TJMG 03/06/2015 / Doc. / 4 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – quarta-feira, 03 de Junho de 2015 Diário do Executivo
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa IVAN DA SILVA LOMEU, MASP
930555-8, da função gratificada FGD-5 ED1100569 da Secretaria de
Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, dispensa GLAUCILAINE GABRIEL
BAHIA MARTINS, MASP 566676-3, da função gratificada FGD-5
ED1100745 da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
ILMÉRIA MARIA MIRANDA FROSSARD, MASP 274110-6, para
o cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1100848, de recrutamento amplo, para dirigir a Diretoria Administrativa e Financeira - SRE
Coronel Fabriciano da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
MARCOS JOSÉ DE SANT ANNA, MASP 1020321-4, para o cargo
de provimento em comissão DAD-4 ED1101125, de recrutamento limitado, para dirigir a Diretoria Administrativa e Financeira - SRE Teófilo
Otoni da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
GLAUCILAINE GABRIEL BAHIA MARTINS, MASP 566676-3,
para o cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1101155, de recrutamento limitado, para dirigir a Diretoria de Pessoal - SRE Coronel
Fabriciano da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
IVAN DA SILVA LOMEU, MASP 930555-8, para o cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1101038, de recrutamento amplo, para
dirigir a Diretoria de Pessoal - SRE Muriaé da Secretaria de Estado
de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
MARIA ROSÁRIA RIBEIRO SCHAPER, MASP 882321-3, para
o cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1100913, de recrutamento amplo, para dirigir a Diretoria Educacional - SRE Teófilo Otoni
da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VI, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de
21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
ROGÉRIO RODRIGUES SOUSA, MASP 1097093-7, para o cargo
de provimento em comissão DAD-4 ED1101147, de recrutamento limitado, para dirigir a DIRETORIA DE PESSOAL - SRE ALMENARA da
Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de
2011, RENAN CARLOS DA SILVA DANTAS, MASP 1150112-9,
para a função gratificada FGD-5 ED1100569 da Secretaria de Estado
de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, VII, do Decreto nº 45.055,
de 10 de março de 2009, designa, nos termos da Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro
de 2011, CHRISTIANE DE OLIVEIRA, MASP 1060018-7, para
a função gratificada FGD-5 ED1100745 da Secretaria de Estado de
Educação.
02 704960 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/PC Nº 9364, 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre posicionamento de servidor lotado no quadro de pessoal da Polícia Civil de Minas Gerais, integrante das carreiras do Grupo de Atividades Policiais Civis, nos termos da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS,
Considerando a Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010,
Considerando o Ato de Reversão ao serviço público estadual, nos termos do artigo 54, § 3º da Lei nº 869, 05 de julho de 1952, publicado no Órgão
Oficial dos Poderes em 24 de dezembro de 2014, página 03, coluna 02.
Resolvem:
Art. 1º Fica formalizado, nos termos da Lei Complementar n.º 113, de 29 de junho de 2010, e na forma indicada no Anexo Único desta Resolução, o
posicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 24 de dezembro de 2014.
Belo Horizonte, 1 de junho de 2015.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
WANDERSON GOMES DA SILVA
Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao art. 1º da Resolução SEPLAG/PC Nº 9364/15)
POSICIONAMENTO EM CARREIRAS DE POLICIAIS CIVIS
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARREIRA DE IP-II – INVESTIGADOR DE POLÍCIA II
SERVIDOR ATIVO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Nome do servidor
Masp
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Nº de
Cod.
Cod.
Carga Hor.
