TJMG 10/09/2020 / Doc. / 10 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
10 – quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário - ARSAE
Diretor-Geral: Antônio Claret de Oliveira Júnior
PORTARIA ARSAE-MG Nº 199, DE 08 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece o Código de Ética dos agentes públicos da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº.
47.884, de 13 de março de 2020 e
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 46.644, de 06 de
novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do
Agente público e da Alta Administração Estadual;
Considerando que o art. 5º do Decreto Estadual nº 46.644/2014 admite
que as entidades estabeleçam Códigos de Ética e Conduta específicos,
desde que não contrariem o disposto no referido Decreto;
Considerando que a Arsae-MG tem como missão regular de forma
transparente, independente e ética, buscando a universalização, a qualidade e o equilíbrio na prestação dos serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário em Minas Gerais;
Considerando que a Arsae-MG tem como visão ser reconhecida pela
população mineira pela promoção de melhorias nos serviços regulados e referência nacional pela sua atuação técnica, íntegra, inovadora
e independente.
Considerando que a Arsae-MG tem como valores a excelência técnica,
a transparência, a ética, o equilíbrio, e a inovação.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se agente público
todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função pública na Arsae-MG.
Art. 2º. A instituição do presente Código de Conduta Ética tem como
objetivo orientar e incentivar que as ações dos agentes públicos da
Arsae-MG sejam pautadas pela integridade.
Parágrafo único. Este documento não substitui o Decreto Estadual nº
46.644, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 3º. As diretrizes estabelecidas neste instrumento normativo são de
aplicabilidade obrigatória a todos os agentes públicos da Arsae-MG, e
visa fomentar melhores práticas no relacionamento público.
DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Art. 4º. A Arsae-MG tem atuação na preservação e conservação do
meio ambiente e tem como objetivos:
I – promover o bem-estar de toda a sociedade;
II - incentivar a sustentabilidade;
III – atender as necessidades das gerações atuais e garantir a capacidade
de satisfação das necessidades futuras;
IV – contribuir para assegurar os direitos coletivos.
Parágrafo único - Todos os agentes públicos da Arsae-MG têm o
dever de atuar para promover tais objetivos, assim como obedecer e
fazer cumprir a legislação ambiental vigente no âmbito de atuação da
Agência.
DO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO E
ASSÉDIO
Art. 5º. Cabe a Arsae-MG incentivar e promover o respeito aos direitos
humanos; zelar por um ambiente saudável, ético e diversificado; e preservar a dignidade e singularidade de cada pessoa.
§1º - Tanto no ambiente interno da Arsae-MG, quanto no ambiente
externo, todos serão tratados de forma justa, igualitária respeitosa.
§2º - É vedada a concessão de privilégios ou perseguição em caráter
velado, bem como a prática de quaisquer atos ou ações que visem humilhar, desmotivar, ou que possam, de alguma forma, causar dano moral.
§3º - O dano moral é caracterizado pela prática de atos vexatórios, abusivos ou constrangedores ao agente público, por seus companheiros de
trabalho, sejam eles de hierarquia idêntica, inferior ou superior.
Art. 6º São vedadas quaisquer práticas ou incitações de assédio sexual
ou moral, de discriminação de raça, gênero, condição física, idade,
orientação sexual, posição social, religião, política ou quaisquer outras
manifestações de preconceito.
DA PROTEÇÃO DE ATIVOS, SEGURANÇA DE INFORMAÇÕES
E SIGILO DE DADOS
Art. 7º. Os agentes públicos deverão proteger e conservar os ativos,
equipamentos e bens de propriedade da Arsae-MG, os quais se destinam exclusivamente ao exercício das atividades da Agência, não sendo
tolerada sua utilização para fins particulares.
Parágrafo único - Todos os mecanismos tecnológicos disponibilizados
devem ser utilizados de forma lícita e prudente, sendo vedada a utilização dos recursos corporativos de tecnologia da informação e da comunicação para acesso, armazenagem ou disseminação de conteúdo pornográfico, discriminatório, político ou ofensivo.
