TJMG 18/12/2014 / Doc. / 8 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
8 – quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública EstadualCAFIMP;
q) declaração de que o licitante não possui trabalhadores menores de 18
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos
em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, na forma da lei.
X– parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica, nos termos do
parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93;
XI– nota técnica emitida pela Auditoria Seccional, concernente ao
controle preventivo, nos termos do art. 2º, Inciso II, do Decreto nº
43.817/11 e da Instrução de Serviços n° 03/2011/SCG/CGE;
XII – o ato de ratificação dos atos de dispensa e de reconhecimento
de situação de inexigibilidade de licitação, que deverá conter a hipótese legal que justifique a dispensa ou inexigibilidade de licitação, o
número do parecer da Procuradoria e da Auditoria Seccional, o nome
do contratado, o resumo do objeto, o valor mensal e anual do contrato,
prazo de vigência e dotação orçamentária que irá cobrir as despesas,
emitido pelo Diretor-Geral, sendo o extrato publicado juntado posteriormente ao processo.
§1º A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, fundamentada nos incisos I e II do art. 24, da Lei nº. 8.666/93 serão precedidas
da Cotação Eletrônica de Preços – COTEP, observado o disposto no
Decreto nº. 46.095, de 29 de novembro de 2012 e a Resolução SEPLAG
nº 106, de 14 de dezembro de 2012.
§2º Fica dispensada a análise prévia, pela Auditoria Seccional, dos processos de compras a que se refere o parágrafo anterior, os quais estarão
sujeitos a exames de auditoria a qualquer tempo.
Art. 2º Os processos de que trata esta Portaria, além do previsto no
artigo anterior, deverão ser instruídos de acordo com cada caso,
especialmente:
I - na hipótese do art. 24, inciso IV da Lei Federal nº. 8.666/93, caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa;
II – na hipótese do art. 24, inciso V da Lei Federal nº. 8.666/93, ata
da Comissão de Licitação ou do(a) pregoeiro (a) que declarou como
deserta a Licitação Pública, por não acudirem interessados e justificativa de que a Licitação não pode ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública;
III – na hipótese do art. 24, inciso III da Lei nº 8.666/93, documentação
que comprove que a contratada seja pessoa jurídica de direito público
interno integrante da Administração Pública, com o fim específico de
produção de bens ou prestação de serviços e cuja criação tenha se dado
antes da referida Lei;
IV – na hipótese do art. 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666/93 comprovação de que a destinação do imóvel a ser locado será para atender
às finalidades precípuas da Administração Pública, razão da escolha do
imóvel, registro devidamente averbado e regularizado, comprovante de
pagamento do IPTU e avaliação prévia;
V– na hipótese do art. 24, inciso, XIII da Lei Federal nº. 8.666/93, comprovação de inquestionável reputação ético – profissional do contratado
e inexistência de fins lucrativos às atividades da mesma, além da comprovação da capacidade de execução do objeto pactuado com meios
próprios e de acordo com as suas finalidades;
VI – na hipótese do art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, comprovação de
inviabilidade de competição;
a) quando se tratar do art. 25, inciso I da Lei Federal 8.666/93, atestado
de exclusividade fornecido pelo Órgão de representação do comércio
do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pela entidade equivalente;
b) quando se tratar do art. 25, inciso II da Lei Federal nº. 8.666/93, currículo e outros documentos hábeis a comprovar a notória especialização
do profissional ou da empresa contratada, nos termos do art. 25 § 1º, da
Lei Federal nº. 8.666/93;
c) na hipótese de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, deverá ser apresentada
documentação relativa à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101,
de 04/05/00.
§1º Na hipótese de aquisição ou contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) com valor previsto acima
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser, obrigatoriamente,
submetidos à análise prévia do Comitê de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CTIC, nos termos da Resolução nº 85, de 01 de outubro
de 2013, da SEPLAG, ou outra que vier a substituí-la.
§2º Deverão ser observados os atos normativos expedidos pelo Estado,
no âmbito do Poder Executivo, que tratam de procedimentos e, ou estabelecem requisitos e envolvam o objeto da contratação pretendida, tais
como os contratos de seguro e locação de imóveis.
