TJMG 15/02/2022 / Doc. / 4 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
RODRIGO DE ALMEIDA
RUBEN ALIAZAR SILVA
SERGIO JULIO DE MORAIS SANTOS
6024423624
3121586610
49764764649
23358/2015
3637/2017
23324/2015
Penalidade de multa
Razão Social
2G INFORMATICA EIRELI
ALCIONE DE FREITAS FERREIRA
ATSUKO OBA BRAGA TORRES
AUTO POSTO CAPELINHA EIRELI
AUTO POSTO CAPELINHA EIRELI
AUTO POSTO COLUMBIA LTDA
AUTO POSTO TANQUE LTDA
AUTO POSTO VERDE NORTE LTDA
AVENUE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
BELVEDERE COMBUSTIVEL LTDA
BIG FORT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
CARMILTON SOUZA SILVA
CATARINA PAULA DE OLIVEIRA MOREIRA
CHRISTIE CAROLINA SOUZA MOTTA
COMERCIAL EFICIENCIA LTDA
DOUGLAS HENRIQUE TEIXERA DE OLIVEIRA
EXTINFIRE EXTINTORES DE INCENDIO LTDA
FRANCIS PERDIGÃO ROCHA
FRIGORIFICO PREMIER LTDA
HEBERT COSTA CARVALHO
ITALIA MARIA DA SILVA CARNEIRO MOL 48330949672
JAIR FERREIRA DA CUNHA
JOAO BATISTA ANTONIO
L.R. COMERCIO DE PETROLEO LTDA
LEÃO SOARES SERV. INST. LTDA
LUCIANA NOGUEIRA DUARTE
LUIZ GUILHERME PEREIRA
MARCIO GERALDO DE CARVALHO
MARCOS ROBERTO TAVARES
MASF ALIMENTOS EIRELI
PGF - CONDUTORES ELETRICOS - EIRELI
POSTO ALVORADA DA CAMPANHA LTDA
POSTO ALVORADA DA CAMPANHA LTDA
POSTO AVENIDA LTDA
POSTO FAÍSCA LTDA -EPP
POSTO PARACATU LTDA
PRO-LIFE PROTEÍNAS LTDA
RAIMUNDO JUVENAL DA COSTA
RINALDO LUCIO MACIEL
RODNEY ALVES COSTA
RODRIGO MOURA BARBOSA
RODRIGUES E PEREIRA LTDA
ROSANGELA APARECIDA DE ANDRADE
RUBENS DA COSTA
SABOR DO TRIGO LTDA
SAMUEL EUSTAQUIO PINTO
SAO JOAO COMBUSTIVEIS LTDA
SERGIO LUIZ DE AQUINO
SIND COND AUT VEIC RODOV ZONA SUL ESTADO MINAS GERAIS
SUPERMERCADO CANAA IPE AMARELO LTDA
TEXANO EMP. COM. LTDA
THIAGO ANTONIO ALVES DA SILVA
VALDIVINO JACINTO DE CARVALHO
VANEIR FRANCISCO MONTEIRO
VEREDAS DA SERRA COMBUSTIVEL LTDA
WILSON GOMES DE ALMEIDA
CFF/CNPJ
7851585000100
4029714692
18495826100
8147694000104
8147694000104
14150706000144
20947682000151
7900865000153
14600520000140
18719436000109
18789447000157
60249285568
26703394687
4641209693
4968904000166
13367921000139
5794213000156
43537863691
26374181000100
46954538604
15239901000108
4460144000181
37284606649
2266623000136
3687473000105
3287485601
10025665685
39180980600
77285158615
24899145000134
8641106000186
10525945000180
10525945000180
17252743000151
12554836000117
7830113000163
22881003000114
15468461668
58349413620
936733616
3936647674
18444984000165
43440681653
39452590610
2289135000144
7347144671
24737492000160
48224227634
25871476000129
38168525000103
23388974000190
5235255674
5949509889
5051105637
5616604000180
5681438686
Processo
1723/2021
1039/2019
1933/2019
1972/2020
2291/2020
1854/2020
2380/2020
4053/2019
2109/2020
4353/2019
432/2020
522/2019
3173/2018
1256/2019
2843/2016
2882/2019
1034/2021
986/2019
8927/2017
862/2019
3621/2019
5405/2017
3410/2018
187/2021
1102/2021
5323/2018
2701/2019
2667/2019
137/2018
2200/2020
3814/2019
3439/2018
1468/2020
1958/2020
1498/2021
2344/2020
1609/2021
455/2020
4029/2018
3581/2018
5324/2018
450/2021
3838/2018
1869/2018
555/2017
1514/2020
01/21
3916/2019
1877/2019
1046/2021
2343/2018
621/2020
3759/2018
1038/2019
2347/2020
8061/2017
Valor
R$ 936,00
R$ 1.950,00
R$ 500,00
R$ 11.340,00
R$ 5.400,00
R$ 3.240,00
R$ 2.300,00
R$ 3.240,00
R$ 3.240,00
R$ 7.200,00
R$ 1.039,50
R$ 2.284,80
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 1.512,50
R$ 1.152,00
R$ 3.628,80
R$ 500,00
R$ 1.080,00
R$ 500,00
R$ 990,00
R$ 3.960,00
R$ 500,00
R$ 6.480,00
R$ 3.628,80
R$ 500,00
R$ 1.152,00
R$ 500,00
R$ 1.152,00
R$ 2.250,00
R$ 8.332,80
R$ 3.450,00
R$ 4.050,00
R$ 18.480,00
R$ 4.800,00
R$ 9.720,00
R$ 3.927,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 13.500,00
R$ 500,00
R$ 500,00
R$ 1.949,59
R$ 1.152,00
R$ 4.860,00
R$ 500,00
R$ 4.550,00
R$ 1.589,76
R$ 990,00
R$ 1.152,00
R$ 500,00
R$ 1.950,00
R$ 9.450,00
R$ 1.949,59
14 1593883 - 1
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
DELIBERAÇÃO CEDCA Nº 01/2022
Dispõe sobre a inscrição dos programas de atendimento de internação
