parâmetros legais, pode causar à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que compromete o
equilíbrio atuarial do seguro saúde e pode, diante da multiplicação de liminares sobre a matéria, inviabilizar a atividade empresarial e prejudicar
os consumidores. Por essa razão, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, impõe-se a manutenção da
decisão. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 1.015, V e 1.019, I do CPC/2015, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo e
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo no
prazo de 15 dias. Comunique-se à 2ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando-se cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF,
8 de novembro de 2017. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Relator
N. 0712919-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VALTENIR LUIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILEIDE FONTINELLI PASSOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WILDSON RODRIGUES BARACHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINORA MAGALHAES ARCANJO DE CASTRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio
de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712919-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B, VALTENIR LUIZ PEREIRA, FRANCILEIDE
FONTINELLI PASSOS, WILDSON RODRIGUES BARACHO, DINORA MAGALHAES ARCANJO DE CASTRO D E C I S Ã O Agravo de
Instrumento ? Desistência ? Recurso Prejudicado. A parte agravante requereu a desistência do Recurso com base no art. 998, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desfiliação do Deputado Fábio Paulino Garcia (ID 2731344). Diante do requerimento processual de desistência
apresentado pelo Agravante, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 18:28:00. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0712919-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VALTENIR LUIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILEIDE FONTINELLI PASSOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WILDSON RODRIGUES BARACHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINORA MAGALHAES ARCANJO DE CASTRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio
de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712919-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B, VALTENIR LUIZ PEREIRA, FRANCILEIDE
FONTINELLI PASSOS, WILDSON RODRIGUES BARACHO, DINORA MAGALHAES ARCANJO DE CASTRO D E C I S Ã O Agravo de
Instrumento ? Desistência ? Recurso Prejudicado. A parte agravante requereu a desistência do Recurso com base no art. 998, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desfiliação do Deputado Fábio Paulino Garcia (ID 2731344). Diante do requerimento processual de desistência
apresentado pelo Agravante, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 18:28:00. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0712919-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VALTENIR LUIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCILEIDE FONTINELLI PASSOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WILDSON RODRIGUES BARACHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DINORA MAGALHAES ARCANJO DE CASTRO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio
de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0712919-18.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B, VALTENIR LUIZ PEREIRA, FRANCILEIDE
FONTINELLI PASSOS, WILDSON RODRIGUES BARACHO, DINORA MAGALHAES ARCANJO DE CASTRO D E C I S Ã O Agravo de
Instrumento ? Desistência ? Recurso Prejudicado. A parte agravante requereu a desistência do Recurso com base no art. 998, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desfiliação do Deputado Fábio Paulino Garcia (ID 2731344). Diante do requerimento processual de desistência
apresentado pelo Agravante, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 18:28:00. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
500