Art. 3º Os documentos exigidos no inciso IX, do art. 1º, desta Portaria, poderão se apresentados em original, ou por cópia autenticada
por cartório competente ou por servidor da Administração Pública ou
Publicação em Órgão da imprensa oficial, nos termos do art. 32, da Lei
Federal nº. 8.666/93.
Art. 4º A critério do interessado, os documentos exigidos no art. 1º,
inciso XII desta Portaria, poderão ser substituídos pelo CRC Completo
– Certificado de Registro Cadastral/Cadastro Completo, emitido pelo
Cadastro Geral de Fornecedores- CAGEF, nos termos do art. 34, § 2º,
da Lei Federal nº. 8.666/93.
§ 1º Na hipótese de CRC, contendo documentos com prazo de validade
expirado, deve-se acostar ao processo o respectivo documento devidamente validado;
§ 2º Na hipótese de alteração de documento, posterior à expedição do
CRC, deve-se anexar aos autos a respectiva alteração;
§ 3º Na hipótese de haverem outros documentos exigidos para habilitação do fornecedor/prestador, na forma do artigo 28 a 31 da Lei Federal
nº 8.666/93, tais como para regularidade jurídica, regularidade fiscal
básica e complementar, trabalhista e qualificação econômico-financeira, e ainda técnica, poderá ser substituído pelo CRC. E, na hipótese
de não estarem contemplados no referido CRC, poderão ser exigidos
no ato da contratação, cabendo a Gerência de Suprimentos/Compras GESUPRI/COMPRAS a verificação dos mesmos;
§ 4º A autenticidade do CRC deverá ser confirmada por meio de consulta ao portal de compras pela Gerência de Suprimentos/Compras
- GESUP/COMPRAS.
Art. 5º Deverá a unidade solicitante verificar no Sistema Informatizado
de Registro de Preços – SIRP do Portal de Compras do Estado de Minas
Gerais se há Registro de Preços – RP para o objeto a ser licitado, antes
da abertura do processo.
§ 1º Caso o SIRP informe a existência de Ata de RP vigente, a unidade
demandante deverá solicitar à GESUP/COMPRAS as providências
para adesão do quantitativo necessário.
Art. 6º - Os procedimentos básicos para a tramitação do processo licitatório deverão observar o seguinte fluxo:
I – a unidade demandante deverá encaminhar os documentos elencados
nos arts. 1º e 2º, sendo este na hipótese que couber, para a GESUPRI/
COMPRAS;
II – a GESUPRI/COMPRAS fará a devida instrução processual e elaborará a minuta do respectivo instrumento jurídico, quando for o caso,
e posteriormente encaminhará os autos do processo à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer jurídico e chancela das minutas;
III – a Procuradoria Jurídica analisará o processo e emitirá parecer,
posicionando-se acerca da inexigibilidade ou da dispensa de licitação e
encaminhará os autos à GESUPRI/COMPRAS nos casos em que haja
ressalvas a serem saneadas, ou à Auditoria Seccional para a análise preventiva prevista no inciso XI, art. 1º desta Portaria;
IV – a Auditoria Seccional analisará o processo emitindo nota técnica
nos termos do art. 2º, Inciso II, do Decreto nº 43.817/11 e da Instrução
de Serviços n° 03/2011/SCG/CGE e encaminhará os autos ao ordenador de despesas para suas deliberações relativas ao saneamento do processo, caso haja ressalvas a serem observadas, ou ao prosseguimento
dos trâmites processuais definidos por esta Portaria;
V – a GESUPRI/COMPRAS providenciará as diligências cabíveis
para a ratificação do ato de dispensa ou de reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação, bem como a devida publicação no
Diário Oficial “Minas Gerais”, observado o disposto no art. 26 da Lei
nº. 8.666/93;
VI – Compete à autoridade competenteratificar os atos de dispensa e
de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após manifestação das respectivas unida-
des jurídicas, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável à espécie;
VII – publicado o ato, a DIPGF/GESUPRI/COMPRAS solicitará a
indicação do fiscal pela chefia da unidade solicitante, para designação
do Diretor-Geral, por meio de Portaria, quando da celebração do instrumento jurídico.