e semiliberdade no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Minas Gerais.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas
Gerais–CEDCA/MG, em consonância com o art. 227 da Constituição
da República Federativa do Brasil e,no exercício de suas atribuições
legais e regimentais previstas na LeiFederalnº8.069–Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, Lei Federal
nº 12.594,de 18 de janeiro de 2012-Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), Lei Estadual nº10.501, de17 de outubro de
1991 e Resoluçao nº 034, de 20 de maio de 2011 do CEDCA,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Minas Gerais para as funções deliberativas
e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos
termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e de realizar a inscrição
dos programas de atendimento para as medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade no estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos
da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar
e comunitária (art. 227), bem como a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e
degradante (art. 5º, III);
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa
da liberdade a adolescente, previstos no § 3º, inciso V do art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o disposto
nos arts.120 a 125, que tratam das medidas socioeducativas de
semiliberdade e internação aplicáveis a adolescente a quem se atribua a
prática de ato infracional;
CONSIDERANDO, ainda, em relação ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, o disposto no art. 90, §§ 1º e 3º, que dispõem sobre a
inscrição obrigatória dos programas de atendimento no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sua reavaliação,
no máximo, a cada 2 anos, com critérios que devem ser adotados
também pelos conselhos estaduais;
CONSIDERANDO o art. 4º, inciso IV e § 3º da Lei Federal nº
12.594,de 18 de janeiro de 2012-Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), que atribuem aos estados a obrigação de
criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas
socioeducativas de semiliberdade e internação;
CONSIDERANDO, do mesmo modo, as demais disposições da
Lei Federal nº 12.594,de 18 de janeiro de 2012-Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase), especialmente:
1) Art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, que dispõem sobre os objetivos das medidas
socioeducativas e sobre a distinção entre programas, unidades e
entidades de atendimento;
2) Arts. 9º, 11 e 15, que dispõem sobre a obrigação dos Estados e
do Distrito Federal de inscreverem seus programas de atendimento
socioeducativo e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos
Direitos da Criança e do Adolescente e tratam sobre os requisitos
obrigatórios e específicos para a inscrição do programa;
3) Art. 35, que dispõe sobre os princípios que regem a execução das
medidas socioeducativas;
4) Art. 49, que dispõe sobre os direitos do adolescente submetido
ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros
previstos em lei;
5) Arts. 52 a 59, que dispõem sobre o Plano Individual de Atendimento
(PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente;
6) Arts. 60 a 66, que dispõem sobre a atenção integral à saúde do
adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo e estabelece
as diretrizes para tanto;
7) Arts. 67 a 70, que dispõem sobre as visitas a adolescentes privados
de liberdade, inclusive o direito à visita íntima;
8) Arts. 71 a 75, que dispõem sobre a previsão de regime disciplinar nos
regimentos das entidades de atendimento;
09) Arts.76 a 80, que dispõem sobre a capacitação para o trabalho;
10) Art. 81, que confere o prazo de até 6 (seis) meses, após a publicação
da Lei do Sinase, para que as entidades que mantenham programas
de atendimento encaminhem ao respectivo Conselho Estadual ou
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de
adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.