Descrição da Classe
Nível Grau
Adm. Classe
Classe Nível Grau
Semanal
Isaias Rosa de Melo
344008-8
1
AP
Agente de Polícia
II
A
IP-II
II
A
40
02 704401 - 1
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso da competência delegada artigo 1º, do Decreto 45.600, de 12 de
maio de 2011, e nos termos do artigo 72, parágrafo único da Lei 869, de
5 de julho de 1952 e artigo 3º da Lei 18.974, de 29 de junho de 2010,
coloca ADILSON MEIRELES PACHECO, MASP 1014077-0, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, à disposição da
Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, até 31/12/2015, com ônus
para o órgão de origem.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
02 704913 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/UNIMONTES Nº 9360, DE 26
DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a produção mínima do Médico Universitário a que
se refere o art. 3º Decreto nº. 46.547, de 27 de junho de 2014 e dispõe sobre a concessão da Gratificação de Produtividade Médica no
âmbito do Hospital Universitário Clemente de Faria e Unidades a ele
vinculadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 93 da Constituição do Estado, e O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE MONTES CLAROS – UNIMONTES, considerando o disposto nas
Leis Delegadas nº. 180, de 20 de janeiro de 2011 e 182 de 21 de janeiro
de 2011, nas Leis nº. 15.463, de 13 de janeiro de 2013 e nº 21.333, de
26 de junho de 2014 e nos Decretos nº 45.799, de 06 de dezembro de
2011 e nº 46.547, de 27 de junho de 2014,
RESOLVEM:
Art 1º Fica estabelecida, nos termos desta Resolução Conjunta, a produção mínima dos servidores da carreira de Médico Universitário em
exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria – HUCF - e Unidades a ele vinculadas, considerando a carga horária e a quantidade de
procedimentos clínicos e não clínicos realizados.
Art. 2º A produção mínima será mensurada através da aferição de produção realizada, considerando a pontuação específica e a complexidade
do procedimento, bem como a classificação por grupos, conforme a
pontuação estabelecida na tabela constante no Anexo I.
Art. 3º A produção mínima exigida do Médico Universitário equivale,
mensalmente, a 162 (cento e sessenta e dois) pontos para carga horária
de doze horas semanais e 324 (trezentos e vinte e quatro) pontos para
carga horária de vinte e quatro horas semanais, observando-se o disposto no Anexo II para o cálculo da pontuação.
Art. 4º A produção superior à mínima prevista no art. 3º será paga através da Gratificação de Produtividade Médica – GPM, atendidos os
requisitos estabelecidos no Decreto nº. 46.547, de 27 de junho de 2014
e observados os limites estabelecidos no art. 8º do referido decreto.
Art. 5º Para o cálculo da Gratificação de Produtividade Médica –
GPM será utilizada a fórmula constante no Anexo III desta Resolução Conjunta.
Art. 6º Na hipótese de cumprimento da carga horária do Médico Universitário através da realização de plantão semanal de doze horas,
deverá ser observada a escala previamente definida pela Coordenação
do setor demandante, com a devida validação da Direção Assistencial
do HUCF.
Art. 7º Será permitida a realização de mais de 01 (um) plantão semanal,
mediante comprovação da necessidade do serviço, atendimento à conveniência administrativa e existência de disponibilidade orçamentária,
observada a organização das escalas mensais.
Art. 8º Será atribuída uma pontuação específica para o plantão, conforme o Anexo III desta Resolução Conjunta, devendo ser observados os critérios de mensuração relativos à carga horária e à produção
mínima.
Art.9º Os plantões executados além da produção e carga horária
mínima, ou aqueles decorrentes da produção mínima estabelecida para
o setor, serão pontuados conforme consta do Anexo II.
Parágrafo único. O plantão de suporte de disponibilidade, considerando a sua característica, terá pontuação correspondente a um terço
da pontuação definida para o plantão presencial, observada a previsão da sua comprovada necessidade através de escala validada pelo(a)
Coordenador(a) da Área a que se vincula o serviço, bem como da Direção Assistencial do HUCF.
Art. 10. Não será exigida produção mínima, em razão da particularidade das atividades desempenhadas, do Médico Universitário que atuar
exclusivamente nos setores de urgência e emergência, observando-se,
nessa hipótese, somente a exigência do cumprimento da carga horária.
