TJMG 07/07/2020 / Doc. / 4 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – terça-feira, 07 de Julho de 2020 Diário do Executivo
Seção III
Da Secretaria de Procedimentos
Art. 20 – A Secretaria de Procedimentos funcionará de modo permanente, competindo-lhe:
I – o cumprimento das atividades administrativas das Coordenações
e do Conselho;
II – a realização dos atos de movimentação necessários ao fiel andamento dos procedimentos;
III – o atendimento e o contato junto aos interessados, por quaisquer
meios;
IV – o recebimento dos interessados nas dependências da AdvocaciaGeral do Estado;
V – a lavratura das atas das sessões e das reuniões;
VI – o registro dos atos, acordos e transações no SEI e no TRIBUNUS,
ou outro sistema de gestão de processos que vier a substituí-los, anexando os documentos pertinentes, em especial os relacionados à autorização e à homologação, de forma a garantir a permanente consulta a
eles, observado o previsto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018;
VII – o monitoramento, a coleta de dados e o apoio à elaboração do
relatório anual de gestão da CPRAC.
Parágrafo único – Fica estabelecido o seguinte endereço eletrônico oficial para o recebimento das correspondências eletrônicas da CPRAC:
cprac@advocaciageral.mg.gov.br.
Art. 21 – Ao Secretário-Geral de Procedimentos compete as seguintes
atribuições:
I – acompanhar e coordenar as atividades da Secretaria de Procedimentos, sob orientação dos Coordenadores;
II – acompanhar a condução dos procedimentos e zelar pela sua
conformidade;
III – assistir os Conselheiros, Coordenadores, conciliadores e mediadores durante as sessões e reuniões;
IV – executar as diretrizes de atuação estabelecidas pelo Conselho.
Seção IV
Dos Recursos Tecnológicos
Art. 22 – A comunicação por endereço eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas ou qualquer meio tecnológico idôneo será realizada mediante prévia adesão do interessado, que, concordando com o
procedimento, preencherá, preferencialmente em formato digital, termo
de adesão.
§ 1º – Em caso de não preenchimento do termo de adesão previsto
no caput, mas havendo resposta do interessado, ficará dispensada a
formalidade.
§ 2º – As comunicações dos atos com particulares serão realizadas por
qualquer meio de comunicação possível, cabendo ao interessado informar a alteração de endereços e contato.
Art. 23 – Os procedimentos poderão ser realizados em plataformas da
rede mundial de computadores, por videoconferência ou outro meio
que permita a comunicação à distância, desde que seja aprovado pelo
Coordenador e acordado entre os interessados.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, o meio de comunicação escolhido deverá ser registrado na ata da reunião.
Seção V
Da Hipossuficiência dos Interessados
Art. 24 – Serão implementados meios de acesso aos interessados hipossuficientes que pleiteiem autocomposição no âmbito da CPRAC.
§ 1º – A hipossuficiência será considerada, para todos os fins, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e da jurisprudência pacífica dos Tribunais.
§ 2º – São medidas de que trata o caput, exemplificativamente:
I – a realização de mutirões de conciliação e mediação;
II – a realização das audiências em repartição pública ou localidade
mais próxima do interessado, com o deslocamento do conciliador ou
mediador, ou por intermédio de videoconferência;
III – o fomento e a celebração de convênios com a Defensoria Pública,
com o Ministério Público, com organizações sociais, com organizações da sociedade civil, com organizações da sociedade civil de interesse público, com núcleos universitários de assistência jurídica, dentre
outros, cujo objeto facilite a representação e a assistência jurídicas dos
hipossuficientes perante a CPRAC.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Tramitação
Art. 25 – A tramitação dos procedimentos observará as ordens de prioridades previstas em lei e os interesses públicos que demandarem urgente
solução, assim considerados pelo Conselho.
Parágrafo único – Os procedimentos que envolvam serviços públicos
elementares e controvérsias sobre o direito à saúde, além de outros
especificados em normas, terão tramitação prioritária.
