TJGO 28/04/2017 / Doc. / 1558 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2258 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 28/04/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017
Contudo, em que pese a ausência de pedido administrativo realizado pelo
recorrido perante a seguradora, com o intuito de recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT,
entendo, com esteio nas orientações consolidadas no RE nº 631.240, que no caso em análise,
considerando a apresentação pela instituição financeira de contestação rechaçando o mérito do
processo, evento nº 3, caracterizado se encontra o interesse processual pela resistência à pretensão.
Nesse mesmo sentindo, vem decidindo os Tribunais Pátrios, in verbis:
NR.PROCESSO: 0213606.53.2015.8.09.0069
Seguro DPVAT.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO
AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou
entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício
do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder
judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou
lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do
estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não
se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante
firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida
nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto barroso.” (STF re: 839.353 ma, relator:
Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJe-026
divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). No mais, mesmo que não tenha havido o
requerimento administrativo prévio, antes do ajuizamento da ação, no momento
em que a seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre
as partes. Portanto, no presente caso, não há que se falar em falta de interesse
de agir. (TJPB, AC nº 0012253-64.2014.815.0251, Rel. Des. LEANDRO DOS
SANTOS, 1ª Câmara Especializada Cível, DJ de 02/06/2016)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E
APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA DO FATO E
NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL ATESTANDO
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA.
CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 101983085758, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
1558 de 2475