TJMG 07/08/2020 / Doc. / 11 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 07 de Agosto de 2020 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLVE:
Art.1º – Alterar o inciso I, do artigo 1º daResolução SES/MG nº 6242,
de 22 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Responsável Técnico: Fernando Henrique de Lima Ramos – MASP
753.121-3, CPF 114.136.256-22;” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais.
06 1384408 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias da servidora: MASP. 391670-7, SILVANA MARIA TEIXEIRA VALADARES,
a partir de 03/08/2020.
06 1384405 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO Nº 010/2016 – SRS PASSOS
EMPRESA: Prefeitura Municipal de Itaú de Minas – Ambulatório
Municipal CNPJ: 23.767.031/0001-78 ENDEREÇO: Rua Dr. José Balbino, 197 - Itaú de Minas - Minas Gerais - CEP 37.975-000 AUTO
DE INFRAÇÃO: AI.SRS/PAS Nº 010/2016 INFRAÇÕES: Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, descumprindo a Portaria 453/98, no Item 3.32a e Item
3.34, nenhum técnico, treinado, pode administrar radiações ionizantes sem a supervisão de um médico; como também não possuir substituto para a prática de administrar radiações ionizantes na ausência do
responsável técnico; descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente emanado da autoridade sanitária competente, descumprindo a notificação VISA/SRS PASSOS n°018/2015. LEGISLAÇÃO
INFRIGIDA: Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, artigo 99, Incisos XXXVI e XXXVII: CC Portaria 453/98. DECISÃO: Extinção do
PAS nº 010/2016. O processo será dado por concluso após a publicação
desta decisão final no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande
circulação e a adoção das medidas impostas (Art. 123 da Lei Estadual
13317/99). PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Belo
Horizonte, 06 de agosto de 2020. JUNTA DE JULGAMENTO EM 2ª
INSTÂNCIA
06 1384285 - 1
tos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) do
Sistema Único de Saúde (SUS), na qual está prevista, como Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde, a oferta de tratamento clínico e cirúrgico aos portadores de doenças de interesse de saúde pública, de acordo
com as normativas vigentes em serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar;
- a parceria entre a SES-MG e o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais se deu a partir da vulnerabilidade população residente em aglomerados subnormais frente à COVID-19;
- o Ofício nº 196/2020, de 05 de agosto de 2020, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), das Comissões Intergestores Bipartite Microrregional
(CIB Micro) e das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregional
(CIB Macro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovado o repasse de incentivo financeiro para o custeio
complementar das ações de acolhimento e isolamento de casos suspeitos e ou confirmados de COVID-19 na população residente em aglomerados subnormais, no Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo
Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,06 de agosto de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº3.198, DE
06 DE AGOSTO DE 2020. (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib).
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO Nº 009/2015 – SRS PASSOS
EMPRESA: Clínica Bellágio Ltda CNPJ: 10.628.870/0001-63 ENDEREÇO: Rua José Jacinto Ribeiro, 198 – Alpinópolis – Minas Gerais –
CEP: 37.940-000 AUTO DE INFRAÇÃO: AI. 009/2015 INFRAÇÕES:
Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger
e recuperar a saúde, contrariando o que estabelece a Portaria 453/98,
por não ter responsável técnico com certificado de qualificação para
prática de radiodiagnóstico durante todo o período de funcionamento
do setor de mamografia, emitido por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais; descumprir ato que vise a aplicação
da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente,
descumprindo a notificação nº 56/2015 de 09/07/15. LEGISLAÇÃO
INFRIGIDA: Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, artigo 99, Incisos XXXVI e XXXVII: CC Portaria 453/98. DECISÃO: Extinção do
PAS nº 009/2015. O processo será dado por concluso após a publicação
desta decisão final no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande
circulação e a adoção das medidas impostas (Art. 123 da Lei Estadual
13317/99). PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Belo
Horizonte, 06 de agosto de 2020. JUNTA DE JULGAMENTO EM 2ª
INSTÂNCIA
06 1384327 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.180, DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
Autoriza o repasse de incentivo financeiro para o custeio complementar
das ações de acolhimento e isolamento de casos suspeitos e ou confirmados de COVID-19 na população residente em aglomerados subnormais, no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº
23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
n.ºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.198, de 06 de agosto de 2020, que
aprova o repasse de incentivo financeiro para o custeio complementar
das ações de acolhimento e isolamento de casos suspeitos e ou confirmados de COVID-19 na população residente em aglomerados subnormais, no Estado de Minas Gerais.