Art. 26 – A análise e a emissão do relatório de admissibilidade serão
realizadas de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos
procedimentos.
Art. 27 – A não emissão do juízo de admissibilidade dos procedimentos
com tramitação prioritária obstará a emissão do juízo de admissibilidade dos demais procedimentos.
Parágrafo único – As hipóteses previstas nos arts. 29 e 30 não serão
consideradas para fins do disposto no caput.
Art. 28 – Poderão ser reunidos para autocomposição conjunta os procedimentos que, mesmo sem conexão, apresentem risco de composição
conflitante ou contraditória se realizados separadamente.
Seção II
Das Demandas Repetitivas, de Alta Complexidade
ou de Grande Repercussão
Art. 29 – A demanda de alta complexidade ou de grande repercussão
será distribuída ao Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, que, em
coordenação e ouvidas a Procuradoria Especializada, a Consultoria
Jurídica e as demais unidades de Assessoramento Jurídico aptas a fornecer subsídios, emitirá manifestação sobre o mérito da matéria, contendo parâmetros que subsidiarão a autocomposição, a ser submetida à
aprovação do Advogado-Geral do Estado.
§ 1º - Reputa-se de grande repercussão, não cumulativamente, o procedimento que:
I – envolva valores econômicos ou financeiros vultosos;
II – afete direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos;
III – envolva situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 2º – Para os fins dispostos no inciso I do § 1º, será considerado valor
vultoso aquele assim definido pelo Conselho.
§ 3º – Nos procedimentos de alta complexidade, o Coordenador solicitará previamente emissão de nota técnica pelo órgão ou entidade envolvido na controvérsia.
§ 4º – O Conselho poderá indicar a formação de equipe interdisciplinar
para a condução adequada do procedimento de autocomposição.
§ 5º – Nos procedimentos de que tratam os incisos II e III do § 1º,
poderá ser permitida a participação de terceiros potenciais interessados, dentre eles:
I – entes públicos com competências relativas às matérias envolvidas
no conflito;
II – Ministério Público;
III – Defensoria Pública, quando se tratar de interessados
hipossuficientes;
IV – entidades do terceiro setor, comprovada a pertinência temática.
Art. 30 – Os procedimentos que contenham controvérsia repetitiva
sobre questão unicamente de direito e apresentem risco de ofensa à
isonomia e à segurança jurídica serão distribuídos, pelo Coordenador,
ao Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, que, em coordenação
e ouvidas a Procuradoria Especializada, a Consultoria Jurídica e as
demais unidades de Assessoramento Jurídico aptas a fornecer subsídios, emitirá manifestação sobre o mérito da matéria, propondo entendimento jurídico aplicável aos procedimentos presentes e futuros que
versem sobre idêntica questão, a ser submetido ao Advogado-Geral do
Estado, para aprovação.
§ 1º – O encaminhamento se fará acompanhado de relatório consubstanciado, no qual serão explicitadas as divergências normativas e jurisprudenciais sobre a controvérsia.
§ 2º – Firmado o entendimento jurídico, será realizada a devolução dos
procedimentos ao Coordenador, o qual verificará aqueles prejudicados,
prosseguindo-se os demais.
Seção III
Da Perícia e da Informação Técnica
Art. 31 – A CPRAC e os interessados poderão solicitar perícia ou informação técnica, em razão da complexidade da matéria, a ser realizada no
âmbito da Administração Pública Estadual por órgão técnico, entidade
ou profissional habilitado, definindo prazo para seu atendimento.
§ 1º – A CPRAC deverá manter cadastro de peritos atualizado para o
fim descrito no caput.
§ 2º – A solicitação deverá ser registrada em ata ou petição simples
encaminhada pelas partes.
§ 3º – Nos procedimentos de conciliação e mediação, a perícia e
a informação técnica possuem caráter meramente informativo aos
interessados.
§ 4º – Os custos da perícia deverão ser arcados pelos interessados.