CONSIDERANDO a Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA), que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), reconhecida como o principal referencial
disponível sobre parâmetros pedagógicos, arquitetônicos e de recursos
humanos para os programas de atendimento socioeducativo;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no dia 25 de agosto de 2020, no julgamento do Habeas Corpus
nº 143.988, determinando que as unidades de execução de medida
socioeducativa de internação de adolescentes não ultrapassem a
capacidade projetada de internação prevista para cada unidade;
CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
da Criança, de 20 de novembro de 1989; as Regras da Organização
das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras
de Beijing), de 29 de Novembro de 1989; os Princípios Orientadores
da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência
Juvenil (Princípios de Riad), de 14 de dezembro de 1990 e as Regras
da Organização da Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de
Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a convenção Internacional de Todas as Formas de
Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 08 de
dezembro de 1969, especialmente no tocante à obrigação dos Estados
Partes de proibir e eliminar a discriminação racial em todas as suas
formas, e garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem
distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica e o direito a
um tratamento igual perante aos tribunais ou qualquer outro órgão que
administre a justiça (art. V, a);
DELIBERA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Os programas de atendimento de internação e semiliberdade
existentes no estado de Minas Gerais, e suas alterações, serão inscritos
no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Minas Gerais-CEDCA/MG.
Parágrafo único.A extinção do programa de atendimento deve ser
comunicada ao CEDCA-MG.
Art.2°A inscrição será feita pela entidade de atendimento responsável
pelo programa, observados os requisitos obrigatórios da Lei Federal nº.
12.594/12 – Sinase e na forma desta Deliberação.
§ 1º Para fins desta deliberação e de forma complementar à Lei Federal
nº. 12.594/12 – Sinase, entendem-se por programa de atendimento
o referencialparaa organização e o funcionamento das condições
necessárias para a execução das medidas socioeducativas de internação
e semiliberdade, a partir dos parâmetros obrigatórios e específicos
definidos pela Lei.
§ 2º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização
e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 3º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de
direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos
humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de
atendimento.
§ 4º O conceito de entidade de atendimento engloba, para fins desta
Deliberação, o órgão gestor da política estadual de atendimento
socioeducativo responsável pelos programas de atendimento.
CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Seção I - Da documentação obrigatória
Art.3º. A entidade de atendimento deverá anexar ao requerimento de
inscrição os documentos estabelecidos neste artigo, sob pena de não
admissão do pedido:
I – Para entidades governamentais:
requerimento de inscrição em formulário disponibilizado pelo CEDCA/
MG, assinado pelo dirigente legal da entidade de atendimento(Anexos
I, II e III);
ato de nomeação do dirigente legal da entidadede atendimento;
comprovante de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ da entidade de atendimento ou do órgão a que está
vinculada;
cópias do documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
e comprovante de residência atualizado do dirigente;
indicação da norma que dispõe sobre a competência do órgão para a
execução dos programas de internação e semiliberdade;
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou documento
equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
– CBMMG para cada unidade socioeducativa;
Alvarás de localização, funcionamento e de autorização sanitária de
cada unidade socioeducativa, de acordo com a legislação municipal do
endereço de atividade.
II – entidades não governamentais:
requerimento de inscrição em formulário disponibilizado pelo
CEDCA/MG, assinado pelo representante legal da entidade de
atendimento(Anexos I, II e III);
comprovante de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ da entidade;
cópias do documento de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas -CPF
e comprovante de residência atualizado do representante legal da
entidade;
procuração por instrumento público ou particular com firma
reconhecida, no caso de outorga de poderes pelo representante legal,
acompanhada de documento de identidade e Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do(s) respectivo(s) procurador (es);
cópia do estatuto ou contrato social, em conformidade com a Lei
Federal nº 13.019/14, incluindo cláusulas com objetivos voltados à
promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes;
comprovação da representação legal da entidade em ata de eleição e
posse devidamente registrada;
cópia do registro da entidade e da inscrição do programa no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por
município de funcionamento das unidades socioeducativas;
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou documento
equivalente emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
– CBMMG para cada unidade socioeducativa;
Alvarás de localização, funcionamento e de autorização sanitária para
cada unidade socioeducativa, de acordo com a legislação municipal do
endereço de atividade.
Art. 4º A entidade se compromete com a veracidade e autenticidade
de todas as informações prestadas, sob pena de medidas previstas na
legislação, caso seja constatada a falsidade das informações ou dos
documentos apresentados.