§ 1º A unidade solicitante poderá indicar um responsável que ficará
encarregado de dar providências quanto ao Pedido de Aquisição de
Material ou Serviço-PAM/S e o Termo de Referência, sendo supervisionado e subsidiado pela chefia imediata da referida unidade solicitante, que assinará os citados documentos.
§ 2º O responsável indicado pela unidade solicitante deverá acompanhar o processo de Dispensa ou Inexigibilidade em todas as suas fases
para que se dê subsídio e adote as providências quanto a possíveis
diligências.
Art. 7º Os processos que não atenderem as orientações contidas nesta
Portaria serão devolvidos ao setor competente, em diligência, para a
devida regularização.
Art. 8º Deverão os processos e os procedimentos relativos à Dispensa
ou Inexigibilidade e a consequente formalização da contratação, no
âmbito da Imprensa Oficial, observarem o disposto na legislação pertinente à matéria, tais como a Lei Federal nº 8.666/93, o Decreto Estadual
nº 43.817/04, o Decreto Estadual nº 45.902/12.
Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 43, de 4 de dezembro de 2014.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014.
EUGÊNIO FERRAZ
Diretor-Geral
17 643642 - 1
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretária: Renata Maria Paes de Vilhena
Expediente
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
em cumprimento à decisão que reviu a liminar concedida no Mandado de Segurança, processo nº. 2504679-52.2014.8.13.0024 anula o
Ato de Renúncia á Aposentadoria concedida a Marlene Moura, CPF
nº 086.646.846-34, MASP: 164.467-3, publicado no “Minas Gerais”
de 29 de novembro de 2014 e mantém a aposentadoria publicada no
“Minas Gerais” de 12 de fevereiro de 1992, no cargo de Pedagogo,
Código NS32-ED1249, Símbolo QP-30 – Sete Lagoas, lotado da Secretaria de Estado da Educação.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
em cumprimento à decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento,
processo nº. 1.0024.14.059315-3/001, suspende os efeitos do Ato de
Renúncia à Aposentadoria concedida a Sandra Félix da Silva Santos,
CPF 295.488.616-15, MASP: 210.515-3, publicado no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais em 20 de agosto de 2014, até a decisão final
a ser proferida nos autos do processo n.º 0593153-33.2014.8.13.0024.
17 643066 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80, da Lei nº 869, de
5/7/1952, a servidora: MASP 1107690-8, OLIVIA BERNARDES
ALMEIDA, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível II, grau J, da Coordenadoria Regional de Lavras, para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, a partir de 6/10/2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
17 643259 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDESE
Nº 9239, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Disciplina o Acordo de Nível de Serviço - ANS e o Acordo de Nível
Operacional – ANO relativo aos serviços do Centro De Serviços Compartilhados – CSC e da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e
o SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da competência que lhes confere o art. 93,
§ 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com fulcro no §3º do
art. 3º da Lei Delegada nº 180/2011, no Decreto nº 46.552/2014 e na
Resolução SEPLAG nº 40/2014,
RESOLVEM:
CAPITULO I
DOS ACORDOS DE NÍVEL DE SERVIÇO E
ACORDOS DE NÍVEL OPERACIONAL
Art. 1º - A presente Resolução disciplina o Acordo de Nível de Serviço
e o Acordo de Nível Operacional a ser utilizado pelo CSC e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, bem como as
designações referentes ao Núcleo de Compras e as atividades atinentes
à execução de despesa.
Art. 2º - Considera-se Acordo de Nível de Serviço – ANS o estabelecimento de níveis mínimos de serviço a serem prestados pelo CSC, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Considera-se Acordo de Nível Operacional – ANO o estabelecimento de níveis mínimos de operação a serem prestados pelo órgão
ou entidade demandante, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta
Resolução.
Art. 4º - As avaliações do Acordo de Nível de Serviço e do Acordo de
Nível Operacional serão procedidas através de critérios objetivos de
aferição de resultados.
Art. 5º - Os critérios de aferição de resultados e as metas dos ANS e
ANO estão dispostos no Anexo I.
Art. 6º – Os ANS e os ANO aferidos no ano de 2014 servirão de
base histórica para o CSC, não gerando ônus aos órgãos e entidades
demandantes.