Seção IV
Da Pessoa Politicamente Exposta
Art. 32 – O procedimento que envolver pessoa politicamente exposta
– PEE – será acompanhado por Coordenador ou membro do Conselho.
Art. 33 – São consideradas pessoas politicamente expostas, dentre
outras:
I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e
Legislativo;
II – os ocupantes de cargo, no Poder Executivo, de:
a) secretário de estado ou equivalente;
b) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da
Administração Pública indireta;
III – os magistrados do Tribunal de Justiça;
IV – os membros da Procuradoria-Geral de Justiça;
V – os membros das carreiras da advocacia pública, como
interessados;
VI – os prefeitos e vereadores municipais.
Art. 34 – O Coordenador ou o membro do Conselho deverá comparecer
presencialmente às sessões de autocomposição e será cientificado dos
atos praticados no curso do procedimento, podendo realizar diligências
e tomar medidas cabíveis à apuração dos fatos, hipóteses em que comunicará ao Conselho.
CAPÍTULO V
DA ORDEM E DO FLUXO DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 35 – Os procedimentos no âmbito da CPRAC serão instaurados de
ofício ou por provocação.
§ 1º – Ninguém será obrigado a aderir ou permanecer em procedimento
de autocomposição, salvo quando a controvérsia estabelecida envolver
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 2º – À exceção dos convites e das convocações para as reuniões,
as comunicações entre os interessados serão realizadas por qualquer
meio possível, devendo ser lavradas a termo pelo servidor no caso da
impossibilidade de seu registro, constando o motivo do contato, seu
conteúdo, a data e a hora.
§ 3º – Os atos praticados no âmbito da CPRAC são públicos, podendo
os interessados requerer tratamento sigiloso, nos termos da lei.
Art. 36 – Os procedimentos no âmbito da CPRAC seguirão as seguintes fases:
I – instauração
II – admissibilidade;
III – recurso quanto à admissibilidade negativa, se houver;
IV – sessões;
V – acordo, se houver;
VI – homologação.
Seção II
Da Instauração de Ofício
Art. 37 – A instauração de ofício do procedimento será realizada pelo
Coordenador, desde que motivada e apoiada:
I – em notícia pública do fato, com indícios capazes de lhe dar sustentação; ou
II – em alerta recebido pela CPRAC.
Art. 38 – A instauração de ofício se dará pela criação de expediente no
SEI e registro no TRIBUNUS, ou outro sistema de gestão de processos
que vier a substituí-lo, devendo ser instruído com:
I – termo de abertura, através do preenchimento de formulário próprio
disponibilizado no SEI, assinado digitalmente pelo Coordenador, constando sua numeração, a qualificação dos interessados, ainda que incompleta, a motivação para a instauração do procedimento, a descrição
sucinta dos fatos, o número do processo judicial sobre a matéria objeto
do conflito, se houver, ou a informação acerca da inexistência de ação
judicial, o resumo dos pedidos e o valor da causa, ainda que estimado;
II – cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
III – a convocação ao representante legal do órgão ou entidade responsável, via SEI, em se tratando de Administração Pública Estadual, ou o
convite, por meio eletrônico ou postal, em se tratando de particulares
ou órgãos e entidades pertencentes aos demais entes federativos, constando referência do número do procedimento, o objetivo, a data, a hora
e o local da reunião.
Parágrafo único - O convite será considerado rejeitado caso não seja
respondido em 10 (dez) dias úteis da data de seu recebimento.
Seção III
Da Instauração por Provocação
Subseção I
Da Provocação Extrajudicial
Art. 39 – Os interessados em realizar a autocomposição na CPRAC,
sejam órgãos, entidades ou particulares, deverão encaminhar termo de
abertura através do preenchimento de formulário próprio ou de documento contendo:
I – qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;
II – documentos comprobatórios dos poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;
III – qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço,
endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas,
acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
IV – descrição sucinta do conflito, o pedido e o valor do pedido, ainda
que estimado, se houver;
V – declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria
objeto de conflito e seu número de referência;
VI – cópia dos documentos necessários à compreensão da
controvérsia;
VII – indicação das autoridades, órgãos e entidades interessados no
procedimento.
