TJMG 14/01/2021 / Doc. / 3 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 – 3
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 11 – A substituição do veículo ou do condutor, após a autorização, será permitida apenas nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – a substituição deverá ser feita por outro veículo da mesma categoria cadastrado pelo DER-MG
para o mesmo autorizatário;
II – no caso de substituição do condutor, o substituto deverá ser outro condutor cadastrado no
DER-MG para o mesmo autorizatário;
III – protocolo junto ao DER-MG, em até cinco dias úteis, do respectivo Boletim de Ocorrência ou
documento hábil a comprovar o sinistro que embasou a substituição.
Art. 12 – Sem prejuízos das demais obrigações previstas nas normas vigentes e nos respectivos
contratos de fretamento, é vedado aos autorizatários:
I – praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
II – transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº
8.078, de 1990;
III – transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;
IV – transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente
ou avaria no veículo;
V – utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
VI – executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;
VII – executar o serviço de transporte de encomendas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 – O acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades disciplinadas neste decreto
serão exercidos em conjunto ou isoladamente, no âmbito das respectivas competências, pelo DER-MG, Polícia
Militar de Minas Gerais, Seinfra, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de
Fazenda e qualquer outro órgão ou entidade competente, que para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou
convênio, se necessário.
Art. 14 – A fiscalização do transporte objeto deste decreto a cargo do DER-MG será realizada por
meio de agentes próprios ou credenciados, que terão livre acesso ao veículo e aos documentos de porte obrigatório previstos na legislação aplicável e neste decreto.
Art. 15 – O DER-MG poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.
§ 1º – O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos
requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço fretado
até nova vistoria e quitação de débitos porventura existentes junto ao DER-MG, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º – As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações
Art. 16 – Quando for constatada infração às exigências deste decreto e da legislação vigente, a
fiscalização do DER-MG lavrará, imediatamente, Auto de Infração, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de
dezembro de 2014.
Art. 17 – O autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos, incluído o condutor
do veículo e as cooperativas respondem solidariamente com seus associados.
Parágrafo único – As cooperativas respondem solidariamente pelas penalidades aplicadas a seus
associados por infrações previstas neste decreto.
Seção II
Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 18 – As infrações as disposições deste decreto sujeitarão o autorizatário infrator, conforme a
gravidade e a natureza da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação
daquelas previstas nas demais legislações:
I – multa;
II – retenção do veículo;
III – suspensão do cadastro e cancelamento da autorização.
Art. 19 – A multa de cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs será aplicada
quando o autorizatário infrator:
I – não atualizar o cadastro do autorizatário, do veículo ou do condutor nos prazos estabelecidos
neste decreto;
II – não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares, conforme art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – não tratar com respeito e cortesia os passageiros ou os fiscais;
IV – transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva
identificação;
V – transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;
VI – opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;
VII – utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público
para início ou fim de viagem;
VIII– transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº
8.078, de 1990;
IX – transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;
X – transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente
ou avaria no veículo;
XI – utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
XII – executar o serviço de transporte de encomendas.
Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.
Art. 20 – A multa de trezentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:
I – deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos
casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;
II – deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;
III – deixar de portar, durante a viagem, os documentos estabelecidos neste decreto;
IV – praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
V – utilizar veículos não cadastrados, ou fora das especificações da autorização;
VI – deixar de portar, no veículo, os documentos previstos nas alíneas “a” a “g” do inciso V do
art. 10;
VII – transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento.
Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.
Art. 21 – A multa de quinhentas Ufemgs será aplicada quando o autorizatário infrator:
I – não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais a favor das pessoas
transportadas;
II – realizar o transporte fretado de pessoas de que trata este decreto sem autorização válida, em
desacordo ou suspensa;
III – executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;
IV – transportar produto que seja considerado perigoso ou que comprometa a segurança dos usuários ou da via.
Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será aplicada cumulativamente em cada ocorrência efetivamente apurada.
Art. 22 – A retenção do veículo será aplicada na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste decreto.
Art. 23 – O cadastro será suspenso, com imediato cancelamento da autorização vigente e com a
impossibilidade de emissão de nova autorização, pelo prazo de trinta dias, na hipótese de reincidência das infrações previstas neste decreto, por três vezes consecutivas, no período de noventa dias contados da ocorrência da
primeira, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Parágrafo único – A suspensão não gera nenhum direito à restituição de valores, a qualquer título,
pelo DER-MG.