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.198,
DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
Aprova o repasse de incentivo financeiro para o custeio complementar
das ações de acolhimento e isolamento de casos suspeitos e ou confirmados de COVID-19 na população residente em aglomerados subnormais, no Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto NE nº 113, de 15 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as
medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março, que reconhece o estado
de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente
coronavírus (COVID-19);
- a Portaria de Consolidação n.º 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n.º 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação n.º 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera
a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG n° 6.532, de 5 de dezembro de 2018, que acrescenta Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública de Interesse Estadual à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá
outras providências;
- a Resolução SES/MG n° 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previs-
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o repasse de incentivo financeiro para o custeio complementar das ações de acolhimento e isolamento de casos suspeitos e
ou confirmados de COVID-19 na população residente em aglomerados
subnormais, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução considera-se:
I – o projeto de acolhimento e isolamento de casos de covid-19 na
população dos aglomerados subnormais, conforme Anexo I desta
Resolução;
II - aglomerado subnormal é uma forma de ocupação irregular de terrenos de propriedade alheia – públicos ou privados – para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizados por um padrão urbanístico irregular, carência de serviços públicos essenciais e localização
em áreas com restrição à ocupação (IBGE, Brasil, 2020);
III - os aglomerados subnormais são considerados como fator limitante
do isolamento pela alta densidade demográfica e o grande número de
pessoas que coabitam num mesmo ambiente. Promover formas de isolamento para as populações vulneráveis constitui-se em importante
medida de saúde pública, para controlar a disseminação da doença; e
IV - o isolamento deverá ser realizado em hotéis, por já possuírem
infraestrutura adequada; sendo unidades com facilidade de aplicação
de protocolos sanitários e não são tipificados como equipamentos da
saúde.
Art. 3º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
utilizado para fomentar as ações estratégicas, exclusivamente no custeio das ações de acolhimento e isolamento de casos suspeitos e ou
confirmados de COVID-19 na população residente em aglomerados
subnormais.
Art. 4º – No cálculo do valor do incentivo financeiro foi considerado
o porte populacional dos Municípios, conforme População Estimada
IBGE/TCU 2019, no valor per capita de R$0,38 (trinte e oito centavos), considerando:
I - taxa de incidência de casos maior ou igual a 50% a média estadual;
II - possuir sistemas de notificação oficiais (SIVEP GRIPE e ESUS-VE)
atualizados;
III - possuir aglomerados subnormais mapeados e taxa de incidência
calculada para estas áreas; e
IV - ter definidos os estabelecimentos e protocolos de funcionamento.
Art. 5º – O valor global do incentivo financeiro desta Resolução será
de R$ 2.980.928,62 (dois milhões, novecentos e oitenta mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), que correrá à conta
da dotação orçamentária sob nº 4291.10.305.026.1008.0001 - 334141
– 95.1, UPG: 0737, Unidade Executora: 1320068.
§ 1º – Os recursos financeiros serão transferidos em parcela única, do
Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta
específica destinada exclusivamente a este fim.
§ 2º – Os valores a serem repassados a cada um dos beneficiários estão
relacionados no Anexo II desta Resolução.
§ 3º – Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que
trata esta Resolução deverá ser assinada Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES)
ou outra forma autorizada pela SES/MG.
Art. 6º – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em conta específica até o dia 31/12/2020, cujo saldo remanescente
e rendimentos de aplicação financeira, porventura existentes, deverão
ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do
termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Parágrafo único - Os recursos financeiros frutos de saldo remanescente
e rendimentos de aplicação financeira,porventura existenteao final da
execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, erestituídos ao Fundo Estadual de Saúde,
a SES-MG deverá informar ao Comitê Gestor Pró Brumadinho, com a
respectiva distribuição por município, visando o retorno do recurso à
conta bancária específica do Acordo em questão.
Art. 7º – O(s) indicador(es) e meta(s) a serem monitorados são aqueles
discriminados no Anexo III desta Resolução.
§ 1º – O acompanhamento do(s) indicador(es) previsto(s) nesta Resolução será realizado após o prazo estipulado no do art. 5º, em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de
abril de 2020 (ou Regulamento que vier a substituí-lo).
§ 2º – O beneficiário deverá informar os resultados alcançados e validar, via sistema, as informações declaradas no prazo de 60 (sessenta
dias).
§ 3º – Os indicadores declaratórios que não forem informados nos prazos estipulados serão considerados com pontuação zero.
§ 4º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada
indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no
sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
§ 5º – Oprocesso final de acompanhamento, controle e avaliação deverá
ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do
prazo de vigência do instrumento de repasse.