Art. 11. Na ocorrência, devidamente comprovada, de absenteísmo do
paciente, o Médico Universitário perceberá a pontuação correspondente ao procedimento ou consulta agendado, conforme a relação constante no Anexo I, observada, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade
do cumprimento regular de sua carga horária diária e/ou de plantão.
Art. 12. Nas situações em que o Médico Universitário exercer, no
cumprimento de sua carga horária, a função de instrutor acadêmico,
desempenhando atividades de preceptoria, sua produção mínima correspondente a atividades assistenciais poderá ser reduzida em até
50%(cinquenta por cento), a critério da Administração do HUCF e
observada a conveniência administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, o resultado da
redução da produção mínima deverá ser utilizado em sua integralidade,
exclusivamente, para a função de instrutor acadêmico, sem nenhum
prejuízo financeiro para o servidor.
Art.13. Os Médicos Universitários que exercerem atividades de Coordenação de Área constantes no HUCF, designados para o exercício da
função através de Portaria do Magnífico Reitor da Unimontes, poderão optar:
I – pela percepção, a título do exercício da referida função, do valor da
GPM até o limite correspondente a 300 consultas especializadas, conforme a tabela SUS, desde que haja o cumprimento de carga horária de
10 (dez) horas semanais nas atividades de coordenação, bem como o
cumprimento das atividades assistenciais inerentes ao respectivo cargo
efetivo;
II – pela redução da produção mínima em 50% (cinquenta por cento),
hipótese em que não será pago o valor específico para função de
coordenação.
Parágrafo único. O Médico Universitário, nas situações retratadas no “caput”, também poderá perceber a Gratificação de Produção
Médica decorrente de produção excedente comprovada, desde que
tenha cumprido a produção mínima nas atividades assistenciais e de
coordenação.
Art. 14. A comprovação de que o Médico Universitário está desempenhando as atividades, dar-se-á por meio de aferição da carga horária e
atividades pactuadas, bem como de declaração da Diretoria Assistencial do HUCF, no tocante às atividades assistenciais.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de instrução acadêmica deverão ser validadas pela Direção Acadêmica do HUCF, no(s)
prontuário(s) de evolução do(s) paciente(s), feito(s) pelo acadêmico e/
ou médico residente.
Art. 15. A apuração do cumprimento da produção mínima, respeitado
o disposto no art. 5º do Decreto nº. 46.547, de 2014, ocorrerá mensalmente, observando a pontuação e o fiel cumprimento da carga horária
estabelecida para o servidor.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata proceder à apuração de
que trata o “caput”, sob a supervisão da Superintendência do Hospital
Universitário Clemente de Faria, sendo submetida, quando necessário,
à auditoria pela Auditoria Seccional da Unimontes.
Art.16. A apuração da jornada de trabalho do profissional de que trata
o art. 10 é de competência da chefia imediata e será realizada por meio
de aferição biométrica, respeitado o disposto no art. 5º do Decreto nº.
46.547/2014 e na Resolução SEPLAG nº. 10, de 1º de março de 2004,
com a necessária auditoria da Auditoria Seccional da Unimontes.
Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira
e 194º da Independência do Brasil.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
JOÃO DOS REIS CANELA
Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros
ANEXO I
(a que se referem os art. 1º e 2º da Resolução Conjunta Seplag/Unimontes nº 9360/2015)
GRUPO DE ALTA COMPLEXIDADE – 2 PONTOS
Cirurgia do aparelho da visão:
Reconstituição total de pálpebra; vitrectomia posterior com infusão de
perfluocarbono e endolaser; vitrectomia posterior com infusão de perfluocarbono/óleo de silicone/endolaser; crioterapia de tumores intraoculares; descompressão de nervo ótico; descompressão de órbita; exenteração de órbita; exerese de tumor maligno intra-ocular; orbitotomia;
reconstituição de cavidade orbitária; reconstituição de parede da órbita;
iridociclectomia; reconstrução de câmara anterior do olho; topoplastia
do transplante; cirurgia de catarata congênita.
