TJMG 24/12/2021 / Doc. / 14 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
Determinar também o estabelecimento de mecanismo que possibilite
aos usuários que ainda restam valores a serem devolvidosexpressar, por
via digital ou telefônica, sua preferência sobre a forma de recebimento
preferida (depósito identificado, ordem de pagamento ou desconto integral nas próximas faturas dos usuários)
Buscando proporcionar transparência e celeridade ao processo de
devolução, determinar ainda:
- A divulgação da existência de usuários com direito àdevolução, no
sítio eletrônico do prestador, e que se estabeleça meio de consulta virtual ou telefônica, pelos usuários, sobre a existência de créditos em seu
benefício, sem prejuízo da inserção de mensagem destacada nas faturas
dos usuáriosdo município de Pouso Alegre/MG;
- Que seja expressamente facultado ao usuário optar pelo pagamento
por depósito bancário identificado ou ordem de pagamento, nos termos
do §5º do art. 98 daResolução Arsae-MG nº 131/2019;
- A divulgação da lista de usuários com direito a devolução, no sítio
eletrônico do prestador, bem como, em mensagem destacada nas faturas dos usuáriosdo município de Pouso Alegre/MG;
- O reconhecimento contábil da obrigação de devolução de valores aos
usuários nas demonstrações financeiras da Copasa/MG, com a devida
atualização nos períodos posteriores ao reconhecimento até que não
restem valores a serem ressarcidosaos usuários;
- A divulgação em notas explicativas, parte integrantedas demonstrações financeiras anuais da Copasa/MG, as informações completas relacionadas ao processo de devolução; e
- O início da devolução dos valores simples, reconhecidamente cobrados de forma indevida,imediatamente após a decisão da Diretoria
Colegiada.
Informe a Copasa sobre essa decisão.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
RODRIGO BICALHO POLIZZI
Diretor
STEFANI FERREIRA DE MATOS
Diretor
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Homologa a Tabela de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados da
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e tendo em vista o disposto no artigo 101 da Resolução Normativa Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a Tabela de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, constante
do anexo desta resolução.
§ 1º A tabela de que trata o caput será publicada no sítio eletrônico
da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br) e deverá ser disponibilizada
também no sítio eletrônico do prestador de serviços e nas unidades
de atendimento ao público em até dois dias úteis da publicação desta
Resolução.
§ 2º O prestador deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, junto à
tabela de que trata o caput, as opções de parcelamento no pagamento
do serviço não tarifado, bem como as condições especiais de parcelamento oferecidas aos usuários da categoria social, conforme estabelecido nos §§7º e 8º, do art. 101, da Resolução Arsae-MG 131, de 11 de
novembro de 2019.
Art. 2º Utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulado entre novembro de 2020 e outubro de 2021, de 11,08 %
(onze inteiros e oito décimos por cento), para calcular a recomposição
inflacionária dos preços dos serviços.
Art. 3º A nova Tabela de Preços e Prazos de Serviços Não Tarifados será
aplicada 30 (trinta) dias após a publicação desta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2021.
Antônio Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral
23 1573238 - 1
23 1573133 - 1
DECISÃO ARSAE/GAB Nº. 083/2021 BELO
HORIZONTE, 23DE DEZEMBRODE 2021.
DECISÃO DADIRETORIA COLEGIADA
Processo Administrativo nº 037/2021 - para apuração dos valores
cobrados indevidamente de usuários da Copasa a título deEsgotamentoDinâmico comcoleta e tratamento - EDTno Município deSão Roque
de Minas SEI 2440.01.0000827/2021-19.
Tendo em vista os elementos dos autos do processo administrativo,
decidimos acatar as recomendações da área técnica para determinar a
aplicação da devolução por valor igual ao dobro do que foi pago em
excesso, com adoção da lista de usuários do Anexo - Parecer GFE
183/2021,no qualo valor atualizado é deR$ 10.141,51. Determinar,
para os valores cobrados a maior até julho/2020, que sejam corrigidos por IPCA + juros de 1% ao mês, conformeResolução Arsae-MG nº
40/2013, vigente à época dos fatos; e para os valores cobrados a maior
a partiragosto/2020, que sejam corrigidos pela Taxa Selic ao mês, conformeResolução Arsae-MG nº 131/2019, que passou a viger a partir
de julho/2020;
Determinar também o estabelecimento de mecanismo que possibilite
aos usuários que ainda restam valores a serem devolvidosexpressar, por
via digital ou telefônica, sua preferência sobre a forma de recebimento
preferida (depósito identificado, ordem de pagamento ou desconto integral nas próximas faturas dos usuários);
Buscando proporcionar transparência e celeridade ao processo de
devolução, determinar ainda:
- A divulgação da existência de usuários com direito àdevolução, no
sítio eletrônico do prestador, e que se estabeleça meio de consulta virtual ou telefônica, pelos usuários, sobre a existência de créditos em seu
benefício, sem prejuízo da inserção de mensagem destacada nas faturas
dos usuáriosdo município de São Roque de Minas/MG;
- Que seja expressamente facultado ao usuário optar pelo pagamento
por depósito bancário identificado ou ordem de pagamento, nos termos
do §5º do art. 98 daResolução Arsae-MG nº 131/2019;
- A divulgação da lista de usuários com direito a devolução, no sítio
eletrônico do prestador, bem como, em mensagem destacada nas faturas dos usuáriosdo município de São Roque de Minas/MG;
- O reconhecimento contábil da obrigação de devolução de valores aos
usuários nas demonstrações financeiras da Copasa/MG, com a devida
atualização nos períodos posteriores ao reconhecimento até que não
restem valores a serem ressarcidosaos usuários;
- A divulgação em notas explicativas, parte integrantedas demonstrações financeiras anuais da Copasa/MG, as informações completas relacionadas ao processo de devolução; e
- O início da devolução dos valores simples, reconhecidamente cobrados de forma indevida,imediatamente após a decisão da Diretoria
Colegiada.