§ 1º – Os interessados apresentarão cópia integral de instrumento contratual que contenha cláusula compromissória de submissão de controvérsias à CPRAC, se houver, sem prejuízo dos documentos indicados
no caput.
§ 2º – O termo de abertura poderá ser encaminhado, preferencialmente,
via SEI ou, ainda, por protocolo físico ou encaminhamento ao endereço
eletrônico informado no parágrafo único do art. 20.
§ 3º – O requerimento recebido em formato físico deverá ser digitalizado e atermado pela Secretaria de Procedimentos.
§ 4º – O requerimento que não preencha os requisitos do caput
deverá ser devolvido ao interessado com solicitação de complementação de informações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
arquivamento.
§ 5º – A Secretaria de Procedimentos deverá proceder com o registro
do expediente no TRIBUNUS, ou outro sistema de dados que vier a
substituí-lo.
Subseção II
Da Provocação no Curso do Processo Judicial
Art. 40 – No curso de processo judicial em que a parte manifestar interesse no deslocamento do feito à CPRAC, o Procurador do Estado habilitado nos autos realizará exame prévio sobre a possibilidade de instauração do procedimento.
§ 1º – Avaliada como negativa a possibilidade de instauração do procedimento, o Procurador do Estado se manifestará nos autos pela impossibilidade de deslocamento do feito e comunicará, fundamentadamente,
sua avaliação ao Coordenador.
§ 2º – Avaliada como possível a instauração do procedimento, o Procurador do Estado se manifestará favoravelmente ao deslocamento
do feito e solicitará carga dos autos, que deverão ser encaminhados à
Secretaria de Procedimentos, seguindo-se, no que couber, o rito previsto na Seção IV deste Capítulo.
Art. 41 – O Procurador do Estado atuante no contencioso encaminhará
à CPRAC, por promoção interna, controvérsia constante em processo
judicial sobre a qual vislumbreinteresse público e possibilidade de
acordo.
Parágrafo único – A promoção interna observará os requisitos previstos
no artigo 44, seguindo-se o rito disposto na Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Da Análise de Admissibilidade
Art. 42 – Recebido o procedimento, a Secretaria de Procedimentos realizará a análise de admissibilidade formal do requerimento de submissão à CPRAC.
§ 1º – Em havendo documentos faltantes, a Secretaria de Procedimentos encaminhará solicitação de complementação ao interessado, especificando os itens necessários.
§ 2º – O procedimento ficará suspenso até a complementação dos documentos especificados e será arquivado caso a solicitação não seja atendida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 43 – Superada a admissibilidade formal, o Coordenador indicará
Procurador do Estado habilitado na condução do procedimento de
autocomposição, preferencialmente atuante na matéria específica, para
elaboração de relatório de admissibilidade, que conterá o resumo dos
fatos, a fundamentação e a definição quanto ao encaminhamento adequado, bem como o estabelecimento do método de prevenção ou resolução de conflitos, se for o caso.
Parágrafo único – O Procurador do Estado poderá solicitar esclarecimentos e informações da controvérsia às unidades da Advocacia-Geral
do Estado, aos particulares e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive manifestação prévia sobre viabilidade financeira da autocomposição.
Art. 44 – O relatório de admissibilidade deverá conter as seguintes
avaliações:
I – se a controvérsia não incorre nas hipóteses previstas no art. 6º desta
Resolução;
II – se a matéria em litígio admite autocomposição por parte do Estado,
conforme a lei e a jurisprudência, bem como se há legitimidade e interesse de agir do interessado;
III – se a autocomposição é a forma mais eficiente e econômica de solução do conflito, caso seja possível essa avaliação;
IV – o possível impacto jurídico, econômico e social da autocomposição em relação às demais causas em que atua a Advocacia-Geral do
Estado e à atividade do Estado em geral.
