TJMG 27/03/2015 / Doc. / 6 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – sexta-feira, 27 de Março de 2015 Diário do Executivo
“Art. 3º ............................................................................................................................
§ 1º A graduação dos cargos nos doze níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de
complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
..........................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................
III - para os cargos de níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade.
..........................................................................................................................................
§ 8º Os Subsecretários ocuparão cargos DAD 12.”.
Art. 38. O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º ............................................................................................................................
§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade
das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei
Delegada.”.
Art. 39. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º ............................................................................................................................
§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de
escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e, por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 10.
§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 10 poderão
responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo.”.
Art. 40. Os arts. 28 e 30 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar
do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado têm as
prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.
..........................................................................................................................................
Art. 30. Os cargos de Secretário-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto do Estado, OuvidorGeral Adjunto do Estado, Ouvidor, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Chefe Adjunto da Polícia Civil, Chefe
do Estado Maior da Polícia Militar e Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar têm as vantagens
e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.”.
Art. 41. O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Os cargos a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAI-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta
Lei Delegada.”.
Art. 42. O caput do § 1º, o inciso III do § 3º, e os §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei Delegada nº 175, de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................................
§ 1º A graduação dos cargos nos trinta níveis DAI, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de
complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
..........................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................
III - para os cargos de níveis 25 a 30, nível superior de escolaridade.
..........................................................................................................................................
§ 5º Os cargos de níveis 1 e 2 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a
30, jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
..........................................................................................................................................
§ 7º Nas entidades para as quais a lei preveja jornada de trinta e quarenta horas semanais, poderá
haver redução da jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de níveis 3 a 30, em caráter excepcional, para
trinta horas semanais, condicionada ao interesse da administração da entidade de lotação, mediante pagamento
de vencimento proporcional a essa jornada.”.
Art. 43. O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º ............................................................................................................................
§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei
Delegada.”.
Art. 44. Os §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º ............................................................................................................................
§ 4º Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de
escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2, e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 9.
§ 5º Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder
Executivo.”.
Art. 45. Ficam extintas 64,91 (sessenta e quatro vírgula noventa e um) unidades de DAI-unitário,
de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 2007, em compensação à criação de cargos prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Os cargos correspondentes ao quantitativo extinto nos termos do caput deste
artigo serão identificados em decreto.
Art. 46. Ficam transformadas:
I - em 1.137,03 (mil cento e trinta e sete vírgula três) unidades de DAD-unitário 1.137,03 (mil
cento e trinta e sete vírgula três) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de
2011;
II - em 279,89 (duzentos e setenta e nove vírgula oitenta e nove) unidades de GTED-unitário
106,02 (cento e seis vírgula duas) unidades de EP-unitário, previstas no Anexo VII da Lei Delegada nº 182, de
2011.
Parágrafo único. O quantitativo transformado nos termos deste artigo será destinado à Secretaria
de Estado e Planejamento e Gestão - Seplag - e será identificado em decreto.
Art. 47. Ficam transformados em 800 (oitocentas) unidades de FGD-unitário 200 (duzentas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 48. Ficam transformadas em 400 (quatrocentas) unidades de GTED-unitário 151,52 (cento e
cinquenta e uma vírgula cinquenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº
174, de 2007.
Art. 49. Ficam transformados em 123,48 (cento e vinte e três vírgula quarenta e oito) unidades de
DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista de
Patrimônio Cultural I - APC-I - e de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, de que trata o art. 24 da Lei
nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.
Art. 50. Ficam transformados em 353,03 (trezentos e cinquenta e três vírgula zero três) unidades
de DAD-unitário o valor correspondente ao quantitativo total de cargos de provimento em comissão de Analista
de Pesquisa e Ensino I - APE-I - e de Analista de Pesquisa e Ensino II - APE-II -, de que trata o art. 27 da Lei
Delegada nº 182, de 2011.