Art. 8º. Cada agente público é responsável pelo sigilo de dados de usuário e senha de acesso aos sistemas da Arsae-MG, podendo ser, após
a realização de sindicâncias investigatórias e processo administrativo
disciplinares, responsabilizado pelo seu uso indevido.
§1º - Os dados de acesso aos sistemas da Arsae-MG são de uso individual e não devem ser compartilhados.
§2º - As informações a que tem acesso o agente público, em decorrência da sua atuação na Arsae-MG, não devem ser usadas para elaboração
de trabalhos científicos ou acadêmicos, nem ser divulgadas sem prévia
autorização da Diretoria.
Art. 9º. Os agentes públicos da Arsae-MG devem respeitar as diretrizes
institucionais da Arsae-MG, posicionando-se com responsabilidade e
bom senso em suas atuações individuais nas redes sociais, de acordo
com os princípios, valores e práticas definidas neste Código de Ética.
Parágrafo único – A Arsae-MG respeita a liberdade de expressão e valoriza a diversidade de opiniões em seus trabalhos internos.
Art. 10. As informações publicadas pela Arsae-MG por meio das
mídias sociais e demais canais de comunicação devem contribuir para
dar publicidade à atuação da Agência, não sendo permitida a veiculação
de informações para a promoção de interesses individuais ou que não
tenham como objetivo divulgar informações relacionadas à atuação da
Agência para a sociedade.
§1º - É dever de todo servidor cuidar para que a divulgação pública de
informações seja realizada de maneira assertiva, transparente e verdadeira, respeitando as diretrizes definidas pela Agência, sobretudo assegurando o sigilo de informações concernentes às prestadoras de serviços
reguladas ou de fatos relevantes ainda não publicados oficialmente.
§2º - Todas as informações veiculadas pela Arsae-MG devem ser publicadas pelos seus canais oficiais, com anuência da Diretoria.
§3º - Fica vedada a publicação de quaisquer informações institucionais
pelos agentes públicos da Arsae-MG sem prévia autorização da Diretoria, salvo aquelas já veiculadas pelos canais oficiais.
Art. 11. Durante o exercício de suas funções, é vedado ao agente público
da Arsae-MG reportar à imprensa ou conceder entrevistas sobre temas
da Agência, salvo em caso de autorização prévia da Diretoria.
Parágrafo único - A indicação de agente público para a participação de
eventos, à serviço da Arsae-MG, supre referida necessidade de autorização para entrevistas relacionadas direta e exclusivamente à temática
do evento.
DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Art. 12. A conduta do agente público integrante da Arsae-MG deve
reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse
público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, respeito à hierarquia administrativa, cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e
colegas e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 13. A Arsae-MG não tolera qualquer prática de suborno, corrupção,
fraude ou qualquer outro tipo de desvio ético.
§1º - Os agentes públicos, assim como os contratados devem observar as leis anticorrupção e regramentos aplicáveis, tais como o Decreto
Estadual 46.644/2014, a Resolução Conjunta CGE/OGE/AGE nº
01/2020, as Leis Federais nº 12.846/2013, 8.429/1992, 9.613/1998,
8.666/1993 e o Código Penal Brasileiro.
§2º - Os agentes públicos, os fornecedores ou qualquer pessoa que fale
em nome da Agência estão proibidos de ofertar, prometer, doar, aceitar
ou solicitar vantagem indevida de qualquer valor (financeiro ou nãofinanceiro), direta ou indiretamente, e independente de localização, em
violação às leis aplicáveis, como incentivo ou recompensa para pessoa que está agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho
de suas atividades.
§3º - É vedada qualquer oferta, e/ou recebimento de incentivo para dar
andamento diferenciado aos processos internos da Agência, a fim de
favorecer interesse externo ou pessoal do agente público envolvido.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 14. Para fins deste Código de Ética utiliza-se a definição de conflito de interesses prevista na Resolução Conjunta CGE/OGE/AGE nº
01/2020 como toda situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados que possam comprometer o interesse coletivo ou
influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 15. Todos os agentes públicos da Arsae-MG devem agir de modo a
prevenir ou a impedir possível conflito de interesses.