Cirurgia do aparelho digestivo, orgãos anexos e parede abdominal:
Degastrogastrectomia c/ ou s/ vagotomia; gastrectomia c/ ou s/ desvio duodenal; gastroplastia c/ derivação intestinal; gastroplastia vertical com banda; gastrectomia vertical em manga (sleeve); tratamento de
intercorrências cirurgica pos- cirurgia bariátrica; colectomia videolaparoscopica; proctocolectomia total c/ reservatório ileal; retossigmoidectomia abdomino-perineal.
Cirurgia do aparelho geniturinário:
Cirurgias complementares de redesignação sexual; redesignação
sexual no sexo masculino; histerectomia c/ anexectomia bilateral e colpectomia em usuárias sob processo transexualizador.
Cirurgia do sistema nervoso central e periférico:
Craniotomia para retirada de cisto / abscesso / granuloma encefálico; craniotomia para retirada de cisto / abscesso / granuloma encefálico (c/ técnica complementar); craniotomia para retirada de corpo
estranho intracraniano (com técnica complementar); descompressão
de órbita por doença ou trauma; microcirurgia cerebral endoscópica;
microcirurgia da siringomielia; reconstrução craniana / crânio-facial;
tratamento cirúrgico de craniossinostose complexa; tratamento cirúrgico de disrafismo aberto; tratamento cirúrgico de disrafismo oculto;
tratamento cirúrgico de fistula liquorica craniana; tratamento cirúrgico de fistula liquorica raquidiana; tratamento cirúrgico de hematoma intracerebral (com técnica complementar); tratamento cirúrgico
de platibasia e malformação de arnold chiari; trepanação craniana para
propedêutica ou terapêutica neurocirúrgica (com técnica complementar); enxerto microcirúrgico de nervo periférico (2 ou mais nervos);
enxerto microcirúrgico de nervo periférico (único nervo); microcirurgia de plexo braquial com exploração e neurolise; microcirurgia de
plexo braquial com microenxertia; microneurolise de nervo periférico;
microneurorrafia; neurotomia seletiva de trigêmeo e outros nervos cranianos; tratamento cirúrgico de neuropatia compressiva com ou sem
microcirurgia; tratamento microcirúrgico de tumor de nervo periférico
/ neuroma; craniotomia para biopsia encefálica; craniotomia para biopsia encefálica (com técnica complementar); craniotomia para retirada
de tumor cerebral inclusivo da fossa posterior; craniotomia para retirada de tumor intracraniano; craniectomia por tumor ósseo; hipofisectomia; ransesfenoidal por técnica complementar; microcirurgia de
tumor intradural e extramedular; microcirurgia de tumor medular com
técnica complementar; microcirurgia de tumor medular; microcirurgia
para biopsia de medula espinhal ou raízes; microcirurgia para tumor
da base do crânio; microcirurgia para tumor de órbita; microcirurgia
para tumor intracraniano; microcirurgia para tumor intracraniano (com
técnica complementar); ressecção de tumor raquimedular extradural;
tratamento conservador de tumor do sistema nervoso central; anastomose vascular extra / intracraniana; descompressão neurovascular
de nervos cranianos; microcirurgia para malformação arterio-venosa
cerebral; microcirurgia para malformação arterio-venosa cerebral profunda; microcirurgia vascular intracraniana (com técnica complementar); tratamento cirúrgico de fistula carotídeo-cavernosa; microcirurgia para aneurisma da circulação cerebral anterior maior que 1,5 cm;
microcirurgia para aneurisma da circulação cerebral posterior (maior
que 1,5 cm); microcirurgia para aneurisma da circulação cerebral posterior (maior que 1,5 cm); microcirurgia p/ara aneurisma da circulação
cerebral anterior menor que 1,5 cm; microcirurgia para aneurisma da
circulação cerebral posterior menor que 1,5 cm; bloqueios prolongados
de sistema nervoso periférico / central com bomba de infusão; cordotomia / mielotomia por radiofrequência; implante intratecal de bomba de