Art. 51. Os quantitativos transformados nos termos dos art. 47 a 50 desta Lei serão identificados e
terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 52. Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias
estratégicas necessários à criação das secretarias previstas nos incisos XIX a XXIII do art. 5º da Lei Delegada
nº 179, de 2011, serão remanejados de outros órgãos da administração direta do Poder Executivo por meio de
decreto, nos termos do art. 31 da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 53. O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 54. O item II.1 do Anexo II da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do
Anexo II desta Lei.
Art. 55. O Anexo III da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta
Lei.
Art. 56. O Anexo I da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta
Lei.
Art. 57. O Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo V desta
Lei.
Lei.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 58. O Anexo III da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta
Art. 59. O caput do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................................
I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria
de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -,
na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos,
Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos
das carreiras de:”.
Art. 60. O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 - Sedese, Sedru,
Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.
Art. 61. O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “II.1 - Sedese,
Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac”.
Art. 62. O título do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser: “Quantitativo dos Cargos
Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do
Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur,
Seesp, Seda e Sedpac”.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. (VETADO)
Art. 65. (VETADO)
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a
ser: “TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
- SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES - SEESP-, DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, POLÍTICA URBANA E GESTÃO METROPOLITANA - SEDRU -,
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA
DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA SECRETARIA DE
ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SEDA -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA - SEDPAC -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH - E DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG”.
Art. 71. (VETADO)
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. A administração pública adotará providências que assegurem a continuidade do serviço
público de educação, quando ultimadas as providências de cumprimento da decisão proferida na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 4876.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação editará resolução que mantenha como designados os
servidores atingidos pelo julgamento de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de
novembro de 2007, nas vagas nas quais foram efetivados.
§ 2º As designações ocorridas nos termos do § 1º deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de
2015.
Art. 74. O provimento, por concurso, de vaga ocupada por servidor designado implicará a dispensa
de seu ocupante precário.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão elaborarão calendário com a previsão de nomeação dos servidores aprovados em concurso público.
Art. 75. Fica acrescentado ao art. 70 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, o seguinte § 2º,
passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 70. ..........................................................................................................................
§ 1º A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga.
§ 2º A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo.”.
Art. 76. Em decorrência das transformações e remanejamentos de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, as alterações correspondentes no Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 77. Ficam revogados:
I - a Lei nº 565, de 29 de maio de 1950;
II - a Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989;
III - (VETADO)
IV - da Lei Delegada nº 179, de 2011:
a) a alínea “b” do inciso IX do art. 5º;
b) os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º;
c) (VETADO)
d) a alínea “d” do inciso I do art. 11;
e) (VETADO)
f) o art. 13;
V - da Lei Delegada nº 180, de 2011:
a) o inciso VIII do art. 5º;
b) (VETADO)
c) a alínea “a” do inciso I e a alínea “d” do inciso II do art. 29;
d) as alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II do art. 76;
e) os incisos VI, VII e VIII do art. 168;
f) o inciso VIII do art. 169;
g) as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “k” do inciso I do art. 170;
h) as alíneas “b” e “c” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 171;
i) as alíneas “b” e “c” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 197;
j) (VETADO)
k) (VETADO)
l) (VETADO)
VI - a Lei Delegada nº 181, de 2011;
VII - o art. 27 da Lei Delegada nº 182, de 2011;
VIII - o art. 24 da Lei nº 20.336, de 2012.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o art. 53 da Lei nº 21.693, de 26 de março de 2015)
“ANEXO I
(a que se referem o caput do art. 1º e o caput do art. 2º, o § 6º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art.
16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
Espécie/nível
DAD-1
DAD-2
DAD-3
DAD-4
DAD-5
DAD-6
DAD-7
DAD-8
DAD-9
DAD-10
Valor (em R$)
660,00
990,00
1.485,00
2.310,00
2.640,00
3.300,00
4.455,00
5.610,00
6.600,00
7.700,00
DAD-unitário
1,00
1,50
2,25
3,50
4,00
5,00
6,75
8,50
10,00
11,66