Parágrafo único - A ocorrência de conflito de interesses independe da
existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento
de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.
Art. 16. Os agentes públicos da Arsae-MG são proibidos de divulgar
ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 17. Equipamentos de proteção individual (EPI) devem ser usados
de forma obrigatória, quando se fizerem necessários, conforme orientações da Arsae-MG.
Art. 18. Não são tolerados, em nenhuma hipótese, o uso de bebidas
alcoólicas e (ou) drogas ilícitas no ambiente da Agência, tampouco o
trabalho sob efeito dessas substâncias, inclusive em locais externos
onde os agentes públicos exercerem serviços em nome da Arsae-MG.
DOS BRINDES, PRESENTES E HOSPITALIDADE GERAL
Art. 19. Ao agente público em exercício na Arsae-MG é vedada a aceitação de brindes, presente, doação ou vantagem de qualquer espécie,
nos termos deste Código.
Art. 20. Fica vedado o recebimento pelos agentes públicos da Arsae-MG
de qualquer tipo de brinde ou presente, independentemente do valor
monetário, de pessoa física ou jurídica ou entidade que tenha ou possa
ter interesse em:
I.Decisão relacionada às suas atribuições como agente público;
II.Quaisquer atos de mero expediente de responsabilidade do agente
público;
III.Decisão de jurisdição do órgão ou da entidade de vínculo funcional
do agente público;
IV.Informações institucionais de caráter sigiloso a que o agente público
tenha acesso;
V.Representar interesse de terceiros, como procurador ou preposto.
Art. 21. Quando o ofertante não se enquadrar nas hipóteses elencadas pelo artigo 20, é permitida a aceitação de brindes, desde que
cumulativamente:
I - Sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou
datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não
ultrapassem o valor unitário de 208,16 Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais - UFEMGs;
II - Cuja periodicidade de distribuição não seja superior a 12 (doze)
meses; e sejam de caráter geral e não se destinem a contemplar exclusivamente determinado agente público.
Art. 22. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até 208,16
UFEMGs, o agente público providenciará a sua avaliação junto ao
comércio ou, se julgar conveniente, dar-lhe o tratamento de presente e
promoverá a sua doação.
Art. 23. É permitido ao agente público em exercício na Arsae-MG receber presente:
I - Em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que seu custo
seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 20;
II - Quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções
diplomáticas.
Art. 24. O agente público que receber presentes ou brindes cuja aceitação é vedada e a recusa ou devolução imediata não seja possível deverá
adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:
I - Tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG), para que este lhe dê o destino legal
adequado;
II - Promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecido como de utilidade pública, desde que, tratando-se de
bem não perecível, se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua
alienação em suas atividades fim.
DA GESTÃO FINANCEIRA E REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 25. Todos os agentes públicos devem zelar pelo uso dos recursos
financeiros a fim de evitar operações que possam trazer riscos à sustentabilidade da Arsae-MG.
Parágrafo Único - A Agência dedica atenção especial a seus registros
contábeis, de modo que possam refletir, de forma completa e precisa, as
transações da organização, zelando pela implementação de práticas corporativas de transparência, com a instituição de controles internos que
assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da organização.
DO RELACIONAMENTO COM AS PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 26. Todas as reuniões com representantes das prestadoras de serviços regulados devem ser realizadas por meios ou locais destinados
às atividades de regulação, obedecendo ao horário de expediente dos
agentes públicos e, preferencialmente, com o acompanhamento de mais
de um colaborador da Agência.
Parágrafo único - A Arsae-MG, como agência reguladora de interesse
público, preza para que todas as tratativas realizadas em seu nome
sejam transparentes, confiáveis e íntegras.
DO RELACIONAMENTO COM OS CONTRATADOS
Art. 27. Toda contratação pública deve obrigatoriamente observar às
normas de licitações e contratos aplicáveis no âmbito da Administração Pública.
