TJMG 02/08/2016 / Doc. / 1 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 124 – Nº 140 – 44 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais . . . . . . . . . . 25
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
IX – ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que
permite o acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
X – Jogos: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, compreendendo todos os eventos oficiais;
XI – locais oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os eventos oficiais,
tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros
de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins
de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos eventos oficiais, áreas designadas para
atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas entidades
organizadoras, e outros locais destinados aos eventos oficiais;
XII – período de competição em Minas Gerais: espaço de tempo compreendido entre 3 e 20 de
agosto de 2016;
XIII – símbolos oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e
hinos utilizados pelas entidades organizadoras, tais como:
a) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”,
“Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer
idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das entidades
organizadoras;
c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos.
Art. 3º As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto em normas de proteção à propriedade intelectual das entidades organizadoras.
§ 1º No âmbito da Polícia Civil, a investigação e repressão aos ilícitos previstos no caput ficará a
cargo de delegacia a ser divulgada previamente ao início do período de competição em Minas Gerais.
§ 2º A Polícia Militar apoiará as autoridades municipais e o Rio 2016 na repressão aos ilícitos
administrativos previstos no caput .
§ 3º Para os fins dos §§ 1º e 2º, as Polícias Civil e Militar destacarão efetivo específico para atuação nas áreas de interesse.
Art. 4º A venda dos ingressos dos Jogos será realizada de acordo com o disposto nos arts. 24 a 27
da Lei Federal nº 13.284, de 10 de maio de 2016, bem como a regulamentação desta, não se aplicando, neste
caso, normas estaduais que disponham em sentido diverso.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 401, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.
Diário do Executivo
Homologa o Decreto Municipal nº 1180, de 28 de junho
de 2016, do Prefeito Municipal de Manga, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.027, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.
Regulamenta a Lei nº 18.184, de 2 de junho de 2009, que
estabelece normas para a eventual realização de jogos das
Olimpíadas de 2016 no território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas
hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de
Emergência,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.184, de 2 de junho
de 2009,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto serão observadas as seguintes definições:
I – áreas de interesse: locais oficiais, principais pontos turísticos de domínio estadual, assim como
qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venha a ser solicitado por meio de requerimento por escrito
e devidamente fundamentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional – COI: organização não governamental, de duração ilimitada,
na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover o movimento olímpico;
III – Comitê Paraolímpico Internacional – CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas
com deficiência;
IV – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 – Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016;
V – competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos-teste;
VI – eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, autorizadas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras pertinentes, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos-teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing,
divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos;
VII – entidades organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
VIII – entidades desportivas internacionais: comitês, confederações, federações ou associações
nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do movimento
olímpico;
Art. 1º Fica homologado o Decreto Municipal nº 1180, de 28 de junho de 2016, do Prefeito Municipal de Manga, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por Estiagem
– 1.4.1.1.0.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 1, de 24
de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º Este Decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de junho de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º
da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 402, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.
Homologa o Decreto Municipal nº 32, de 11 de julho
de 2016, do Prefeito Municipal de Berilo, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas
hídricas abastecedoras do Município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no Decreto Municipal de Declaração de Situação de
Emergência,