TJMG 16/09/2014 / Doc. / 13 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 16 de Setembro de 2014 – 13
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Anexo III
Resumo
Crédito Presumido – Recolhimento efetivo de x%
Comercialização de mercadoria importada
De forma esquemática, pode-se resumir a apropriação de crédito presumido que resulte em recolhimento efetivo da seguinte forma:
Nota:Os lançamentos na DAPI1 (DAPISEF, versão 8.00) abaixo descritos para o recolhimento efetivo deverão ser feitos na apuração do imposto
relativa aos períodos de setembro de 2014 e seguintes.
1
2
3
4
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
Em dia imediatamente anterior ao início da data de vigência do regime especial, promover a contagem/inventário de estoque das mercadorias beneficiadas com o crédito presumido, cujos créditos serão estornados. Procedimento válido para o contribuinte que estiver iniciando os
tratamentos previstos em regime especial. Vide item 1.4.2
Registrar todos os documentos de entrada e saída das mercadorias no estabelecimento beneficiário, com seus respectivos créditos e débitos, conforme “Guia Prático da EFD” e à codificação estabelecida na “Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS” elaborada pelo
Estado de Minas Gerais
Promover a escrituração fiscal digital com respectivos ajustes, sobretudo quanto às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido.
Ao final do período, elaborar a Declaração de Apuração do Imposto conforme Portaria SRE nº 117, de 14 de março de 2013, que aprova o
Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo
1.
Promover o estorno dos créditos das mercadorias inventariadas, se o estabelecimento estiver iniciando as operações com base no regime
especial. Utilizar o campo 95, detalhamento 5, da Declaração para lançamento do valor do crédito a ser estornado. Vide item 1.4.2.
Promover as deduções autorizadas no campo 98 da DAPI, inclusive aquelas decorrente de incentivo a projetos culturais e esportivos no
Estado, caso existentes.
Na hipótese de o contribuinte incentivador utilizar a dedução do valor do imposto relativamente às parcelas autorizadas no resultado obtido
na sub-apuração, deverá, na sequencia, preencher o Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” => “Estorno de
saldo de Incentivo ao Esporte” para estornar do saldo o valor da dedução realizada na sub-apuração.
Apurar o montante do valor relativo ao recolhimento efetivo, aplicando-se o percentual de crédito presumido estabelecido no regime especial
sobre o valor das operações beneficiadas. Utilizar o campo 104.1 da Declaração para informar esse valor.
Promover o recolhimento do valor do ICMS indicado no campo 104.1 da DAPI utilizado o código de receita 218-8 “ICMS Comércio TTD”
ou 219-6 “ICMS Indústria TTD”
Promover o recolhimento do valor do ICMS apurado nos demais campos do Quadro IX da Declaração, inclusive do campo 99, com os
respectivos códigos de receita.
Anexo III
Crédito presumido – Recolhimento Efetivo
Comercialização de mercadoria importada
Procedimentos – Obrigações Acessórias.
1. Entrada de mercadoria importada
Em regra, as mercadorias importadas pelo próprio estabelecimento beneficiário de crédito presumido serão desembaraçadas ao abrigo do diferimento
total ou parcial do imposto.
2. Saída de mercadoria importada - A Sub-apuração – Recolhimento efetivo
Para fins do disposto no regime especial, serão apropriados os valores de crédito presumido relativamente ao imposto incidente na saída das mercadorias beneficiadas. Os procedimentos para a sub-apuração serão realizados por documento, e o resultado obtido ser indicado no Campo 104.1
da DAPI1.
Assim, basicamente, serão cinco etapas que serão realizadas na sub-apuração:
a) Escrituração das operações de produto importado ao abrigo do diferimento;
b) Estorno dos débitos das notas fiscais de saída das mercadorias beneficiadas de modo a retirar essas operações da apuração geral realizada pelo
estabelecimento relativamente às demais saídas não beneficiadas;
c) Apropriação de crédito presumido na sub-apuração;
Nota: o valor apropriado a título de crédito presumido na sub-apuração NÃO será informado, sob nenhuma hipótese, no campo 67 da DAPI.
d) Estorno da parcela excedente dos créditos das notas ficais de entrada em devolução de mercadorias beneficiadas;
e) Apuração do aproveitamento dos créditos resultante da diferença entre o imposto creditado por devolução e aquele estornado, conforme alínea
anterior.