Informe a Copasa sobre essa decisão.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
DECISÃO ARSAE/GAB Nº. 082/2021 BELO
HORIZONTE, 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
Processo Administrativo nº 039/2021 - para apuração dos valores
cobrados indevidamente de usuários da Copasa a título de Esgotamento
Dinâmico com coleta e tratamento - EDT no Município de Ibirité - SEI
2440.01.0000973/2021-54.
Tendo em vista os elementos dos autos do processo administrativo,
decidimos acatar as recomendações da área técnica para determinar a
aplicação da devolução por valor igual ao dobro do que foi pago em
excesso, com adoção da lista de usuários e valores constantes no Anexo-Relatório de Fiscalização Econômica n° 041/2021, no qual o valor
atualizado em outubro de 2021 é de R$ 16.766,60. Determinar que, até
a devolução integral, os valores de devoluções sejam corrigidos mensalmente pela Taxa Selic, conforme Resolução Arsae-MG nº 131/2019,
vigente na época dos fatos, além do estabelecimento de mecanismo que
possibilite aos usuários que ainda restam valores a serem devolvidos
expressar, por via digital ou telefônica, sua preferência sobre a forma
de recebimento preferida (depósito identificado, ordem de pagamento
ou desconto integral nas próximas faturas dos usuários).
Buscando proporcionar transparência e celeridade ao processo de devolução, determinar também:
- A divulgação da existência de usuários com direito à devolução, no
sítio eletrônico do prestador, e que se estabeleça meio de consulta virtual ou telefônica, pelos usuários, sobre a existência de créditos em seu
benefício, sem prejuízo da inserção de mensagem destacada nas faturas
dos usuários do município de Ibirité/MG;
- Que seja expressamente facultado ao usuário optar pelo pagamento
por depósito bancário identificado ou ordem de pagamento, nos termos
do §5º do art. 98 da Resolução Arsae-MG nº 131/2019;
- Respeitando os limites da LGPD (LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO
DE 2018), determinar a divulgação da lista de usuários com direito à
devolução, no sítio eletrônico do prestador, bem como, em mensagem
destacada nas faturas dos usuários do município de Ibirité/MG;
- O reconhecimento contábil da obrigação de devolução de valores aos
usuários nas demonstrações financeiras da Copasa-MG, com a devida
atualização nos períodos posteriores ao reconhecimento até que não
reste valores a serem ressarcidos aos usuários;
- A divulgação em notas explicativas, parte integrante das demonstrações financeiras anuais da Copasa-MG, as informações completas relacionadas ao processo de devolução; e
- O início da devolução dos valores simples, reconhecidamente cobrados de forma indevida, imediatamente após a decisão da Diretoria
Colegiada.
Informe a Copasa sobre essa decisão.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
RODRIGO BICALHO POLIZZI
Diretor
RODRIGO BICALHO POLIZZI
Diretor
STEFANI FERREIRA DE MATOS
Diretor
STEFANI FERREIRA DE MATOS
Diretor
23 1573137 - 1
23 1573128 - 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretária: Luisa Cardoso Barreto
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEINFRA Nº 10.467, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, na Secretaria de Estado
de Infraestrutura e Mobilidade.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 23.674,
de 9 de julho de 2020, e no inciso III do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta resolução conjunta dispõe sobre a implementação do regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Infraestrutura e
Mobilidade, conforme os objetivos e as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021.
Art. 2º A implementação do regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade fica autorizada a partir de 1º de janeiro de
2022, na modalidade de execução parcial, nas unidades administrativas elencadas no Anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do estado CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, de
que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, a data estabelecida no “caput” será alterada, passando a ser considerado, para início
da implementação do teletrabalho, o dia subsequente ao término do referido prazo de vigência.
Art. 3º O regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade será executado até 25 de setembro de 2022, podendo ser
prorrogado, observando a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos.
Art. 4º A execução e comprovação das entregas e do atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em
regime de teletrabalho, validadas pela chefia imediata, equivalerão ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Interno para acompanhamento das entregas, do cumprimento de metas e avaliação global dos resultados da implementação do regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade.