Art. 8º – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado
observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468,
de 13 de setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17
de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo
(s).
Parágrafo único – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao
fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da
meta estabelecida no Anexo III desta Resolução.
Art. 9º – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de
Saúde para a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de
Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes,
sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.180, DE 06 DE
AGOSTO DE 2020 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
06 1384400 - 1
- a Resolução Conjunta SES-MG/SEPLAG-MG nº 0252, de 22 de
maio de 2019, que altera o inciso I, do artigo 1º, da Resolução Conjunta
SES-MG/ SEPLAG-MG N.º 249, de 29 de março de 2019, que delega
competência para a operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320143 – SES/
SEPLAG – unidade orçamentária 4291;
RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar a alínea “b”, inciso I do artigo 1º da Resolução Conjunta SES-MG/SEPLAG-MG N.º 249, de 29 de março de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – (...)
b) ordenador de despesas substituto: Luis Otávio Milagres de Assis,
MASP: 1.107.801-1, CPF: 013.310.236-02.”(nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gera
06 1384409 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO Nº 007/2015 – SRS PASSOS
EMPRESA: Santa Casa de Caridade de Capitólio CNPJ:
23.765.183/0001-31 ENDEREÇO: Rua Arcemiro Rodrigues da Cunha,
244 – Capitólio - Minas Gerais - CEP: 37.930-000 AUTO DE INFRAÇÃO: AI 007/2015 INFRAÇÕES: Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, contrariando o que estabelece a Portaria 453/98, por não ter responsável
técnico com certificado de qualificação para prática de radiodiagnóstico, emitido por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais; descumprir ato que vise a aplicação da legislação pertinente,
emanado da autoridade sanitária competente, descumprindo a notificação nº 55/2015 de 10/07/15. LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Lei 13.317,
de 24 de setembro de 1999, artigo 99, Incisos XXXVI e XXXVII: CC
Portaria 453/98. DECISÃO: Extinção do PAS nº 007/2015. O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final no
órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação e a adoção
das medidas impostas (Art. 123 da Lei Estadual 13317/99). PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Belo Horizonte, 06 de
agosto de 2020. JUNTA DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA
06 1384288 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7183, DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
Aprova o pagamento, a título de ressarcimento, da produção dos serviços de hemodinâmica isolados aos prestadores sob gestão estadual,
referente àcompetência maiode 2020, apurada em julho de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, os incisos I e II do art. 46 da Lei nº 23.304, de
30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre
a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área
da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429,
de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual nº 23579, de 15 de janeiro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
para o exercício financeiro de 2020;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG Nº 2.542, de 21 de setembro de 2017,
que aprova a reprogramação da Hemodinâmica Isolada, no âmbito da
Programação Pactuada e Integrada – PPI/MG, por município de atendimento, na forma de organização 090623 - serviços isolados de hemodinâmica a partir da competência outubro de 2017; e
- a apuração dos procedimentos realizada pela Diretoria de Processamento e Monitoramento dos Recursos de Média e Alta Complexidade
– DPMR/SUBREG/SES/MG;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o pagamento, a título de ressarcimento, da produção
dos serviços de hemodinâmica isolados aos prestadores sob gestão estadual, referente àcompetência maiode 2020, apurada em julho de 2020,
conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – O valor total do pagamento de que trata esta resolução é deR$
183.930,70(cento e oitenta e três mil, novecentos e trinta reais e setenta
centavos), sendo:
I – R$ 41.189,96 (quarenta e um mil, cento e oitenta e nove reais e
noventa e seis centavos) destinados ao Hospital Santa Isabel à conta da
dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001 - 339093- 92.1; e
II – R$ 142.740,74(cento e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta
reais e setenta e quatro centavos) destinados à Casa de Caridade de Carangola à conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001 339039 - 92.1.
Parágrafo único – O pagamento será realizado diretamente aos beneficiários, conforme dados bancários cadastrados no SCNES– Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, após celebração de
contrato, convênio ou instrumento congênere.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da JOSEANE MARILUZ MARTINS DE CARVALHO, MASP
142.8835-1, pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em
Políticas e Gestão da Saúde – EPGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão DAD-1, SA1100450, a partir
de 31/07/2020.
