TJMS 30/10/2020 / Doc. / 116 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 30 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4607
116
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
Interessada: Andreia Flavio de Souza
Advogado: Rhiad Abdulahad (OAB: 17854/MS)
Advogado: Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
JUDICIAL - REDISCUSSÃO MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão não apresenta qualquer omissão ou erro material, mas tão
somente a pretensão de rediscussão da matéria. 2. Não há se falar em oposição de embargos declaratórios tão somente para
fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivo legal invocado pela parte, se a
matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. 3. A possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente
sedimentada com a nova legislação processual civil, em seu art. 1.025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406091-19.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante: Sila Prestes Martins (Espólio)
Repre. Legal: Darcy Martins Lemos
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Lúcio Henrique Melke Bittar (OAB: 2942/MS)
Interessado: Vicentino Prestes Martins
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
Interessado: Rita Prestes Martins
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
Interessado: Darcy Martins Lemos
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
Interessado: Erci da Silva
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
Interessado: Iraci Prestes Martins
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
Interessado: Ataide Prestes Martins
Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS)
Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS)
Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REDISCUSSÃO MATÉRIA RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
mas tão somente a pretensão de rediscussão da matéria. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os
embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1406376-12.2020.8.12.0000/50001
Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS)
Embargado: Maxsuel Felisdoro da Silva
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA VÍCIOS INEXISTENTES
REDISCUSSÃO DA LIDE IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSÁRIO - EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos.
2. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente o inconformismo da embargante, os embargos
declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3. Quanto ao prequestionamento,
desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivo legal invocado pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo
órgão julgador. 4. Rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do
Relator. Ausente, por férias, o Des. Júlio.
Embargos de Declaração Cível nº 1407046-50.2020.8.12.0000/50000
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.