infusão de farmacos; microcirurgia com cordotomia / mielotomia a ceu
aberto; microcirurgia com rizotomia a ceu aberto; rizotomia percutanea
com balão; rizotomia percutanea por radiofrequência; tratamento de
lesão do sistema neurovegetativo por agentes quimicos; tratamento por
esteretaxia de lesão de estrutura profunda de snc para tratatamento de
movimentos anormais ou controle da dor; exploração diagnóstica cirurgica para implantação bilateral de eletrodos invasivos (inclui video-eletroencefalograma); exploração diagnóstica cirurgica para implantação
unilateral de eletrodos invasivos (inclui video-eletroencefalograma);
microcirurgia para lesionectomia com monitoramento intraoperatório;
microcirurgia para lesionectomia sem monitoramento intra-operatório;
microcirurgia para lobectomia temporal / amigdalo-hipocampectomia
seletiva; microcirurgia para ressecção multilobar / hemisferectomia /
calosotomia; microcirurgia para ressecção unilobar extratemporal com
monitoramento intraoperatório; microcirurgia para ressecção; unilobar extratemporal sem monitoramento intra-operatório; transecções
sub-piais multiplas em áreas eloquentes; angioplastia intracraniana em
vaso-espasmo; embolização de aneurisma cerebral maior que 1,5 cm
com colo estreito; embolização de aneurisma cerebral maior que 1,5
cm com colo largo; embolização de fistula arterio-venosa da cabeça e
pescoço; embolização de fistula carotido-cavernosa com balões destacáveis; embolização de malformação arterio-venosa dural complexa do
sistema nervoso central; embolização de malformação arterio-venosa
dural simples do sistema nervoso central; embolização de malformação
arterio-venosa intraparenquimatosa do sistema nervoso central; embolização de tumor intra-craniano ou da cabeça e pescoço; tratamento de
aneurisma gigante por oclusão do vaso portador; embolização de aneurisma cerebral menor que 1,5 cm com colo estreito; embolização de
aneurisma cerebral menor do que 1,5 cm com colo largo; implante de
eletrodo para estimulação cerebral; implante de gerador de pulsos p/
ara estimulação cerebral (inclui conector); implante intraventricular de
bomba de infusão de farmacos; miectomia superseletiva; neurotomia
superseletiva para movimentos anormais; nucleotractomia trigeminal
e/ou espinal; tratamento de dor por estereotaxia; tratamento de movimento anormal por estereotaxia; tratamento de movimento anormal por
estereotaxia com micro-registro; troca de gerador de pulsos para estimulação cerebral.
Cirurgia do sistema osteomuscular:
Artrodese de grandes articulações escapulo-torácicas; artrodese de
grandes articulações escapulo-umerais; artroplastia escapulo-umeral
(nao convencional); artroplastia escapulo-umeral total; artroplastia
escapulo-umeral total - revisão/ reconstrução; desarticulação interescapulo-torácica; escapulopexia c/ ou s/ osteotomia da escapula / ressecção
barra omo-cervical; ostectomia da clavícula ou da escapula; artroplastia
total de cotovelo; artroplastia total de cotovelo (revisão / reconstrução);
realinhamento de mecanismo extensor dos dedos da mão; reimplante
do ombro até o terço médio do antebraço; reimplante do terço distal
do antebraço até os metacarpianos; reimplante ou revascularização ao
nivel da mão e outros dedos (exceto polegar); reimplante ou revascularização do polegar; transposição da ulna para o rádio; tratamento
cirurgico de gigantismo da mão; tratamento cirurgico p/ centralização
do punho; artrodese cervical / cervico torácica posterior cinco níveis
- inclui instrumentação; artrodese cervical / cervico-torácica posterior
um nível - inclui instrumentação; artrodese cervical / cervico-torácica
posterior dois niveis - inclui instrumentacaoartrodese cervical / cervicotoracica posterior seis niveis - inclui instrumentacao; artrodese cervical
