TJDFT 08/03/2019 / Doc. / 3567 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
no que toca à expressa manifestação sobre a realização de audiência de conciliação. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem
imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2019 16:25:55. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0700487-90.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOAO PEDRO LOPES MAGALHAES. Adv(s).: DF54334 - GUILHERME
LOEBLEIN ZOGHBI. R: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0700487-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOAO PEDRO LOPES MAGALHAES RÉU: FUNDACAO
BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Feito ajuizado em 14/01/2019. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta
por JOÃO PEDRO LOPES MAGALHÃES em desfavor de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE (CETEB), partes qualificadas nos
autos. Em síntese, relata o requerente, maior de 18 anos de idade no momento da propositura da ação, ter sido aprovado em exame vestibular
da Universidade Paulista - UNIP, para o curso de bacharelado em propaganda e marketing, após a conclusão do segundo ano do ensino médio.
Informa que a ré se negou a efetuar sua matrícula, em curso supletivo do ensino médio, sob o fundamento de que somente seria possível a
conclusão do terceiro ano do ensino médio ao final do segundo semestre de 2019, eis que a Resolução 01/2012, do CEDF, estaria a prever um
prazo mínimo de seis meses de supletivo para cada ano a ser cursado pelo aluno. Requereu, com isso, a antecipação dos efeitos da tutela,
para que fosse realizada a matrícula e fornecido o certificado de conclusão, em caso de aprovação nas provas do supletivo. No mérito, pediu
a confirmação do provimento antecipatório, com julgamento de procedência do pedido. Instruiu a inicial com os documentos de ID 27505961/
ID 27506124 e com o comprovante de recolhimento de custas em ID 27506196/ID 27506222. Emenda substitutiva em ID 27564517 ? pág.
1/10, acompanhada dos documentos de ID 27564540. Por força da decisão ID 27597844, foi deferido o pedido liminar. Devidamente citada (ID
27694232), a instituição requerida quedou inerte, conforme certificado em ID 28776483. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os
inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, que ora decreto. A contumácia da ré importa na presunção de veracidade dos fatos
afirmados pela parte autora na inicial, o que não conduz, necessariamente, ao juízo de procedência da pretensão autoral, uma vez que, como é
cediço, os efeitos materiais da revelia projetam-se, unicamente, sobre o aspecto fático da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais
e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais suscitadas, avanço ao exame do
mérito. Passo ao exame da pretensão de fundo, que versa acerca da possibilidade de antecipação (aceleração) da conclusão do ensino médio
pelo requerente, pessoa maior e capaz, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), a fim de arredar a exigência do cumprimento
do prazo mínimo (seis meses) para a conclusão do terceiro ano da aludida etapa educacional. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 208,
inciso V, garante o direito de acesso de todo brasileiro aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, sendo certo que o
ingresso no nível superior de ensino estaria substancialmente vinculado à capacidade pessoal do estudante, inexistindo requisito temporal mínimo
de permanência no ensino médio, sobretudo quando se trata de jovem adulto (maior de 18 anos). Ademais, a Lei n. 9.394/96, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional, preconiza o desenvolvimento das condições de igualdade para o acesso e permanência na escola,
a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber, além do pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, bem assim o respeito à liberdade e o apreço à tolerância (art. 3º). Referida lei federal assegura, ainda, o acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular para jovens
e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores
as condições de acesso e permanência na escola (art. 4º, incs. V e VII). O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 fixa, tão somente, o critério mínimo
de idade do discente (maior de 18 anos) e a realização dos exames, para que se possa reconhecer a conclusão de ensino médio, na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos - EJA. Com isso, a exigência, firmada apenas em regulamentos expedidos pelos Conselhos de Educação, de
um período mínimo (seis meses) de permanência em uma das séries, como condição para a realização de provas de conclusão de ensino médio,
carece, a toda evidência, de razoabilidade e estofo legal, na medida em que estaria a erigir empeço e restrição não previstos em lei, sendo certo
que desborda do poder regulamentar a conduta consistente em inserir requisito adicional para a fruição de um direito legalmente assegurado.