Art. 24 – A constatação, pela fiscalização, de desvio de finalidade no uso da autorização para o
transporte fretado implicará na suspensão do cadastro e no cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG
e na suspensão de nova autorização pelo prazo de trezentos e sessenta dias.
Parágrafo único – São considerados desvios de finalidade no uso da autorização:
I – apresentar documento falso ou adulterado;
II – realizar cobrança individual de preço ou venda individual de bilhete de passagem;
III – transportar pessoas não constantes da lista protocolada no DER-MG;
IV – angariar, atrair ou aliciar, por si ou seu preposto, pessoa para utilização do serviço em vias
públicas, terminais rodoviários, pontos de parada ou embarque e desembarque de passageiros do transporte
público.
Art. 25 – Contra o Auto de Infração lavrado caberá defesa endereçada ao Diretor de Operação Viária do DER-MG, no prazo de cinco dias contados da data do recebimento pelo infrator, comprovada:
I – pela assinatura do infrator ou preposto no próprio Auto de Infração;
II – pelo comprovante de remessa postal do Auto de Infração, hipótese em que será considerado
recebido o documento no sexto dia da data de postagem para o endereço constante do cadastro, caso no recibo
não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
Parágrafo único – A assinatura no Auto de Infração pelo infrator não implica em reconhecimento
da infração, assim como sua recusa em assiná-lo não invalida o documento.
Art. 26 – Os demais elementos da apresentação de defesa ao auto de infração, sua instrução e julgamento e a interposição de recurso se desenvolverá na forma do Decreto nº 46.668, de 2014.
Art. 27 – O autorizatário infrator recolherá ao DER-MG a quantia relativa ao valor da multa aplicada no prazo de dez dias contados do término do prazo para defesa, se esta não tiver sido apresentada.
Parágrafo único – No caso de não acolhimento da defesa, o prazo para recolhimento da multa será
de dez dias contados da publicação da decisão final.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 – A inobservância das disposições deste decreto caracteriza o transporte como clandestino,
nos termos da Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 29 – Não se aplica ao serviço de transporte fretado, nem por analogia, nem subsidiariamente,
as regras relativas ao transporte individual de passageiros ou ao transporte público de passageiros.
Art. 30 – A renovação ou atualização cadastral junto ao DER-MG dependerá de quitação do débito
proveniente de multas aplicadas com base neste decreto.
Art. 31 – Normas complementares serão expedidas por ato próprio do titular da Seinfra para a fiel
execução das disposições deste decreto.
Art. 32 – Fica revogado o Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005.
Art. 33 – Este decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
13 1436194 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso de suas atribuições, designa CORONEL PM EDUARDO
FELISBERTO ALVES, MASP 106.686-9, titular do cargo de provimento em comissão de CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA
MILITAR DE MINAS GERAIS, para responder pelo COMANDO
GERAL da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no período de
25 a 31 de janeiro de 2021.
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso
XXV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, c/c o disposto no
artigo 17 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1.975, alterada pela Lei
nº 9.774, de 7 de junho de 1.989 (LOB), e em conformidade com o
disposto no artigo 637 do Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1.969
(RGPM), designa o policial militar nº 101.030-5, CORONEL PM
CHARLES GENEROSO BARACHO, para responder pela função de
CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR, no período
de 18 a 24 de janeiro de 2021.
NOMEIA, em caráter efetivo, a candidata abaixo relacionada, em cumprimento de sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Luiz Flávio Ferreira, da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de
Ipatinga, no Processo nº 5008990-25.2019.8.13.0313, tendo em vista
sua aprovação no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/
PMMG nº 06/2014, homologado em 16 de setembro de 2015, para o
cargo do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais - PMMG:
IPATINGA
EEB - NÍVEL I - GRAU A / ORIENTADOR EDUCACIONAL
CLASSIFICAÇÃO
NOME
IDENTIDADE
JANAINA OLIVEIRA
4º
M8267942
CARVALHO
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
no uso de suas atribuições, designa RODRIGO BICALHO POLIZZI, MASP 1130651-1, titular do cargo de provimento em comissão
de Diretor - DR-AR01, para responder pela Diretoria-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, no período de 25/01/2021
a 29/01/2021.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 04/01/2021,
a prorrogação da disposição de DIOGO OSCAR BORGES PROSDOCIMI, MASP 1127896-7, lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - PBH
Ativos S/A, pelo período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e
do art. 11 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS,
de 04/01/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cessionário:
DIOGO OSCAR BORGES PROSDOCIMI, MASP: 1127896-7, ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL - EPPGG.