/ cervico-toracica posterior tres niveis - inclui instrumentacao; artrodese cervical anterior tres niveis; artrodese cervical anterior dois niveis;
artrodese cervical anterior c1-c2 via trans-oral / extra-oral
artrodese cervical anterior cinco niveis; artrodese cervical anterior quatro niveis; artrodese cervical anterior um nível; artrodese cervical posterior c1-c2; artrodese intersomatica via posterior / postero-lateral um
nível; artrodese intersomatica via posterior / postero-lateral dois niveis;
artrodese intersomatica via posterior / postero-lateral quatro niveis;
artrodese intersomatica via posterior / postero-lateral tres niveis; artrodese occipto-cervical (c2) posterior; artrodese occipto-cervical (c3)posterior; artrodese occipto-cervical (c4)posterior; artrodese occipto-cervical (c5) posterior; artrodese occipto-cervical (c6)posterior; artrodese
occipto-cervical (c7) posterior; artrodese toraco-lombo-sacra anterior
um nivel - inclui instrumentacao; artrodese toraco-lombo-sacra anterior
(dois niveis - inclui instrumentcao); artrodese toraco-lombo-sacra anterior, tres niveis, inclui instrumentacao; artrodese toraco-lombo-sacra
Minas Gerais - Caderno 1
posterior (um nivel - inclui instrumentacao); artrodese toraco-lombosacra posterior (tres niveis - inclui instrumentacao); artrodese toracolombo-sacra posterior cinco niveis, inclui instrumentacao; artrodese
toraco-lombo-sacra posterior, dois niveis, inclui instrumentacao; artrodese toraco-lombo-sacra posterior, quatro niveis, inclui instrumentacao;
artrodese toraco-lombo-sacra posterior, seis niveis, inclui instrumentacao; artrodese toraco-lombo-sacra posterior, sete niveis, inclui instrumentacao; costo-transversectomia; descompressao da juncao craniocervical via transoral / retrofaringea; descompressao ossea na juncao
cranio-cervical via posterior; descompressao ossea na juncao craniocervical via posterior c/ampliacao dural; discectomia cervical / lombar
/ lombo-sacra por via posterior (1 nivel c/ microscopio); discectomia
cervical / lombar / lombo-sacra por via posterior (dois ou mais niveis
c/ microscopio); discectomia cervical anterior (ate 2 niveis c/ microscopio); discectomia toraco-lombo-sacra por via anterior (c/ 2 ou mais
niveis); discectomia toraco-lombo-sacra por via anterior (1 nivel); resseccao de 2 ou mais corpos vertebrais cervicais (inclui reconstrucao);
resseccao de 2 ou mais corpos vertebrais toraco-lombo-sacros (inclui
reconstrucao); resseccao de um corpo vertebral cervical; resseccao de
um corpo vertebral toraco-lombo-sacro (inclui reconstrucao); retirada
de corpo estranho da coluna cervical por via anterior; retirada de corpo
estranho da coluna cervical por via posterior; retirada de corpo estranho da coluna toraco-lombo-sacra por via anterior; revisao de artrodese
/ tratamento cirurgico de pseudartose da coluna toraco-lombo-sacra
anterior; revisao de artrodese / tratamento cirurgico de pseudartrose da
coluna cervical posterior; revisão de artrodese / tratamento cirurgico de
pseudartrose da coluna toraco-lombo-sacra posterior; revisao de artrodese tratamento cirurgico de pseudoartorse da coluna cervical anterior;
tratamento cirurgico de deformidade da coluna via antero-posterior
nove ou mais niveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via anterior oito niveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via anterior quatro niveis tratamento cirurgico de deformidade da
coluna via anterior cinco niveis; tratamento cirurgico de deformidade
da coluna via anterior posterir nove níveis; vertebroplastia por dispositivo guiado em um nível tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via anterior seis níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via anterior sete níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via posterior oito níveis; tratamento cirurgico de fratura nível c1 - c2
