TJDFT 08/03/2019 / Doc. / 3566 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
N. 0016250-22.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA DE SOUSA BEZERRA. Adv(s).: DF0042419A LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO. R: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO
GOMES, DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. T: ANDRE ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO
DE CASTRO GOMES, DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. T: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: RODRIGO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016250-22.2012.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUSA BEZERRA EXECUTADO: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pleito formulado sob o ID nº 28840061, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5
(cinco), se manifeste acerca do noticiado sob o ID nº 27180911, em especial quanto à informação de que Associação, formada pelos proprietários
dos imóveis sitos no Residencial Isadora, teria assumido o compromisso de prover a finalização das obras envolvendo o referenciado condomínio.
No mesmo prazo, a exequente deverá demonstrar, documentalmente, o narrado no petitório de ID nº 27180911, em especial a data em que a
associação de moradores teria sido constituída, bem como a data em que teria firmado o compromisso de concluir as obras do supramencionado
residencial, informando, na oportunidade, se houve a elaboração de um ato formal, junto à construtora, para a assunção da mencionada obrigação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 13:11:03. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0016250-22.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA DE SOUSA BEZERRA. Adv(s).: DF0042419A LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO. R: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI. Adv(s).: DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO
GOMES, DF0033938A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. T: ANDRE ANTONIO CARNEIRO. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO
DE CASTRO GOMES, DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. T: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: RODRIGO DE CASTRO GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016250-22.2012.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUSA BEZERRA EXECUTADO: CONSTRUTORA ARGUS - EIRELI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pleito formulado sob o ID nº 28840061, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5
(cinco), se manifeste acerca do noticiado sob o ID nº 27180911, em especial quanto à informação de que Associação, formada pelos proprietários
dos imóveis sitos no Residencial Isadora, teria assumido o compromisso de prover a finalização das obras envolvendo o referenciado condomínio.
No mesmo prazo, a exequente deverá demonstrar, documentalmente, o narrado no petitório de ID nº 27180911, em especial a data em que a
associação de moradores teria sido constituída, bem como a data em que teria firmado o compromisso de concluir as obras do supramencionado
residencial, informando, na oportunidade, se houve a elaboração de um ato formal, junto à construtora, para a assunção da mencionada obrigação.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 13:11:03. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0712557-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF46272 - BRUNO SOUZA VIEIRA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712557-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO OPPORTUNITY S.A., JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte executada, voltado
à remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do petitório de ID
nº 28734360. Eventual insurgência em relação aos cálculos apresentados pela exequente deverá, necessariamente, indicar, de forma específica
e objetiva, o valor do excesso apurado, vindo acompanhada das planilhas necessárias, sob pena de se presumir sua anuência em relação ao
saldo remanescente apontado pela parte exequente. Em caso de concordância em relação ao valor apontado pela credora, deverá o devedor, no
mesmo prazo acima estabelecido, promover o adimplemento do saldo indicado. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 15:28:43. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0712557-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF46272 - BRUNO SOUZA VIEIRA. R: Banco Opportunity S.A.. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977
- FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712557-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SUPERBOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: BANCO OPPORTUNITY S.A., JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte executada, voltado
à remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do petitório de ID
nº 28734360. Eventual insurgência em relação aos cálculos apresentados pela exequente deverá, necessariamente, indicar, de forma específica
e objetiva, o valor do excesso apurado, vindo acompanhada das planilhas necessárias, sob pena de se presumir sua anuência em relação ao
saldo remanescente apontado pela parte exequente. Em caso de concordância em relação ao valor apontado pela credora, deverá o devedor, no
mesmo prazo acima estabelecido, promover o adimplemento do saldo indicado. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 15:28:43. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0712067-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WAGIH RASSI JUNIOR. Adv(s).: DF0043461A - FABIANA
MEDEIROS CASTRO, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0049285A - MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA. R: MARILDA
BORGES CAMARGO. R: MIRIAM BORGES CAMARGO. R: ANNA PAULA CAVALCANTE BARROS. Adv(s).: DF0019178A - ROBERTO MACIEL
SOUKEF FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712067-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
WAGIH RASSI JUNIOR EXECUTADO: MARILDA BORGES CAMARGO, MIRIAM BORGES CAMARGO, ANNA PAULA CAVALCANTE BARROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o petitório de ID 29231531, aviado pela parte executada, como impugnação à penhora. Ao exequente,
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo retro, certifiquem e tornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019
15:41:07. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0704628-55.2019.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. Adv(s).: SP173336 MARCELO DORNELLAS DE SOUZA. R: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704628-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: M5 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RÉU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento (art. 321 do CPC): a) promova a regularização de sua representação processual, apresentando instrumento procuratório outorgado
pelo presentante da pessoa jurídica requerente, nos termos da cláusula sexta (ID nº 29624770 ? P. 23), ante a manifesta divergência entre a
assinatura do sócio, aposta à pág. 25 do ID nº 29624770, e aquelas constantes da procuração carreada ao ID nº 29624781; b) identifique, no
instrumento de mandato, os signatários, de modo a permitir a aferição da regularidade e dos poderes; c) observe, em relação aos requisitos
obrigatórios da inicial, todos os elementos do artigo 319 do CPC, igualmente exigíveis por força do artigo 71 da Lei nº 8.245/91, inclusive
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