§1º O Comitê Interno será composto por:
I – um servidor da Diretoria de Recursos Humanos;
II – dois servidores da Assessoria Estratégica;
III – um servidor do Gabinete;
IV – um servidor da Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias;
V – um servidor da Subsecretaria de Transportes e Mobilidade;
VI – um servidor da Subsecretaria de Obras e Infraestrutura.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS SERVIDORES APTOS PARA ADESÃO AO TELETRABALHO
Art. 6º A seleção dos servidores aptos para a adesão ao teletrabalho nas unidades administrativas e modalidades previstas no art. 2º, observará o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I – capacidade de organização, autodisciplina e autogerenciamento do tempo;
II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III – capacidade técnica para a utilização das tecnologias necessárias para a realização do serviço em regime de teletrabalho;
IV – possibilidade de desempenho de suas atividades sem a necessidade de supervisão constante da chefia imediata;
VI –inexistência de saldo de horas negativas para compensação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput é de competência dos gestores das unidades administrativas elencadas no Anexo I desta resolução
conjunta.
Art. 7º Nos casos em que houver a necessidade de escolha entre os servidores da unidade para a adesão ao teletrabalho, e houver igualdade de habilidades e características, deverão ser observados os seguintes critérios para priorização dos servidores:
I – servidores com horário especial, nos termos do art. 102 da Lei nº 869, de 1952, e da Lei nº 9.401, de 1986;
II – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III – servidores com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV – servidores com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual na respectiva unidade;
V – servidores com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
VI – servidor estável, com vínculo efetivo;
VII – servidor que implementou os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação
do regime de teletrabalho:
I – selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho.
II - elaborar o plano de trabalho dos servidores da respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas
nesta resolução conjunta;
III – acompanhara adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV – aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V- validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho
VI – atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII – encaminhar, trimestralmente, relatório ao comitê interno, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e
quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne
ao incremento da produtividade.
Art. 9º São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I – assinar o Plano de Trabalho;
II – assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III – cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para execução das
entregas e cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V – informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado
para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI – atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no plano de trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos.
VIII – comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade
de execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 19 e no art. 22 do Decreto 48.275,de 24 de setembro de 2021.
IX – elaborar o relatório individual mensal.
Art. 10. São deveres e responsabilidades do Comitê Interno:
I – apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;
II - acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho no órgão ou entidade;
III - elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a
Seplag.
IV -avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e arts. 17 e 18 desta Resolução Conjunta, as situações não previstasnos
referidos dispositivos como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS
Art. 11. As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Governo de Minas Gerais, observando
diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento abaixo:
I - metas dos Projetos Estratégicos: Programa de Concessões Rodoviárias e Programa de Mobilidade;
II - indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI 2019-2030;
III - Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2020-2023;
IV - Plano de Planejamento formal do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas no “caput”, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, definidas no Decreto nº 47.767, de 29 de novembro de 2019;
II – estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
a) os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme o nível de complexidade (baixo, médio ou alto);
b) a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, identificando aquelas que possuem parâmetros legais ou preestabelecidos para
cumprimento; aquelas cuja execução depende apenas de fatores internose cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
aquelas cuja execução depende de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
c) o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 12. As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I – durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II - alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III – aplicação da excepcionalidade prevista no §2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de
desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Interno avaliar, conjuntamente com a chefia imediata, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II do “caput”, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da
produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 13. Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo II.
Art. 14. As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas
no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo III, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS,
DO TRATAMENTO DOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO E DAS
HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 15. Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, por meio das seguintes ações:
I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II –definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e/ou qualitativos para sua avaliação;
III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;
IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 16. O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 17. Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de
metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I - as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II - impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento deprazoem virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade, de
outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III - atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 18. O descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês, implicará
o desligamento imediato do regime de teletrabalho, com obrigatoriedade de retorno ao regime presencial.
Art. 19. O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I- descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II– descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas emetas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de 15 dias, ou conforme estabelecido no respectivo Plano de Trabalho.
V – por interesse da Administração.
§1º Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade o desligamento do regime de
teletrabalho caso se configurem as situações previstas no “caput” ou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§2ºNas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial nos seguintes prazos:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a situação de que trata o inciso I do caput;
II – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na situação de que trata o inciso II do caput;
III – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na situação de
que trata o inciso III do caput;
IV – no prazo estipulado pela chefia imediata, observada a antecedência mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho,
nas situações de que tratam os incisos IV e V do caput.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 20. O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 21. Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 daLei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da ajuda
de custo para alimentação de que trata o art. 189 daLei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja jornada
de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
§1º Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere o “caput”, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos
e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de auxílio-refeição,
auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
§2º Para o pagamento da ajuda de custo para alimentação com valor diferenciado, vinculada ao cumprimento de metas institucionais, também deverão ser observados os requisitos previstos nas resoluções conjuntas específicas relativas a esse benefício.
Art. 22. O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112240110420114.