§1º - A Agência não tolera qualquer prática ilícita nos processos de
licitações e contratações públicas a fim de favorecer empresas e/ou
contratos públicos, baseando-se em interesse particular, político e de
terceiros.
§2º - O objeto da contratação deve ser realizado conforme pactuado
em contrato, respeitando especificações e quantidades, cuidando para
que possamos receber produtos e serviços com a qualidade esperada
no prazo estipulado.
DO RELACIONAMENTO COM AGENTES PÚBLICOS E ÓRGÃOS
GOVERNAMENTAIS
Art. 28. A interação entre os agentes públicos da Arsae-MG e demais
órgãos públicos devem ocorrer de maneira ética, de acordo com normativas antissubornos e demais legislações aplicáveis, de modo a garantir
os direitos da população dentro dos padrões de legalidade.
Art. 29. Caso algum agente público ou terceiro que se relacione com a
Agência seja vítima de qualquer conduta desrespeitosa ou que seja contrária a este Código, ele poderá relatar o fato imediatamente no canal de
denúncias disponibilizado pela organização.
DO RELACIONAMENTO SOCIAL
Art. 30. É dever do agente público da Arsae-MG agir de forma respeitosa e cordial no exercício das suas funções, respeitando a cultura local
das comunidades onde os serviços regulados são fiscalizados, sendo
vedadas condutas abusivas ou constrangedoras, bem como a utilização do nome da Agência ou da posição ocupada para obter qualquer
vantagem pessoal.
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 31. A Arsae-MG disponibiliza a todos seus agentes públicos, usuários, fornecedores e ao público em geral um Canal de Comunicação
para receber toda e qualquer denúncia de desvio ético, contrárias à
cultura da Agência, às leis e regulações aplicáveis ou que violem este
Código de Conduta Ética.
Parágrafo único - o Canal está disponível no site da Agência e garante o
sigilo e confidencialidade das informações, bem como o anonimato da
pessoa que relata o ocorrido.
Art. 32. Não são toleradas retaliações ou ameaças contra qualquer pessoa que reporte preocupação ou denúncia em seu Canal de
Comunicação.
Art. 33. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito a
sanções deste Código.
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 34. A Comissão de Ética da Arsae-MG é composta por três membros titulares e dois suplentes, escolhidos e designados por portaria,
instituída pela Arsae-MG, com mandato de três anos, facultada uma
recondução por igual período.
Art. 35. É competência da Comissão de Ética analisar as denúncias de
forma imparcial e confidencial, além de:
I - zelar pela observância do Código de Conduta Ética da Arsae -MG e
do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração
Estadual, sendo também responsável pelo monitoramento e aprimoramento do Programa de Compliance da Agência;
II - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do agente público, no
tratamento com os agentes públicos e com o patrimônio público;
III - esclarecer dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética da
Arsae-MG e do Código de Ética Estadual, solicitando, ao Conselho de
Ética do Estado (CONSET), sempre que necessário, auxílio para dirimir dúvidas que porventura ocorram na análise dos processos;
IV - instaurar, de ofício, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo
de princípio ou regra de ética pública; e, ainda, conhecer de consultas,
denúncias ou representações contra agente público, desde que oriundas
da iniciativa de autoridade, agente público, qualquer cidadão ou de entidade associativa, regularmente constituída e identificada.
V - fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho os registros
sobre a conduta ética dos agentes públicos, para fins de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da
carreira do agente público.
DA AÇÃO DO SERVIDOR EM CASO DE VIOLAÇÕES
Art. 36. Eventuais violações às diretrizes presentes neste documento
devem ser compartilhadas com a Agência por meio de seu canal de
denúncias.
Parágrafo único - A Arsae-MG não tolera atos de suborno e quaisquer
outros atos de caráter ilícito, devendo eventuais consultas, suspeitas ou
sugestões ser direcionadas para os seguintes canais de comunicação
dispostos no sítio eletrônico da agência.
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 37. A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código
de Ética e ao Código de Ética Estadual (Decreto nº 46.644, de 6 de
novembro de 2014) será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética ou pelo CONSET.