§ 1º – O Coordenador comunicará aos interessados sobre a negativa
de admissão do procedimento, em decisão fundamentada fática e
juridicamente.
§ 2º – Na hipótese de ocorrência do § 1º, caberá recurso ao Conselho,
no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3º – O Conselheiro-Presidente homologará o termo de encerramento
ou emitirá despacho fundamentado com a devolução do expediente.
Art. 45 – Quando constatada a admissibilidade do procedimento, o
Coordenador:
I – definirá a data da primeira reunião e encaminhará os convites ou as
convocações, nos moldes do art. 38, inciso III;
II – designará Procurador do Estado para condução do procedimento;
III – designará Procurador do Estado para representar o Estado na negociação, quando a controvérsia envolver órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º – O Conselho poderá designar servidores da AGE para atuarem
como conciliadores ou mediadores nos procedimentos.
§ 2º – O procedimento de que trata o inciso III não envolverá atuação de terceiro facilitador e poderá ser acompanhada por membro do
Conselho.
Seção V
Da Autocomposição
Subseção I
Das Sessões
Art. 46 – A Secretaria de Procedimentos agendará a data, o horário e
o local das reuniões, que serão conduzidas por Procurador do Estado
ou servidor da AGE designado, com a presença do Secretário-Geral de
Procedimentos, observando-se a seguinte ordem dos trabalhos:
I – declaração de abertura, com a certificação e oportunidade de manifestação dos interessados presentes, e o cumprimento do disposto no
art. 47;
II – leitura do relatório ou exposição do resumo da controvérsia pelo
conciliador ou mediador;
III – definição da agenda e confirmação das questões objetivas acerca
da controvérsia, a serem tratadas no decorrer da sessão;
IV – discussão dos pontos controvertidos entre os interessados, com o
acompanhamento do conciliador ou mediador;
V – sugestão de conciliação, se for o caso;
VI – definição dos encaminhamentos, acordos parciais ou termos finais
da autocomposição;
VII – encerramento da sessão.
§ 1º – Os procedimentos de conciliação e mediação poderão ser conduzidos por mais de um conciliador ou mediador.
§ 2º – O conciliador ou mediador acompanhará o procedimento ao qual
for designado em todas suas fases.
Art. 47 – Durante a declaração de abertura, o conciliador ou mediador explicará o método de composição adotado, informando os princípios e objetivos do procedimento, como também a responsabilidade
dos envolvidos e o comportamento cooperativo esperado, esclarecendo
eventuais dúvidas.
Art. 48 – Durante as sessões, o conciliador ou mediador utilizará técnicas destinadas ao mapeamento do conflito, ao auxílio na comunicação
entre os interessados e à construção consensual do acordo, garantindo a
igualdade de participação.
§ 1º – O conciliador ou mediador poderá solicitar informações que
entender necessárias à facilitação da compreensão do conflito.
§ 2º – A pedido dos interessados ou verificada a pertinência, poderão ser
realizadas, no curso do procedimento, sessões individuais entre o conciliador ou mediador e um dos interessados, sendo garantida a mesma
oportunidade aos demais.
Art. 49 – O método de solução de conflitos poderá ser alterado no
decorrer do procedimento, a depender de seu desenvolvimento e das
tratativas entre os interessados.
Art. 50 – O conciliador ou mediador poderá encerrar o procedimento a
qualquer tempo, caso verificada conduta anticooperativa reiterada por
parte de um dos interessados.
Parágrafo único – Constatada conduta contrária aos princípios regentes
da CPRAC, o procedimento poderá ser arquivado, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 51 – Os interessados poderão requerer a troca do conciliador ou
mediador ao Conselho, em solicitação devidamente fundamentada.
§ 1º – O Conselho ouvirá o conciliador ou mediador e decidirá pela sua
substituição ou manutenção.