CAPÍTULO III - DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção I - Dos requisitos para a inscrição dos programas de internação
e semiliberdade
Art.5º Além do estabelecido no art. 3º, são requisitos obrigatórios para
a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas,
com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura física e material,dos recursos humanos
e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da
respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual
deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente,
de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais
educadores, sendo proibida a sobreposição dessas atribuições na
entidade de atendimento;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e o respectivo
procedimento de aplicação;
c) a previsão da concessão de benefícios extraordinários e de
enaltecimento, tendo em vista tornar público o reconhecimento ao
adolescente pelo esforço realizado na consecução dos objetivos do
plano individual;
d) determinar com precisão e fazer constar no regimento interno quando
e como acionar a segurança externa para agir internamente;
e) constar as medidas de contenção e segurança adotadas pela entidade
de atendimento, devendo os profissionais serem preparados para o seu
cumprimento com efetividade;
IV - indicação da política de formação dos recursos humanos;
V – o modelo de gestão das vagas do sistema socioeducativo,
assegurando que o número de internados não exceda a capacidade de
ocupação dos estabelecimentos;
VI - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa;
VII - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem
estar em conformidade com com o atendimento socioeducativo a ser
realizado;
VIII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo ou equivalente, bem como sua operação efetiva;
IX– a indicação do modo como serão asseguradas as ofertas de
equipamentos, materiais pedagógicos, manutenção predial e dos
veículos das unidades socioeducativas;
X – a previsão do método de avaliação e acompanhamento da gestão do
atendimento socioeducativo prestado;
XI - O Projeto Pedagógico, como documento próprio, ordenador de
ações e gestão do atendimento socioeducativo.
§ 1º O Projeto Pedagógico deve conter, de forma clara e em consonância
com os princípios do Sinasee características do programa apresentado,
os seus objetivos gerais e específicos,previsão de revisão, o públicoalvo, a capacidade da unidade, os fundamentos teórico-metodológicos,
o planejamento de ações, de atividades, os recursos humanos e
financeiros, as questões regionais da unidade, a forma de monitoramento
e avaliação dos resultados, o organograma, o fluxograma, o regimento
interno, o regulamento disciplinar, onde se incluem procedimentos
que dizem respeito à atuação dos profissionais junto aos adolescentes,
reuniões das equipes, estudos de caso, elaboração e acompanhamento
do Plano Individual de Atendimento.
Art. 6º. São requisitos específicos para a inscrição de programas de
internação e semiliberdade:
I - comprovação da existência de unidade com instalações físicas
em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II - previsão dos requisitos para a escolha dos dirigentes das unidades;
III - apresentação das atividades de natureza coletiva;
IV - definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada previsão
de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 da
Lei n°12.594/2012 (Sinase).
V - a previsão de regime disciplinar nos termos da legislação vigente;
VI - apresentação de declaração de adoção de medidas necessárias ao
acesso à defesa técnica aos adolescentes em cumprimento de medida
Socioeducativa restritiva ou privativa de liberdade.
Seção II - Da observância às garantias dos adolescentes privados de
liberdade
Art. 7º. O programa de atendimento deverá abordar as seguintes
obrigações, próprias das entidades que desenvolvem programas
de internação e semiliberdade, nos termos do art. 94 do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição
na decisão de internação ou semiliberdade;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos
vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que
se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários
à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa
etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e
farmacêuticos;
Minas Gerais
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de
adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de
seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1º Para além das obrigações deste artigo, os programas devem
oferecer e garantir:
I - utilização, preferencialmente, dos recursos da comunidade voltados
para as atividades culturais, esportivas e de lazer, de assistência
religiosa, assistência jurídica, atendimento à família, constituição
de redes de apoio,entre outras de integração e inserção social do
adolescente no meio externo;
II - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas
do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos
individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual
de atendimento;
IV - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições
da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou
restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
V - práticas ou medidas voltadas à justiça restaurativa;
VI - metodologia voltada à prevenção de violência institucional;
VII - gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente
mediante o Plano Individual de Atendimento (PIA);
VIII - políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento,
desenvolvimento profissional, avaliação e condições de trabalho para
os operadores do sistema socioeducativo;
Art. 8º. O programa de atendimento deverá orientar a separação
dos adolescentes em cumprimento de medida por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração, oferecendo, em sua estrutura,
alojamentos específicos para a proteção de adolescentes em situação de
vulnerabilidade.