§1º - A apuração será conduzida pela Comissão de Ética da Arsae-MG
ou pelo CONSET, segundo respectivas competências, podendo ocorrer
mediante averiguação preliminar e processo ético.
§2º - Cabe à Comissão ou ao CONSET a instauração do processo em
caso de conduta passível de sanção.
Sanções do Processo Ético
Art. 38. Observadas as competências originária e recursal e após o
devido processo ético, a violação do disposto deste Código de Ética
e do Código de Ética Estadual (Decreto nº 46.644, de 6 de novembro
de 2014) acarretará as seguintes sanções, aplicáveis pela Comissão ou
pelo CONSET:
I - Advertência; ou
II - Censura.
Violação Grave ao Código de Ética
Art. 39. A ocorrência de mais de uma advertência no mesmo período
avaliatório de desempenho ou uma de censura é considerada violação
grave a este Código de Ética.
Reconsideração da decisão em processo ético
Art. 40. Da decisão final em Processo Ético caberá:
I - Pedido de reconsideração à instância responsável pela abertura do
processo ético; e
II - Recurso ao CONSET.
Autoridades a serem informadas da decisão final do processo ético
Art. 41. Na hipótese de aplicação de sanção, após esgotados os recursos, serão informados:
I - A chefia imediata e o dirigente máximo do órgão ou entidade em que
o agente público sancionado está em exercício; ou
II - O Governador, no caso de sanção de agente da Alta Administração
do Poder Executivo Estadual.
Síntese de Ocorrência Ética
Art. 42. Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada:
I - À unidade de gestão de pessoas para ser juntada e considerada no
processo de avaliação de desempenho do agente público sancionado; e
II - Ao Conselho de Ética Pública.
Avocação de Processo Ético
Art. 43. O CONSET pode avocar processo em trâmite na Comissão
de Ética.
Art. 44. A Comissão de Ética da Arsae-MG e o CONSET não podem
escusar-se de proferir decisão em processo ético, alegando omissão
destes Códigos que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública.
Prescrição de falta ética
Art. 45. O exercício de apuração de falta ética prescreve em dois anos,
contados a partir da data de ocorrência do fato.
Art. 46. A instauração de averiguação preliminar ou processo ético
interrompe a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição intercorrente não se aplica aos procedimentos éticos de que trata este Código de Ética.
Art. 47. Cabe à Comissão de Ética da Arsae-MG, conforme instrumento
normativo em vigor, implementar a aplicação deste Código.
Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2020.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
09 1396210 - 1
PORTARIA ARSAE-MG Nº 200, DE 08 DE AGOSTO DE 2020
Institui Comissão para aplicação do Programa de Compliance/Integridade da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº.
47.884, de 13 de março de 2020 e
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 46.644, de 06 de
novembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do
Agente público e da Alta Administração Estadual;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 47.185, de 12
de maio de 2017, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Promoção da
Integridade;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão para aplicação do Programa de
Compliance / Integridade da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais - Arsae-MG.
Art. 2º – O Programa de Compliance/Integridade tem como objetivo
a avaliação dos riscos inerentes à atuação dos agentes públicos da
Arsae-MG e o estabelecimento de estratégias para sua mitigação.
Parágrafo único – A realização do Programa se dará por meio da implementação, no âmbito da ARSAE-MG, de políticas, normas, procedimentos e treinamentos aos agentes públicos, orientando-lhes ao desempenho de suas atribuições de maneira transparente, independente, ética
e em plena conformidade com os preceitos legais.
Art. 3º - Fica instituída, no âmbito da Agência, Instância responsável pela implementação, acompanhamento, monitoramento e aprimoramento das políticas e diretrizes do Programa de Compliance/
Integridade.
Parágrafo único – A Instância responsável pelo Programa possui autonomia funcional, gerencial e hierárquica, a fim de garantir a independência de suas decisões, devendo reportar-se à alta direção.
Art. 4º - A Instância responsável pelo Programa tem como competência
e deveres a vigilância, o controle e a comunicação das irregularidades
à alta direção, bem como o monitoramento e a melhoria contínuos do
Programa de Compliance/Integridade.
