TJDFT 13/11/2017 / Doc. / 504 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
N. 0711370-70.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA.
A: MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA
BRASILEIRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro
Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0711370-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/
INTERNO (206) AGRAVANTE: FABIO PAULINO GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI, JOSE EDUARDO BOTELHO
AGRAVADO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ?
Desistência ? Recurso Prejudicado. Os Agravantes requereram a desistência do Recurso com base no artigo 998, do Código de Processo Civil.
Diante do requerimento processual de desistência formulado, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos
do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 15:29:57. Desembargador
Eustáquio de Castro Relator
N. 0713605-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1203400A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES.
R. Adv(s).: DF46678 - ANA CLERIA ALVES RODRIGUES DURAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0713605-10.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. D. S. AGRAVADO: J. T. M. M. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por A.M.D.S., em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO, nos autos
da ação de regulamentação de visita c/c guarda, movida pelo agravante em desfavor de J.T.M.M., homologou acordo de visitas e indeferiu a
tutela de urgência para alteração da guarda dos menores que especifica. Inconformado, sustenta o recorrente que as provas constantes dos
autos são robustas no sentido de que a genitora dos menores não é detentora de condições aptas a continuar mantendo a guarda dos infantes,
os quais se encontram em situação de risco. Assim, requer, liminarmente, seja concedida a medida de urgência, modificando-se a guarda em seu
favor e regulamentando as visitas da genitora, e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do art. 1.019 do
Código de Processo Civil, que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único
do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Feita a análise da pretensão antecipatória, tenho
que não se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência almejada. De fato, impende registrar que
em ações semelhantes deve-se observar o melhor interesse da criança, o qual sobrepuja o interesse dos genitores. No caso, as partes, pais dos
infantes, vivem em constantes conflitos, cada um atribuindo comportamento inadequado ao outro, impedindo tanto a guarda como, também, o
direito de visita. Diante desse quadro, e especialmente por ainda estar pendente medida protetiva deferida pelo Juízo de Violência Doméstica em
desfavor do recorrente, a melhor solução é justamente a encontrada pelo douto Juízo da causa, no sentido de permanecer os menores com a
mãe, até que novos elementos de prova aportem aos autos. A meu ver, de uma análise rápida, própria desta fase, não resta plenamente delineada
a probabilidade do direito em favor do recorrente. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta ao recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC/2015). Brasília, 09 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0713605-10.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF1203400A - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES.
R. Adv(s).: DF46678 - ANA CLERIA ALVES RODRIGUES DURAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0713605-10.2017.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. D. S. AGRAVADO: J. T. M. M. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por A.M.D.S., em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª VARA DE FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SOBRADINHO, nos autos
da ação de regulamentação de visita c/c guarda, movida pelo agravante em desfavor de J.T.M.M., homologou acordo de visitas e indeferiu a
tutela de urgência para alteração da guarda dos menores que especifica. Inconformado, sustenta o recorrente que as provas constantes dos
autos são robustas no sentido de que a genitora dos menores não é detentora de condições aptas a continuar mantendo a guarda dos infantes,
os quais se encontram em situação de risco. Assim, requer, liminarmente, seja concedida a medida de urgência, modificando-se a guarda em seu
favor e regulamentando as visitas da genitora, e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do art. 1.019 do
Código de Processo Civil, que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único
do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Feita a análise da pretensão antecipatória, tenho
que não se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência almejada. De fato, impende registrar que
em ações semelhantes deve-se observar o melhor interesse da criança, o qual sobrepuja o interesse dos genitores. No caso, as partes, pais dos
infantes, vivem em constantes conflitos, cada um atribuindo comportamento inadequado ao outro, impedindo tanto a guarda como, também, o
direito de visita. Diante desse quadro, e especialmente por ainda estar pendente medida protetiva deferida pelo Juízo de Violência Doméstica em
desfavor do recorrente, a melhor solução é justamente a encontrada pelo douto Juízo da causa, no sentido de permanecer os menores com a
mãe, até que novos elementos de prova aportem aos autos. A meu ver, de uma análise rápida, própria desta fase, não resta plenamente delineada
a probabilidade do direito em favor do recorrente. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
resposta ao recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC/2015). Brasília, 09 de novembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0714679-02.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INDUSTRIA DE CAFE PARACATU LTDA - EPP. Adv(s).:
DF2944300A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUSTAVO AUGUSTO MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA CORREIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0714679-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CAFE PARACATU LTDA
- EPP AGRAVADO: AURORA TRANSCARGAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, JOSE ALVES DA SILVA, GUSTAVO AUGUSTO
MOURA DA SILVA, SONIA MARIA CORREIA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDÚSTRIA DE
CAFÉ PARACATU LTDA - EPP contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, diante da ausência de
conteúdo decisório do provimento judicial que deu origem ao referido agravo. A agravante, ora embargante, alegou, em síntese, que a decisão
ora embargada não se pronunciou acerca do não cabimento da emenda à petição inicial, nos moldes estabelecidos no ?decisum a quo?,
porquanto se trata de exclusão de verba referente a honorários advocatícios, prevista no contrato de locação entabulado entre as partes
demandantes. A agravante/embargante asseverou que tal questão constitui o próprio mérito da ação originária, havendo, assim, conteúdo
decisório no pronunciamento judicial de primeiro grau, impugnado por meio do Agravo de Instrumento. Ao final, a agravante/embargante requereu
o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que o Agravo de Instrumento seja admitido. É a
síntese do necessário. Decido. Da análise dos presentes Embargos de Declaração, não há como acolher a pretensão deduzida pela embargante,
uma vez que esta busca rediscutir questão efetivamente analisada por ocasião da negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. Com
efeito, os Embargos de Declaração têm por escopo integrar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada. No caso vertente, a embargante, a
pretexto da existência de suposta omissão, defende a tese de que a decisão agravada possui conteúdo decisório. A decisão ora embargada, por
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