Nesse contexto, observa-se, que os atos administrativos, nos quais se arvora a negativa, teriam exorbitado de seus regulares trilhos, afastandose do escopo meramente regulamentar, ao estabelecer requisito que a lei não exige, de tal modo que, cotejados com a norma legal, devem a
ela render reverência, ante o imperativo de hermenêutica, mas, sobretudo, em homenagem ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta
Política de 1988. Portanto, constata-se que a legislação pertinente admite ao estudante, sobretudo aquele maior de dezoito anos, continuamente
avaliado, e conforme seu desempenho pessoal, a faculdade de acelerar e aproveitar os estudos, e, com isso, avançar nos cursos e séries,
mediante verificação de aprendizado, inexistindo, no ordenamento substancial, limitação de um prazo mínimo de 6 (seis) meses para a conclusão
de cada série a ser cursada no EJA. Sobre o tema, mostra-se oportuna a citação dos seguintes arestos, que, por serem recentes e análogos à
situação ora verificada nos autos, refletem o posicionamento atualmente esposado por esta Corte de Justiça, a sinalizar no sentido da procedência
do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MAIOR DE DEZOITO ANOS. CURSO
SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EXAMES FINAIS. PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA CADA ANO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA
NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes e bases da educação
nacional, regulamenta a Educação de Jovens e Adultos - EJA, o qual possui finalidade de suprir a escolarização regular àqueles que não puderam
cumprir o ensino formal 2. O art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 disciplina que para obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, o
aluno deve ter idade mínima de 18 anos e submeter-se a exames finais, não trazendo qualquer requisito temporal. 3. Embora a resolução do
Conselho de Educação do Distrito Federal, institua prazo mínimo de seis meses para cada série do ensino médio a ser concluído em instituição
de ensino supletivo, prevalece o disposto no art. 38 e parágrafos da Lei nº 9.394/96, a qual não traz esse requisito temporal, atendo-se, tãosomente, ao critério mínimo de idade. 4. Nesse sentido, a determinação de que o estudante curse 6 meses para cada ano do ensino médio como
condição para a realização das provas finais do supletivo não pode ser levada em conta, tendo em vista que está inovando em relação a legislação
existente, pois transborda de seu poder regulamentar e deve estar em conformidade com as disposições constitucionais. 5. Evidenciadas a
capacidade intelectual e a maturidade da agravante/autora, por ser maior de idade e ter sido aprovada nos exames vestibulares, apresenta-se
como desproporcional a exigência de período mínimo de curso para a realização das avaliações de conclusão do curso supletivo. 6. Agravo
conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão n.1130162, 07093801020188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO MÉDIO. ALUNO MAIOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SUPLETIVO.
EXIGÊNCIA DE FREQUÊNCIA MÍNIMA NO CURSO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o art. 38, § 1º, II, da Lei
n° 9.394/1996, o exame supletivo de conclusão do ensino médio tem por objetivo alcançar jovens e adultos que, por alguma circunstância, não
puderam cursar, na idade própria, as respectivas séries, exigindo-se apenas a idade mínima de 18 (dezoito) anos para viabilizar a matrícula nos
cursos supletivos e, assim, possibilitar a realização do exame de conclusão da graduação. 2. Não cabe ao Conselho de Educação do Distrito
Federal (CEDF) criar requisitos não previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, revelando-se desarrazoada, por conseguinte, a exigência
de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão do curso supletivo. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1037863,
20151110060924APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.:
150-164) De fato, o requerente, maior de idade, teria concluído, com êxito, ao tempo da propositura da demanda, o segundo ano do ensino médio,
sendo certo que o nobre motivo de aprovação antecipada em vestibular sinaliza no sentido de justificar a aceleração pretendida, a fim de que
possa, caso venha a ser aprovado, concluir o ensino médio, independentemente do cumprimento formal de um prazo mínimo de seis meses.
Comporta acolhimento, portanto, a pretensão deduzida, voltada a afastar impedimento, ou condição, que não teriam sido previstos na legislação
de regência para o usufruto do direito titularizado pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando
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