2.1. Saídas – EFD – Sub-apuração. Apuração do valor de recolhimento efetivo:
2.1.1. Criar o registro 0460
2.1.1.1. Campo 01 : [0460]
2.1.1.2. Campo 02 : [XXXXXX];
2.1.1.3. Campo 03 : “Corredor de Importação e-PTA n. 45.xxx-xx”
2.1.2. REGISTRO C195
2.1.2.1. Campo 01 : [C195]
2.1.2.2. Campo 02 : [XXXXXX]
2.1.2.3. Campo 03 : Débito para a sub-apuração
2.1.3. REGISTRO C197
2.1.3.1. Campo 01 : [C197]
2.1.3.2. Campo 02 : [MG24000999], referente a “Estorno de débito; Apuração 2; Resp.: Própria; Apur.: Outros ajustes”.
2.1.3.3. Campo 03: “débito para a sub-apuração do produto xxxxxx
2.1.3.4. Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.1.3.5. Campo 05 : A base de cálculo
2.1.3.6. Campo 06 : A alíquota da mercadoria
2.1.3.7. Campo 07 : Valor do imposto.
2.1.4. REGISTRO E110
2.1.4.1. Campo 07: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais ajustes a crédito por ventura
existentes.
2.1.5. REGISTRO 1900
2.1.5.1. Campo 02: Apuração 2
2.1.5.2. Campo 03: Corredor de importação
2.1.6. REGISTRO 1920
2.1.6.1. Campo 02: Somar a este campo os valores dos Campos 07 do REGISTRO C197, em que foi utilizado o código de ajuste por documento
MG24000999 referentes ao regime especial
2.1.6.2. Campo 10: Somar a este campo o valor de dedução relativo a projetos culturais ou esportivos no percentual autorizado no período, caso
existente, após preenchimento do Registro 1921.
2.1.6.3. Campo 06: Informar o valor do credito presumido apurado nas operações com mercadoria importada, conforme previsto no regime especial
e preenchimento realizado no Registro 1921.
2.1.7. REGISTRO 1921 – Incentivo ao esporte e cultura
2.1.7.1. Campo 02: utilizar o código de ajuste MG040003 Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal a cultura ou MG040004
Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Incentivo fiscal ao esporte. Os valores de dedução deverão ser levado a estorno de saldo informado no campo 98 da DAPI, no detalhamento específico.
2.1.7.2. Campo 03: Dedução de incentivo à cultura ou ao esporte, conforme o caso.
2.1.7.3. Campo 04: O valor da dedução autorizada no período
2.1.8. REGISTRO 1921 – Crédito presumido
2.1.8.1. Campo 02: utilizar o código de ajuste [MG020002] - Apuração do ICMS, Outros Créditos, referentes ao Valor total do crédito presumido.
2.1.8.2. Campo 03: Crédito presumido - Corredor de importação
2.1.8.3. Campo 04: Valor do crédito presumido apurado
2.1.9. Observar o preenchimento do Registro 1200 e 1210 para controle do saldo do valor incentivado.
2.2. DAPISEF – Versão 8.00
2.2.1. Campo 90: Código: 6 = Estorno de Débito sub-apuração – Recolhimento efetivo: Informe o valor do estorno do débito equivalente ao imposto
debitado, conforme o item 2.1.4.
2.2.2. Efetuados esses ajustes, o campo 104.1- Recolhimento Efetivo da Declaração deverá conter valor para recolhimento, conforme resultado
obtido no Registro 1920.
2.2.3. Campo 98 – Deduções - Dedução no valor do ICMS apurado relativo às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
2.2.4. O contribuinte incentivador de projetos culturais ou desportivos poderá deduzir do valor relativo ao recolhimento efetivo, verificado na subapuração, a parcela de dedução autorizada, e, na sequencia, estornar do no Campo 98 - Deduções => “Saldo de Incentivo ao Esporte no Período” =>
“Estorno de saldo de Incentivo ao Esporte” o montante da dedução realizada.
Nota:A informação de valores no detalhamento do códigos do Campo 90 da DAPI, promoverá a
retirada dessas operações das demais saídas/débitos consolidados na apuração geral.
2.3. Entradas decorrentes de Devoluções – EFD – Sub-Apuração. Apuração do valor de crédito correspondente ao efetivamente recolhido:
2.3.1. REGISTRO C195
2.3.1.1. Campo 01 : [C195]
2.3.1.2. Campo 02 : [XXXXXX]
2.3.1.3. Campo 03 : Crédito para a sub-apuração
2.3.2. REGISTRO C197
2.3.2.1. Campo 01 : [C197]
2.3.2.2. Campo 02 : [MG54000999], referente a “Estorno de créditos; Apuração 2; Resp.: Própria; Apur.: Outros ajustes”.
2.3.2.3. Campo 03: “crédito para a sub-apuração do produto xxxxxx
2.3.2.4. Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.3.2.5. Campo 05 : A base de cálculo utilizada para fins do benefício
2.3.2.6. Campo 06 : A alíquota do recolhimento efetivo
2.3.2.7. Campo 07 : Valor do crédito referente ao recolhimento efetivo correspondente ao item especificado.
2.3.3. REGISTRO E110
2.3.3.1. Campo 03: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais ajustes a débito por ventura
existentes.