por via anterior (osteossintese); tratamento cirurgico de deformidade
da coluna via posterior nove níveis; tratamento cirurgico descompressivo ao nível do desfiladeiro torácico; vertebroplastia por dispositivo
guiado dois níveis; vertebroplastia por dispositivo guiado três níveis;
tratamento cirurgico de deformidade da coluna via posterior doze níveis
ou mais; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via posterior
dez níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via posterior
onze níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via anterior
dois níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via anterior
três níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via posterior
cinco níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via posterior seis níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via
posterior três níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna via
posterior quatro níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via posterior dois níveis; tratamento cirurgico de deformidade da coluna
via posterior sete níveis; artrodese cervical / cervico toracica posterior
quatro níveis inclui instrumentação artrodese de grandes articulações
coxo-femurais; artrodese de grandes articulações sacro-iliacas
artroplastia de quadril (não convencional); artroplastia total de quadril (conversão); artroplastia total de quadril (revisão / reconstrução);
artroplastia total primaria do quadril não cimentada / hibrida; desarticulação interilio-abdominal; osteotomia da pelve; reconstrução osteoplastica do quadril; revisão cirurgica de luxação coxo femoral congenita;
tratamento cirurgico de associação fratura / luxação / fratura-luxação/
disjunção do anel pelvico; tratamento cirurgico de fratura / luxação
coxo-femoral c/ fratura da epifise femoral; tratamento cirurgico de
fratura do acetabulo; tratamento cirurgico de fratura do sacro; tratamento cirurgico de fratura-luxacao da articulação coxo-femoral (duplo
acesso); tratamento cirurgico de luxação coxo-femoral congenita;
artroplastia de joelho (não convencional); artroplastia total de joelho
- revisão / reconstrução; artroplastia total primaria do joelho; artroplastia unicompartimental primaria do joelho; reconstrução osteoplástica
do joelho; reimplante ao nível da coxa até o terco proximal da perna;
reimplante do terco médio da perna até o pé; transplante de menisco;
transposição da fibula para a tibia; tratamento cirurgico de gigantismo
do pé; tratamento cirurgico de pé talo vertical; tratamento cirurgíco de
pseudartrose congenita da tibia; alongamento e/ou transporte de ósseo
dos ossos curtos ou longos da mão e do pé; alongamento e/ou transporte
ósseo de ossos longos (exceto da mão e do pé); ressecção de tumor e
reconstrução c/ retalho microcirurgico; ressecção de tumor e reconstrução c/ retalho não microcirurgico (exceto mão e pé); ressecção de
tumor e reconstrução c/ transporte ósseo; ressecção de tumor ósseo c/
substituição (endoprotese); ressecção de tumor ósseo e reconstrução c/
enxerto; ressecção de tumor ósseo e reconstrução c/ retalho não microcirurgico (apenas mão e pé); ressecção de tumor ósseo e reconstrução
por deslizamento; tenoplastia ou enxerto de tendão único; transplante
do halux p/ o polegar; transplante do segundo pododactilio p/ polegar
/ qualquer outro dedo da mão; transplante musculo-cutaneo c/ microanastomose no tronco / extremidade; transplante osteo-musculo-cutaneo c/ micro-anastomose no tronco ou extremidades; tratamento cirurgico de mão ou pé em fenda / dedo bifido / macrodactilia; tratamento
cirurgico de polidectilia articulada; tratamento cirurgico de sindactilia
complexa (c/ fusão óssea).