Parágrafo Único – Os ANS e ANO serão pactuados, a partir de 2015,
no Acordo de Resultados.
CAPÍTULO II
DOS PREGOEIROS
Art. 7º – A Subsecretaria do CSC será responsável por designar os pregoeiros e membros da equipe de apoio que atuarão nas licitações da
modalidade pregão, no âmbito do CSC.
Art. 8º - Nos termos do §4° do art. 8° do decreto estadual n° 44.786, de
2008, ficam designados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social os pregoeiros e a sua equipe de apoio junto ao CSC
para condução das licitações na modalidade pregão encaminhadas para
processamento pelo mesmo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE DESPESAS
Art. 9º – Fica designada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social a equipe técnica de servidores do CSC para o exercícios das funções de operadores no SIAFI e SIGCON nas diversas
unidades executoras sob responsabilidade deste órgão, no âmbito das
atividades de competência do CSC, listadas nos incisos deste artigo:
I - Conferir a especificação de empenho;
II - Verificar regularidade fiscal do fornecedor;
III - Processar empenho (global, ordinário ou por estimativa)/reforço de
empenho, conforme especificação no Portal de Compras;
IV - Registrar a liquidação e as retenções no SIAFI-MG;
V - Processar a execução de despesa no SIGCON-MG quando
necessário;
VI - Verificar disponibilidade financeira para efetivação do pagamento
(saldo de cota financeira aprovada ou saldo bancário);
VII - Registrar a ordem de pagamento no SIAFI-MG;
VIII - Gerar pagamento das retenções;
IX - Processar a anulação, quando necessário; e
X - Registrar o cancelamento de restos a pagar processados e não
processados.
Parágrafo Único - A ordenação de despesas respeitará a delegação
interna do órgão.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Os arts. 1º a 6º terão vigência até que seja pactuado o Acordo
de Resultado do ano de 2015, as demais disposições ficam vigentes até
sobrevirem disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
EDUARDO PRATES OCTAVIANI BERNIS
Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
*“O Anexo I dessa Resolução Conjunta encontra-se disponível no endereço eletrônico:https://www.portalcsc.mg.gov.br/Indicadores.aspx”
17 643127 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do artigo 1º, do Decreto 45.600, de
12 de maio de 2011, e nos termos do artigo 72, parágrafo único da Lei
869, de 5 de julho de 1952 e artigo 3º da Lei 18.974, de 29 de junho de
2010, prorroga a disposição à Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, dos Especialistas em
Políticas Públicas e Gestão Governamental, infra relacionados, no período de 1º/1/2015 a 31/12/2015, com ônus para o órgão de origem.
CARLOS EDUARDO SIMÕES MORAES, MASP 752915/9;
MARIA EMILIA BARBOSA BITAR, MASP 752916/7.
FERNANDA DE SIQUEIRA NEVES
Subsecretária de Gestão de Pessoas
17 643546 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Secretária: Renata Maria Paes de Vilhena
Superintendência Central de Administração de Pessoal
Superintendente: Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage
Retificação de Título Declaratório
Secretaria de Estado de Educação
(da publicação de 07 de março de 2014)
Maria Santa Pinheiro de Souza, Masp 365.250-0
Onde se lê: Maria Santa Pinheiro de Souza, Masp 365.350-0
Leia-se ...Maria Santa Pinheiro de Souza, Masp 365.250-0
17 643411 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/UEMG Nº
9237, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Disciplina o Acordo de Nível de Serviço - ANS e o Acordo de Nível
Operacional – ANO relativo aos serviços do Centro De Serviços Compartilhados – CSC e da Universidade do Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e
o REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso da competência que lhes confere o art. 93, § 1º, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, com fulcro no §3º do art. 3º da Lei Delegada nº 180/2011, no Decreto nº 46.552/2014 e na Resolução SEPLAG
nº 40/2014,
RESOLVEM:
CAPITULO I
DOS ACORDOS DE NÍVEL DE SERVIÇO E
ACORDOS DE NÍVEL OPERACIONAL
Art. 1º - A presente Resolução disciplina o Acordo de Nível de Serviço e o Acordo de Nível Operacional a ser utilizado pelo CSC e pela
Universidade do Estado de Minas Gerais, bem como as designações
referentes ao Núcleo de Compras e as atividades atinentes à execução
de despesa.