Subseção I - Dos Regimes Disciplinares
Art.9º Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em
seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar
que obedeça aos seguintes princípios, nos termos do Sinase:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e
determinação das correspondentes sanções;
II - proibição de sanção que implique tratamento cruel, desumano e
degradante, assim como qualquer tipo de sanção coletiva;
III - garantia da observância da proporcionalidade, sem prejuízo da
aplicação da advertência, sempre que cabível, em qualquer hipótese,
vedadas sanções severas para faltas leves;
IV – avaliação obrigatória da possibilidade de realização de práticas
restaurativas como alternativa à sanção disciplinar;
V - proibição da incomunicabilidade e da restrição de visita, assim
como qualquer sanção que importe prejuízo à escolarização,
profissionalização e às medidas especiais de atenção à saúde;
VI - exigência da instauração formal de processo disciplinar para
a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o
contraditório;
VII - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que
seja necessária a instauração de processo disciplinar;
VIII - sanção de duração determinada;
IX - enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem
ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os
requisitos para a extinção dessa;
X - enumeração explícita das garantias de defesa;
XI - garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis;
e
XII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no
mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo
da equipe técnica.
Art.10. O regime disciplinar não poderá excluir a adoção de
providências para fins da responsabilidade civil ou penal que advenha
do ato cometido.
Art.11. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa
de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de
atendimento socioeducativo.
Art.12. Não será admitida a previsão de sanção disciplinar ao
socioeducando que tenha praticado a falta:
I - por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II - em legítima defesa, própria ou de outrem.
CAPÍTULO IV - DAS UNIDADES SOCIOEDUCATIVAS
Seção I - Da estrutura das Unidades
Art. 13. As instalações físicas e a estrutura para atendimento
socioeducativo de semiliberdade e internação devem possuir, no
mínimo:
I –condições adequadas de circulação, ventilação e iluminação.
II - espaços adequados para a realização de refeições.
III - espaço para atendimento técnico individual e em grupo.
IV - condições adequadas de repouso dos adolescentes.
V - salão para atividades coletivas, atividades culturais, esportivas e
de lazer.
VI - espaço para escolarização e profissionalização.
VII - espaço para o setor administrativo, para o setor técnico e de
segurança.
VIII - espaço e condições adequadas para visita familiar.
Seção II - Dos parâmetros específicos para Unidades de semiliberdade
Art. 14. A instalação das Unidades de semiliberdade levarão em
consideração os seguintes elementos, sem prejuízo das demais
disposições desta Deliberação e de forma compatível com as orientações
da Resolução nº 119/2016 do CONANDA (Sinase):
I– capacidade que atenda aos critérios de habitabilidade, salubridade,
segurança e conforto, para até 20adolescentes;
II – ser localizada em bairros comunitários,observando as estruturas de
moradias residenciais;
III – instalação em regiões com acesso à escola, segurança pública,
serviço de saúde, transporte coletivo e espaços para a realização de
atividades de esporte e lazer;
IV - prever recintos para o atendimento técnico individualizado e em
grupo, para coordenação técnica e administrativa, cozinha e área de
serviço, quartos e banheiros em número suficientes;
V - prever, para os casos de atendimento de ambos os sexos, quartos e
banheiros separados por sexo.
CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE
ATENDIMENTO
Seção I - Das condições de aprovação e do processo administrativo
Art. 15.Para fins desta Deliberação, será indeferida a inscrição do
programa de atendimento que não tratar, diretamente, sobre os regimes
de internação ou semiliberdade em Minas Gerais, bem como:
I – não atenda aos requisitos obrigatórios e específicos para a inscrição
do programa de atendimento, nos termos dos artigos 3º.,5º e 6º da
Deliberação;
II - oriundos de entidades de atendimento impedidas de
funcionamento;
III–cujo dirigente da entidade estiver afastado administrativamente ou
judicialmente para a gestão do programa de atendimento no momento
da inscrição;
Art. 16. As Comissões estão obrigadas à realização de visita técnica nas
áreas e unidades geridas pela entidade de atendimento.
Parágrafo único.Excepcionalmente, não sendo possível a visita direta
pelo CEDCA-MG, poderão ser solicitados os relatórios de fiscalização
das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento
realizados pelo Poder Judiciário, Ministério Público e demais órgãos
com competência para a matéria.
Art. 17. A entidade deverá entregar os documentos previstos nesta
Deliberação exclusivamente em meio digital ou por outra forma de
recebimento informada pelo CEDCA.
Parágrafo único. O pedido de inscrição será isento de qualquer custo.
Art. 18. Recebido o pedido de inscrição do programa de atendimento, a
Secretaria Executiva, após registro no protocolo do CEDCA, remeterá o
pedido à Comissão Temática de Medidas Socioeducativas para análise
de admissibilidade do pedido, nos termos do art. 3º desta Deliberação.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220214233352014.