Cirurgia em oncologia:
Amputação de pênis em oncologia; cistectomia total e derivação em
1 so tempo em oncologia; cistectomia total com derivação simples em
oncologia; cistoenteroplastia em oncologia; nefrectomia total em oncologia; nefroureterectomia total em oncologia; orquiectomia unilateral
em oncologia; prostatectomia em oncologia; prostatovesiculectomia
radical em oncologia; ressecção de tumores multiplos e simultaneos
do trato urinário em oncologia; ressecção endoscopica de tumor vesical
em oncologia; reimplante ureteral em oncologia – ureterocistoneostomia; reimplante ureteral em oncologia – ureteroenterostomia; suprarrenalectomia em oncologia; nefrectomia parcial em oncologia; amputação total ampliada de pênis em oncologia; linfadenectomia pelvica em
oncologia; linfadenectomia radical cervical unilateral em oncologia;
linfadenectomia radical modificada cervical unilateral em oncologia;
linfadenectomia cervical supraomo-hioidea unilateral em oncologia;
linfadenectomia cervical recorrencial unilateral em oncologia; linfadenectomia mediastinal em oncologia; linfadenectomia supraclavicular unilateral em oncologia; linfadenectomia axilar unilateral em oncologia; linfadenectomia retroperitonial em oncologia; linfadenectomia
inguinal unilateral em oncologia; linfadenectomia seletiva guiada (linfonodo sentinela) em oncologia; linfadenectomia inguino-iliaca unilateral em oncologia; parotidectomia parcial em oncologia; ressecção de
glandula salivar menor em oncologia; ressecção de glandula sublingual
em oncologia; ressecção de glandula submandibular em oncologia;
glossectomia parcial em oncologia; glossectomia total em oncologia;
paratireoidectomia total em oncologia; parotidectomia total em oncologia; ressecção parcial de labio com enxerto ou retalho em oncologia; ressecção total de labio e reconstrução com retalho miocutaneo
em oncologia; maxilectomia parcial em oncologia; maxilectomia total
em oncologia; pelviglossomandibulectomia em oncologia; parotidectomia total ampliada em oncologia; faringectomia parcial em oncologia; faringectomia total em oncologia; ressecção de tumor de rinofaringe em oncologia; exenteração de órbita em oncologia; laringectomia
parcial em oncologia; laringectomia total em oncologia; tireoidectomia total em oncologia; reconstrução para fonaçâo em oncologia; traqueostomia transtumoral em oncologia; mandibulectomia parcial em
oncologia; mandibulectomia total em oncologia; ressecção de pavilhão auricular em oncologia; ligadura de carótida em oncologia; ressecção de tumor glomico em oncologia; ressecção de lesão maligna
de mucosa bucal em oncologia; ressecção de tumor tireoidiano por via
transesternal em oncologia; anastomose bileo-digestiva em oncologia;
coledocostomia c/ ou s/ colecistectomia em oncologia; esofagogastrectomia com toracotomia em oncologia; esofagocoloplastia ou esofagogastroplastia em oncologia; esofagogastrectomia sem toracotomia
em oncologia; gastrectomia total em oncologia; hepatectomia parcial
em oncologia; pancreatectomia parcial em oncologia; duodenopancreatectomia em oncologia; ressecção de tumor retroperitonial c/ ressecção
de orgãos contiguos em oncologia; alcoolização percutânea de carcinoma hepático; tratamento de carcinoma hepático por radiofrequência;
quimioembolização de carcinoma hepático; biopsias multiplas intraabdominais em oncologia; gastrectomia parcial em oncologia; metastasectomia hepática em oncologia; colecistectomia em oncologia; ressecção ampliada de via biliar extra-hepatica em oncologia; ressecção
de tumor retroperitonial em oncologia; ressecção alargada de tumor de
partes moles de parede abdominal em oncologia; ressecção alargada
de tumor de intestino em oncologia; amputação abdomino-perineal
de reto em oncologia; colectomia parcial (hemicolectomia) em oncologia; colectomia total em oncologia; excisão local de tumor do reto
em oncologia; retossigmoidectomia abdominal em oncologia; exenteração pelvica posterior em oncologia; exenteração pelvica total em