Art. 2º - Considera-se Acordo de Nível de Serviço – ANS o estabelecimento de níveis mínimos de serviço a serem prestados pelo CSC, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Considera-se Acordo de Nível Operacional – ANO o estabelecimento de níveis mínimos de operação a serem prestados pelo órgão
ou entidade demandante, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta
Resolução.
Art. 4º - As avaliações do Acordo de Nível de Serviço e do Acordo de
Nível Operacional serão procedidas através de critérios objetivos de
aferição de resultados.
Art. 5º - Os critérios de aferição de resultados e as metas dos ANS e
ANO estão dispostos no Anexo I.
Art. 6º – Os ANS e os ANO aferidos no ano de 2014 servirão de
base histórica para o CSC, não gerando ônus aos órgãos e entidades
demandantes.
Parágrafo Único – Os ANS e ANO serão pactuados, a partir de 2015,
no Acordo de Resultados.
CAPÍTULO II
DOS PREGOEIROS
Art. 7º – A Subsecretaria do CSC será responsável por designar os pregoeiros e membros da equipe de apoio que atuarão nas licitações da
modalidade pregão, no âmbito do CSC.
Art. 8º - Nos termos do §4° do art. 8° do decreto estadual n° 44.786, de
2008, ficam designados pela Universidade do Estado de Minas Gerais
os pregoeiros e a sua equipe de apoio junto ao CSC para condução
das licitações na modalidade pregão encaminhadas para processamento
pelo mesmo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE DESPESAS
Art. 9º – Fica designada pela Universidade do Estado de Minas Gerais
a equipe técnica de servidores do CSC para o exercícios das funções de
operadores no SIAFI e SIGCON nas diversas unidades executoras sob
responsabilidade deste órgão, no âmbito das atividades de competência
do CSC, listadas nos incisos deste artigo:
I - Conferir a especificação de empenho;
II - Verificar regularidade fiscal do fornecedor;
III - Processar empenho (global, ordinário ou por estimativa)/reforço de
empenho, conforme especificação no Portal de Compras;
IV - Registrar a liquidação e as retenções no SIAFI-MG;
V - Processar a execução de despesa no SIGCON-MG quando
necessário;
VI - Verificar disponibilidade financeira para efetivação do pagamento
(saldo de cota financeira aprovada ou saldo bancário);
VII - Registrar a ordem de pagamento no SIAFI-MG;
VIII - Gerar pagamento das retenções;
IX - Processar a anulação, quando necessário; e
X - Registrar o cancelamento de restos a pagar processados e não
processados.
Parágrafo Único - A ordenação de despesas respeitará a delegação
interna do órgão.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Os arts. 1º a 6º terão vigência até que seja pactuado o Acordo
de Resultado do ano de 2015, as demais disposições ficam vigentes até
sobrevirem disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
PROF. DIJON MORAES JÚNIOR
Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais
*“O Anexo I dessa Resolução Conjunta encontra-se disponível no endereço eletrônico:https://www.portalcsc.mg.gov.br/Indicadores.aspx”
17 643585 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº
9238, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Disciplina o Acordo de Nível de Serviço - ANS e o Acordo de Nível
Operacional – ANO relativo aos serviços do Centro De Serviços Compartilhados – CSC e da Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso da competência
que lhes confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, com fulcro no §3º do art. 3º da Lei Delegada nº 180/2011, no
Decreto nº 46.552/2014 e na Resolução SEPLAG nº 40/2014,
RESOLVEM:
CAPITULO I
DOS ACORDOS DE NÍVEL DE SERVIÇO E
ACORDOS DE NÍVEL OPERACIONAL
Art. 1º - A presente Resolução disciplina o Acordo de Nível de Serviço e o Acordo de Nível Operacional a ser utilizado pelo CSC e pela
Secretaria de Estado de Saúde, bem como as designações referentes ao
Núcleo de Compras e as atividades atinentes à execução de despesa.
Art. 2º - Considera-se Acordo de Nível de Serviço – ANS o estabelecimento de níveis mínimos de serviço a serem prestados pelo CSC, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º - Considera-se Acordo de Nível Operacional – ANO o estabelecimento de níveis mínimos de operação a serem prestados pelo órgão
ou entidade demandante, através da utilização de indicadores que permitam a mensuração de resultados, conforme previsão do Anexo I desta
Resolução.