2.3.4. REGISTRO 1900
2.3.4.1. Campo 02: Apuração 2
2.3.4.2. Campo 03: Corredor de importação
2.3.5. REGISTRO 1920
2.3.5.1. Campo 05: Somar a este campo os calores dos Campos 07 do REGISTRO C197, em que foi utilizado o código de ajuste por documento
MG54000999 referentes a este RET
2.4. Entradas decorrentes de Devoluções – EFD. Apuração do valor correspondente à parcela excedente dos créditos:
2.4.1. REGISTRO C195
2.4.1.1. Campo 01 : [C195]
2.4.1.2. Campo 02 : [XXXXXX]
2.4.1.3. Campo 03 : Estorno de crédito devido à devolução de mercadoria alcançada com o crédito presumido.
2.4.2. REGISTRO C197
2.4.2.1. Campo 01 : [C197]
2.4.2.2. Campo 02 : [MG50000999], referente a “Estorno de crédito; Operação própria; Resp.: Própria; Apur. Outros”.
2.4.2.3. Campo 03: “estorno de crédito de devolução do produto xxxxxx
2.4.2.4. Campo 04 : Código do item do documento fiscal
2.4.2.5. Campo 07 : Valor de estorno de crédito relativo à diferença entre o valor declarado para “recolhimento efetivo” e o valor destacado no
documento fiscal de entrada.
2.4.3. REGISTRO E110
2.4.3.1. Campo 03: Valor do ICMS informado no Campo 07 do REGISTRO C197, que deverá ser somado aos demais ajustes a débito por ventura
existentes.
2.5. DAPISEF – Versão 8.00
2.5.1. Campo 95: Código 3 = Estorno Crédito TTD: Informe o valor do estorno de crédito que exceder ao recolhimento efetivo previsto em regime
especial de tributação, conforme o item 2.5.2.7.
2.5.2. Campo 95: Código 4 = Estorno de crédito sub-apuração: Informe o valor do estorno do crédito equivalente ao recolhimento efetivo previsto
em regime especial de tributação, conforme o item 2.4.2.7.
2.5.3. Efetuados esses ajustes, o crédito da mercadoria devolvida correspondente ao valor efetivamente pago será lançado na “apuração 1” para deduções de valores de débitos, também lançados na sub-apuração, ambos relativos às mercadorias alcançadas pelo crédito presumido.
Nota:A informação de valores nos detalhamentos dos códigos 3 e 4 do Campo 95 da DAPI, promoverá a
retirada dessas operações das demais entradas/créditos consolidados na apuração geral.
Anexo III
Crédito Presumido - Saída de mercadoria importada
Recolhimento Efetivo
A partir da versão 8.00 do DAPISEF
Exemplo
Mercadoria
Produto1
Produto2
Totais
Vr. Contábil
1000,00
2000,00
3000,00
Mercadoria
Produto1
Produto2
Totais
Vr. Contábil
4100,00
4200,00
8300,00
Vr. Operação
4000,00
4000,00
8000,00
Entradas do Período
BC
Alíquota
1000,00 18%
1000,00 12%
2000,00 Alíquota
Saídas do Período
IPI
BC
100,00
2000,00 (2)
200,00
4000,00
300,00
6000,00
ICMS
Alíquota
18%
12%
180,00 (1)
120,00
300,00
ICMS
360,00 (3)
480,00
840,00
No exemplo, o Produto1 é beneficiado com redução de base de cálculo prevista na legislação de 50%.
Regras estabelecidas no Regime Especial
Produto X – Crédito Presumido de 4% > 4000,00 * 4% > 160,00
Produto Y – Crédito Presumido de 5% > 4000,00 * 5% > 200,00
Total de crédito presumido = 360,00
Vr. Contábil
1000,00
2000,00
3000,00
BC
Vr. Contábil
4100,00
4200,00
8300,00
BC
2000,00
4000,00
8000,00
Sub-apuração 2 do período
Entradas
ICMS - Créditos
Imposto diferido na entrada
0,00
0,00
0,00 Totais
Saídas
ICMS - Débitos
360,00
480,00
840,00 Totais
Procedimentos na Apuração
Estornar os débitos das mercadorias beneficiadas para excluí-los da apuração geral do estabelecimento e
transportá-los para a sub-apuração
Procedimentos na Sub-apuração
Apropriar o crédito presumido na sub-apuração
(840-360) Resultado da sub-apuração
Estorno de débitos
840,00
Crédito Presumido
ICMS a recolher
Dedução Inc. cult.