§ 2º – Na hipótese do caput, se constatada conduta protelatória ou contrária aos princípios regentes da CPRAC, o Coordenador, com anuência do Conselho, poderá encerrar o procedimento e proceder ao
arquivamento.
Subseção II
Dos Termos de Autocomposição
Art. 52 – A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, será reduzida a termo e assinada pelos interessados e conterá:
I – o nome dos interessados e seus representantes legais, dos advogados, se constituídos, do Procurador do Estado conciliador ou mediador,
das testemunhas e dos demais participantes;
II – o resumo da pretensão;
III – o objeto do acordo, sua fundamentação e forma de adimplemento.
§ 1º – Deverá constar do termo de autocomposição a renúncia a todo e
qualquer direito e pretensão judicial objeto da controvérsia.
§ 2º – Os interessados receberão uma via do termo de autocomposição.
§ 3º – Em se tratando de controvérsias judicializadas, no termo de autocomposição constará compromisso das partes de seu encaminhamento
ao órgão jurisdicional competente para homologação, de modo a conferir eficácia ao acordo.
§ 4º – Na hipótese de cumulação de pedidos independentes, é possível
a composição em relação a apenas um deles, desde que observado o art.
100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as
demais condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 53 – Às partes caberá a incumbência de encaminhar à CPRAC
informações sobre a satisfação dos compromissos assumidos.
Parágrafo único – A CPRAC poderá ser provocada caso identificada
inadimplência por parte de um dos interessados, hipótese em que
poderá reabrir o procedimento.
Seção VI
Da Homologação e da Coisa Julgada Administrativa
Art. 54 – O termo de autocomposição será encaminhado ao Conselheiro-Presidente, que o homologará.
§ 1º – Constatados vícios sanáveis, o Conselheiro-Presidente fará a
devolução do termo de autocomposição ao Coordenador, que tomará
as providências cabíveis.
§ 2º – A eficácia da autocomposição dependerá de homologação do
Conselheiro-Presidente.
§ 3º – A homologação fará coisa julgada administrativa e implicará
renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.
Art. 55 – O acordo produzido no âmbito da CPRAC constitui título
executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº
13.140, de 26 de junho de 2015, e do art. 784, inciso IV, do Lei Federal
nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Minas Gerais - Caderno 1
Art. 56 – O termo de autocomposição, independentemente da natureza
da obrigação, deverá ser enviado ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para:
I – registro, visando, especialmente, a impedir o pagamento dúplice;
II – adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações
assumidas, quando for o caso.
Art. 57 - Não havendo autocomposição, lavrar-se-á o termo de encerramento e o procedimento será arquivado.
Seção VII
Da Transação por Adesão
Art. 58 – O interessado poderá protocolar requerimento de transação
com referência a autocomposição firmada anteriormente no âmbito da
CPRAC, aderindo a seus termos, ocasião em que explicitará os fundamentos fáticos e de direito equivalentes ou similares que tornem o
pedido cabível.
§ 1º – O Coordenador fará a distribuição do requerimento para elaboração do relatório de admissibilidade, nos termos dos arts. 43 e 44.
§ 2º – Aprovado o relatório de admissibilidade, o Coordenador o converterá em termo de autocomposição e o remeterá ao Conselheiro-Presidente, para homologação.
§ 3º – Negada a admissibilidade, suas razões serão comunicadas fundamentadamente ao interessado, com proposta de solução alternativa ao
conflito, a qual seguirá o rito da Seção IV, do Capítulo V.
Art. 59 – Na hipótese prevista no art. 30, será elaborada resolução própria estabelecendo os requisitos da autocomposição por adesão.
§ 1º – Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova
de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução
de que trata o caput.
§ 2º – A resolução de que trata o caput terá efeitos gerais e será aplicada
aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de
adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
§ 3º – A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o
qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de
natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução de que trata o caput.