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e do
art. 11 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, a servidora
abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão à disposição do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais BDMG, em prorrogação, de 01/01/2021 a 03/08/2021, com ônus para
o cessionário:
CAMILA MOREIRA DE CASTRO MASP: 752.280-8, ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL (EPPGG).
TORNA SEM EFEITO o ato de nomeação publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 10 de setembro de 2016, de LUIZA
ROGERIA ARMOND, CPF: 703.643.036-20, no que se refere ao concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE Nº 01/2011, da Secretaria de Estado de Educação, em cumprimento à sentença proferida nos
Autos nº 5063164-75.2019.8.13.0024, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou improcedentes os pedidos iniciais
da autora.
em cumprimento à sentença proferida no Processo nº 500043318.2020.8.13.0021, NOMEIA em caráter efetivo definitivo, em virtude
de aprovação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE
nº 04/2014, da Secretaria de Estado de Educação, a candidata abaixo
relacionada.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – NÍVEL I – GRAU A
HISTÓRIA
BARBACENA/ALTO RIO DOCE
CPF
Nome
Classificação
Vaga
CRISTINA
041.850.846-17 LUCELIA
5º
ED 850
DA MOTA COUTO
em cumprimento ao Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº
1.0000.19.056706-5/000, NOMEIA em caráter efetivo precário, em
virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/
SEE nº 04/2014, para o provimento do cargo efetivo da Secretaria de
Estado de Educação, a candidata abaixo relacionada.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – NÍVEL I – GRAU A
MATEMÁTICA
JANAUBA/PAI PEDRO
CPF
Nome
Classificação
Vaga
VIEIRA
592.537.976-49 ALAIDES
10º
ED 797
SANTOS SILVA
em cumprimento à decisão proferida nos Autos nº 501239483.2017.8.13.0433, RETIFICA em caráter precário, o ato de nomeação
publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, em 30 de abril de
2009, de LEANDRO LUCIANO DA SILVA - CPF: 030.049.626-59, no
que se refere ao concurso público regido pelo Edital UNIMONTES nº
1/2006, da Universidade Estadual de Montes Claros, retroagindo seus
efeitos legais a partir de 25 de junho de 2009, data de sua posse.
Onde se lê: Analista Universitário – Nível I - Grau A
Leia-se: Analista Universitário – Nível IV - Grau A
TORNA SEM EFEITO o ato de retificação da nomeação de MAURO
LUCIO FURTADO, CPF: 034.727.326-28, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 23 de agosto de 2019, no que se refere
ao concurso público regido pelo Edital SES nº 02/2014, da Secretaria
de Estado de Saúde, em razão do acórdão proferido nos Embargos de
Declaração nº 1.0000.19.087907-2/002, que acolheu os embargos de
declaração e revogou a liminar anteriormente deferida.
em cumprimento à decisão judicial proferida nos Autos nº
005619001708-9, NOMEIA em caráter efetivo precário, em virtude de
aprovação no concurso público regido pelo Edital SES nº 02/2014, para
o provimento do cargo efetivo da Secretaria de Estado de Saúde, o candidato abaixo relacionado.
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE – NÍVEL
I - GRAU A
DIREITO – DIREITO
Barbacena
CANDIDATO Lei 11.867/1995
CPF
Nome
Classificação
Vaga
JOSE
042.606.406-23 PATRICK
1º
SA 432
MORAIS RUFFO
em cumprimento à sentença proferida no Mandado de Segurança Cível
nº 5172919-34.2019.8.13.0024, RETIFICA em caráter precário, o ato
de nomeação publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado em
13 de fevereiro de 2019, de MARCOS VINICIUS BARBOSA, CPF:
091.728.386-47, no que se refere ao concurso público regido pelo Edital SES nº 02/2014, da Secretaria de Estado de Saúde, retroagindo seus
efeitos legais a partir de 28 de fevereiro de 2019, data de sua posse.
ONDE SE LÊ: Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - Nível
I - Grau A
LEIA-SE: Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - Nível IV Grau A
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210113223043013.