06 1384418 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO Nº 010/2015 – SRS PASSOS
EMPRESA: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Alpinópolis CNPJ: 16.698.771/0001-34 ENDEREÇO: Rua José Jacinto Ribeiro,
310 – Bairro São Benedito - Alpinópolis – Minas Gerais – CEP:
37.940-000 AUTO DE INFRAÇÃO: AI.010/2015 INFRAÇÕES: Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger
e recuperar a saúde, contrariando o que estabelece a Portaria 453/98,
por não ter responsável técnico com certificado de qualificação para a
prática de radiodiagnóstico durante todo o período de funcionamento
do estabelecimento, emitido por órgão de reconhecida competência ou colegiados profissionais; descumprir ato que vise a aplicação
da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente,
descumprindo a notificação nº 52/2015 de 09/07/15. LEGISLAÇÃO
INFRIGIDA: Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, artigo 99, Incisos XXXVI e XXXVII: CC Portaria 453/98. DECISÃO: Extinção do
PAS nº 010/2015. O processo será dado por concluso após a publicação
desta decisão final no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande
circulação e a adoção das medidas impostas (Art. 123 da Lei Estadual
13317/99). PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Belo
Horizonte, 06 de agosto de 2020. JUNTA DE JULGAMENTO EM 2ª
INSTÂNCIA
06 1384308 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO Nº 019/2015 – SRS PASSOS
EMPRESA: Instituto de São Vicente de Paulo CNPJ: 19.507.078/0001-25
ENDEREÇO: Rua Monsenhor Geraldo, S/N – Cássia – Minas Gerais –
CEP: 37.980-000 AUTO DE INFRAÇÃO: AI. SRS/PAS Nº 019/2015
INFRAÇÕES: Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a
promover, proteger e recuperar a saúde, descumprindo a Portaria 453,
no item 3.32a e item 3.34, nenhum técnico pode administrar radiações
ionizantes sem a supervisão de um médico; como também não possuir substituto para a prática de administrar radiações ionizantes, na
ausência do responsável técnico; descumprir ato que vise à aplicação
da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente,
descumprindo a notificação VISA/SRS Passos nº 047/2015. LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Lei 13.317, de 24 de setembro de 1999, artigo 99,
Incisos XXXVI e XXXVII: CC Portaria 453/98. DECISÃO: Extinção
do PAS nº 019/2015. O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final no órgão oficial de imprensa ou em jornal
de grande circulação e a adoção das medidas impostas (Art. 123 da
Lei Estadual 13317/99). PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE. Belo Horizonte, 06 de agosto de 2020. JUNTA DE JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA
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ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº
7183 , DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
VALORES DE PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE
HEMODINÂMICA – COMPETÊNCIA MAIO DE 2020–
PRESTADORES SOB GESTÃO ESTADUAL
HOSPITAL
maio/20
TOTAL
2195437
HOSPITAL
SANTA R$ 41.189,96 R$ 41.189,96
ISABEL
2764776 CASA DE CARIDADE R$ 142.740,74 R$ 142.740,74
DE CARANGOLA
Total
R$ 183.930,70
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Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES-MG/SEPLAG-MG
N.º 299, DE 06 DE AGOSTO DE 2020.
Altera a alínea “b”, inciso I do artigo 1º da Resolução Conjunta
SES-MG/SEPLAG-MG N.º 249, de 29 de março de 2019, que delega
competência para a operacionalização do Sistema Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320143 – SES/
SEPLAG – unidade orçamentária 4291.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e o
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a Resolução Conjunta SES-MG/SEPLAG-MG nº 249, de 29 de março
de 2019, que delega competência para a operacionalização do Sistema
Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320143 – SES/SEPLAG – unidade orçamentária 4291; e
Diretora-Geral: Lenira de Araújo Maia
A Coordenação de Gestão de Pessoas registra reassunção de exercício por motivo de retorno antecipado da LIP, nos termos do art. 183
da Lei nº 869, de 5/7/1952, da servidora: Masp 1293420-4, Gislene
Aparecida Lacerda, Analista de Educação e Pesquisa em Saúde, a partir de 07/08/20.
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Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Maurício Abreu Santos
RETIFICAÇÃO ANEXO ÚNICO DA PORTARIA FUNED Nº. 031, DE 01/04/2020, PUBLICADA EM 07/04/2020
Retifica o Anexo Único da Portaria Funed Nº. 031, de 01/04/2020, publicada em 07/04/2020:
ONDE SE LÊ:
MASP
11672185
NOME DO SERVIDOR
CARGO
CRISTIANE FRANCO SOARES ZOBOLI
AST
SITUAÇÃO
ATUAL
NOVO POSICIONAMENTO CONFORME O ART.
17 DA LEI N.º 15462, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
VIGÊNCIA
4
B
4
C
16/04/2020
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202008062145320111.