§ 4º – Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por
ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação
deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juízo da causa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – Os termos de autocomposição e de ajustamento de conduta
gozarão de transparência ativa e serão publicados no sítio eletrônico
oficial da Advocacia-Geral do Estado, observado o art. 7º, § 2º, e resguardados os dados pessoais dos interessados, nos termos da legislação vigente.
Art. 61 – Os procedimentos serão isentos de custas, salvo disposição
legal superveniente em contrário.
Art. 62 - A propositura de ação judicial em que figurem, concomitantemente, nos polos ativo e passivo, órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, deverá ser previamente autorizada pelo AdvogadoGeral do Estado.
Art. 63 - Quando a medida a ser adotada pela Administração Pública
Estadual envolver pagamento ou despesa, deverá ser encaminhada à
CPRAC declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade
interessado acerca da disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 64 – Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho e resolvidos por deliberação.
Art. 65 – Fica revogada a Resolução AGE nº 8, de 14 de março de
2019.
Art. 66 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020.
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
06 1372127 - 1
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003à MASP
902.561-0, Eunice Malaquias de Souza, por 2 meses, referentes ao 5º
quinquênio, a partir de 06.07.2020.
Geralda Almeida Affonso
Diretora-Geral
06 1372070 - 1
ATO ASSINADO PELO SENHOR ADVOGADOGERAL DO ESTADO, EM 1º /07/2020:
ATO AGE N° 2.721
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
RECLASSIFICA nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar n.º 81, de 10 de agosto de 2004, no Decreto n.º 46.867, de 22 de
outubro de 2015 e no art. 5º da Resolução AGE n.º 29, de 23 de outubro
de 2015, o Procuradordo Estado IVAN LUDUVICE CUNHA, MASP
1.327.185-3, na Procuradoria de Autarquias e Fundações da AdvocaciaGeral do Estado, a contar de 01.07.2020.
06 1372120 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, N. 294/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, I, da Lei Complementar Estadual n. 65, de 16 de janeiro de 2003, designa o Defensor
Público LEONARDO BICALHO DE ABREU, MADEP n. 857-D/MG,
para atuar, em conjunto com os Defensores Públicos designados no ato
241/2020, voluntariamente e sem ônus para a Administração, nos processos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado da Unidade da
Defensoria de Ribeirão das Neves/MG, com efeito retroativo a partir
de 06 de julho de 2020, com previsão de término em 08 de outubro de
2020, podendo tal período ser antecipado ou prorrogado quando for
imprescindível para preservar a continuidade do serviço público, conforme Resolução 188/2020.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1372048 - 1
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL Nº 295/2020
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, incisos
XVI, ‘a’, e XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16
de janeiro de 2003, designa os Defensores Públicos Dr. Filipe Gomes
Benjamim Pereira, Madep. 898-D/MG, Dr. Beno Benveniste Koatz,
Madep. 877-D/MG e Dra. Camila Sousa Reis Gomes, Madep. 863-D/
MG, Gustavo Gonçalves Martinho, Madep.873-D/MG para atuarem,
voluntariamente e excepcionalmente, no processo criminal, autos do
Processo nº 0057.820-46.2019.8.13.0301, em trâmite na Comarca de
Igarapé/MG, em prol dos assistidos Izabela Evelyn dos Santos Teixeira, Viviane Nunes Coelho, Ana Luiza de Jesus Silva, Josiane Maria
de Jesus, Welliton Dias Fernandes, Tiago Almeida de Jesus, Pedro Henrique Gonçalves de Jesus, Alana Santos Ferraz, Iran Pereira, Izaias do
Vale Santos Alomba, Breno Augusto de Jesus Barbosa, Pedro Henrique
Prado, Lucas Fernando Rodrigues Salomão, Creunice Silveira de Oliveira, Welington Henrique de Jesus Silva, Thiago Medeiros de Souza,
Flávio Henrique de Jesus Silva, Italo Hugo Monteiro Carioca, Weslley
Gabriel de Jesus Martins Silva e Igor Lima Figueiredo.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Defensor Público-Geral
06 1372092 - 1
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