Art. 4º - As avaliações do Acordo de Nível de Serviço e do Acordo de
Nível Operacional serão procedidas através de critérios objetivos de
aferição de resultados.
Art. 5º - Os critérios de aferição de resultados e as metas dos ANS e
ANO estão dispostos no Anexo I.
Art. 6º – Os ANS e os ANO aferidos no ano de 2014 servirão de
base histórica para o CSC, não gerando ônus aos órgãos e entidades
demandantes.
Parágrafo Único – Os ANS e ANO serão pactuados, a partir de 2015,
no Acordo de Resultados.
CAPÍTULO II
DOS PREGOEIROS
Art. 7º – A Subsecretaria do CSC será responsável por designar os pregoeiros e membros da equipe de apoio que atuarão nas licitações da
modalidade pregão, no âmbito do CSC.
Art. 8º - Nos termos do §4° do art. 8° do decreto estadual n° 44.786, de
2008, ficam designados pela Secretaria de Estado de Saúde os pregoeiros e a sua equipe de apoio junto ao CSC para condução das licitações
na modalidade pregão encaminhadas para processamento pelo mesmo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE DESPESAS
Art. 9º – Fica designada pela Secretaria de Estado de Saúde a equipe
técnica de servidores do CSC para o exercícios das funções de operadores no SIAFI e SIGCON nas diversas unidades executoras sob responsabilidade deste órgão, no âmbito das atividades de competência do
CSC, listadas nos incisos deste artigo:
I - Conferir a especificação de empenho;
II - Verificar regularidade fiscal do fornecedor;
III - Processar empenho (global, ordinário ou por estimativa)/reforço de
empenho, conforme especificação no Portal de Compras;
IV - Registrar a liquidação e as retenções no SIAFI-MG;
V - Processar a execução de despesa no SIGCON-MG quando
necessário;
VI - Verificar disponibilidade financeira para efetivação do pagamento
(saldo de cota financeira aprovada ou saldo bancário);
VII - Registrar a ordem de pagamento no SIAFI-MG;
VIII - Gerar pagamento das retenções;
IX - Processar a anulação, quando necessário; e
X - Registrar o cancelamento de restos a pagar processados e não
processados.
Parágrafo Único - A ordenação de despesas respeitará a delegação
interna do órgão.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Os arts. 1º a 6º terão vigência até que seja pactuado o Acordo
de Resultado do ano de 2015, as demais disposições ficam vigentes até
sobrevirem disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2014.
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA PRADO
Secretário de Estado de Saúde
*“O Anexo I dessa Resolução Conjunta encontra-se disponível no endereço eletrônico:https://www.portalcsc.mg.gov.br/Indicadores.aspx”
17 643202 - 1
MINAS GERAIS
Diário Oficial dos Poderes do Estado
Criado em 06/11/1891
Governo do Estado de Minas Gerais
Governador
Alberto Pinto Coelho
Secretária de Estado de Casa Civil
e de Relações Institucionais
MARIA COELI SIMÕES PIRES
Diretor Geral
EUGÊNIO FERRAZ
3237-3401
Chefe de Gabinete
antônio Carlos Teixeira naback
3237-3401
Diretor de Redação, Divulgação e Arquivos
AFONSO BARROSO DE OLIVEIRA
3237-3509
Diretora de Planejamento,
Gestão e Finanças
ELIANE CONCEIÇÃO DINIZ
3237-3410
Diretor de Negócios
Benjamin alves rabelLo filho
3237-3467
Diretor Industrial
Carlos alberto pinto gontijo
3237-3407
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
Avenida Augusto de Lima, 270
Telefone: (31) 3237-3400 – Fax: (31)3237-3471
Belo Horizonte, MG – CEP 30190-001
Endereço Para Correspondência
Rua Espirito Santo, 1040
CEP. 30160-031
Publicações: (31) 3237-3469 - (31) 3237-3513
Assinatura: (31) 3237-3477 - (31) 32373478
Central de Informações:(31) 3237-3560
Página eletrônica: www.iof.mg.gov.br