Art. 5º - O agente público representante da Instância Responsável pelo
Programa de Compliance/Integridade será designado Compliance Officer/Gestor de Integridade, cabendo a ele gerenciar e operacionalizar o
Programa de Compliance/Integridade.
Art. 6º - O Representante da Instância Responsável pelo Programa de
Compliance/Integridade deverá possuir competências para o exercício
da função, que inclui, dentre outras:
i.competências técnicas, jurídicas e gerenciais afetas ao Programa;
ii.competências relativas ao cotidiano do Instituto com similar objeto
social, incluindo processos, pessoas, estratégias, desafios, metas, indicadores e mercado, dinâmica das contratações.
Art. 7º – Ficam designados, sem prejuízo de suas atividades, cargos ou
funções, os seguintes servidores para integrarem a Comissão para aplicação do Programa de Compliance/Integridade:
I - Irene Albernaz Arantes - Compliance officer/Gestor de Integridade
- MASP 1390301-8;
II - Elbert Figueira Araújo Santos (ARSAEMG) - MASP 1062059-9;
III - Evandro Antônio Brazil Filho (ARSAEMG) - MASP 1241511-3;
IV - Érica Patrícia Villalaz Oliveira (ARSAEMG) - MASP 1343233-1;
V - Juliana Nogueira De Avelar Marques (ARSAEMG) - MASP
1371535-4;
VI - Márcio Otávio Figueiredo Junior (ARSAEMG) - MASP
1286150-6.
Parágrafo único - Fica designada como representante da Instância responsável pelo Programa de Compliance/Integridade a Diretora Irene
Albernaz Arantes, responsável pela coordenação e orientação dos trabalhos do grupo, com o suporte técnico da Controladoria Seccional.
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2020.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
09 1396211 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Otto Alexandre Levy Reis
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/UNIMONTES/UEMG Nº 10.230, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a transferência de servidor do quadro de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros para o quadro de pessoal da Universidade
do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS E A
REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes conferem o artigo 93, parágrafo 1º, inciso III
da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 32.664, de 20 de março de 1991 e no art. 7º, parágrafo único
da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVEM:
Art. 1º - Transferir, a pedido dos servidores, nos termos do artigo 45, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, da Resolução SEPLAG Nº 046, de 25 de
outubro de 2005 e da Resolução CONUN/UEMG Nº 463, de 14 de agosto de 2020, os servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor de Educação Superior (PES) relacionados no Anexo Único desta Resolução, do quadro de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), para o mesmo cargo, nível, grau e carga horária, do quadro de pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de setembro de 2020.
Otto Alexandre Levy Reis
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Antonio Alvimar Souza
Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros
Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º desta Resolução Conjunta)
Carreira de Professor de Educação Superior (PES)
SERVIDOR
MARY ANA PETERSEN RODRIGUEZ
SIMONE TIESSA DE JESUS ALVES
WELLINGTON SILVA GOMES
MASP
CARREIRA
NÍVEL
de Educação
1348839 / 0 Professor
VI
Superior (PES)
Professor
de
Educação
1396784 / 9 Superior (PES)
IV
de Educação
1362235 / 2 Professor
VI
Superior (PES)
GRAU VAGA UNIMONTES
B
MC 2525
VAGA UEMG
UM 9
B
MC 2492
UM 14
B
MC 2537
UM 19
09 1396280 - 1
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 063, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre progressão de servidorda carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, do Grupo de Atividades de
Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, a que se refere o Decreto 46.030, de 17 de agosto de 2012, tendo em vista o
disposto na Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 18.974/2010 e no Decreto nº 46.030/2012,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO ao servidor constante do anexo I desta Resolução, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental - EPPGG, lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que atende ao disposto no §1º do art. 11 e art. 12 da Lei nº
18.974/2010, e no Decreto nº 46.030/2012.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/09/2020, nos termos da Instrução Normativa
SEPLAG nº 01/2018, publicada em 1º de setembro de 2018.
Belo Horizonte, 9 de setembro de 2020.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202009092141060110.