ICMS
360,00
480,00
60,00
420,00 Rec. Efetivo campo 104.1 DAPI1 - DAE distinto
15 607798 - 1
Superintendências
Regionais da Fazenda
SRF II - Belo Horizonte
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA - BELO HORIZONTE
AF/NOVA LIMA
COMUNICADO Nº 001/14
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- TEXTIL MODA BRASIL LTDA ME
IE:0624432320094
Endereço: Alameda DO INGÁ, 840, SALA 901 - VALE DO SERENO
- NOVA LIMA- MG
Motivo: Desaparecimento de Documentos Fiscais. EXTRAVIO
DOS DOCUMENTOS FISCAIS OCORRIDO EM 10/09/2012
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.1”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “a”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: NOTAS FISCAIS MODELO 1, NUMERAÇÃO 008698 A 008750 REFERENTE
AIDF 0075589/2010
Ato Declaratório nº 13.448.010.000001, de 10/09/2014
NOVA LIMA - MG, 12 de setembro de 2014.
APARECIDA DE LOURDES SILVA SANTOS
CHEFE DA AF/NOVA LIMA - Em Exercicio
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA - BELO HORIZONTE
AF/NOVA LIMA
COMUNICADO Nº 002/14
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- NIQUINI SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
IE:4487520020306
Endereço: Avenida PICADILLY, 50, LOJA 105 ALPHAVILLE-LAGOA DOS INGLESES - NOVA LIMA- MG
Motivo: Extravio de Documentos Fiscais. RELATO CONTRIBUINTE: EXTRAVIO DURANTE MUDANÇA NOS ARQUIVOS
DA EMPRESA
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.1”, Lei 6763/75 e artigo 133-A,
I, “a”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: NOTAS FISCAIS MODELO 1 DE NºS 000539 A 000570 - AIDF 00109415/2010
Ato Declaratório nº 13.448.010.000002, de 10/09/2014
NOVA LIMA - MG, 12 de setembro de 2014.
APARECIDA DE LOURDES SILVA SANTOS
CHEFE DA AF/NOVA LIMA - Em Exercicio
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA - II/BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º NÍVEL/ BH-1
COMUNICADO Nº 075/14
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
ficam declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1- Auto Sul Peças Fiat Ltda.
IE: 062.746499.00-80 - CNPJ: 02.607.913/0001-04
Endereço: Avenida Nossa Senhora do Carmo, 67 - Carmo - BH. - MG
Motivo: Documento fiscal autorizado, emitido por contribuinte que
encerrou irregularmente suas atividades.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.2”, Lei 6763/75 e artigo. 133-A,
I, “b”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: Todos os
documentos fiscais autorizados emitidos a partir de 25/01/2008 até
11/05/2014.
Ato Declaratório nº 13.062.310.004636, de 08/10/2010.
Altera a publicação de 22/10/2010, Comunicado nº 043/10.
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2014.
Cristiano Valdir H.E. da Silva
Chefe da AF/1º NÍVEL / BH-1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – II/BH
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/1º NÍVEL/BH-1
COMUNICADO Nº 076/14
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral Que
ficam declarados inidôneos nos termos do artigo 7.º da Resolução
4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em
nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1 – GMG Indústria e Comércio Ltda.
IE: 186.802073.00-39 – CNPJ: 41.718.701/0001-48.
Endereço:Rua da Bélgica- Bairro da Glória,527 LT A-Contagem-MG.
Motivo: Encerramento irregular de atividades, inexistência de fato do
estabelecimento, suspensão ou baixa ex-ofício de inscrição.
Base Legal: Artigo 134, §1º, inciso 1, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Documentos fiscais declarados inidôneos: Todos os documentos fiscais
emitidos a partir de 01/11/1985 até 08/08/2014.
Ato Declaratório nº 13.062.115.000762 de 25/11/1996.
Altera a publicação de 02/04/1997, Comunicado nº 012/1997.
2 – Naturrich Cosméticos do Brasil Ltda..
IE: 062.968600.00-29 – CNPJ: 01.113.395.0001-00
Endereço: Rua José Leal Domingues, 179 – Bairro Floramar – Belo
Horizonte – MG.
Motivo: Encerramento irregular de atividades, inexistência de fato do
estabelecimento, suspensão ou baixa ex-ofício de inscrição.
Base Legal: Artigo 134, §1º, inciso 1, RICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Documentos fiscais declarados inidôneos: Todos os documentos fiscais
emitidos a partir de 01/04/2000 até 13/08/2014.
Ato Declaratório nº 13.062.260.002502.
Altera a publicação de 18/08/2003, Comunicado nº 056/2003.
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2014.
Cristiano Valdir H.E. da Silva.
Chefe da AF/1º NÍVEL/ BH-1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA -II
AF/3º NÍVEL/SABARÁ
Fica o sujeito passivo intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento/ impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado, nos
termos da legislação vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do