TJMS 30/10/2020 / Doc. / 117 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 30 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4607
117
Embargante: Carlos Cleber Fernandes Gonçalves
Advogado: Juceli dos Santos Silva (OAB: 17489/MS)
Advogada: Paula de Freitas Zucoloto Silva (OAB: 23038/MS)
Advogado: Erminio Rodrigo Gomes Ledesma (OAB: 14249/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP)
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS
INCIDÊNCIA SEPARADA SOBRE O CAPITAL - OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, ao ser
julgado o agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, apesar de ter constado do relatório a insurgência quanto a
possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios e moratórios, o acórdão restou omisso. 2. Assim, sanando-se o vício
apontado, tem-se que de acordo com a decisão agravada, não restou afastada a possibilidade de aplicação simultânea dos juros
seja remuneratório ou moratório, contudo, sua incidência deverá se dar de forma separada sobre o capital. Do contrário haveria
cobrança de juros sobre juros, o que não se vislumbra no precedente citado pelo embargante. 3. Embargos declaratórios a que
se dá provimento para o fim de sanar a omissão apontada, sem alterar o resultado final do julgamento no agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1407089-84.2020.8.12.0000
Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: E. dos S. P.
Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida (OAB: 20348/MS)
Agravada: R. F. P.
Agravado: L. F. P.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS - TUTELA DE
URGÊNCIA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso
em julgamento, em exame perfunctório da matéria posta em debate, próprio desta fase, não vislumbro a existência de provas
suficientes para concessão da tutela de urgência para redução/exoneração da pensão alimentícia. 2. Não ficou demonstrada a
redução da capacidade financeira do agravante, pois auferia renda mensal de R$ 2.512,00 quando da fixação dos alimentos,
ficou desempregado, porém recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego no valor de R$ 1.735,29, tinha disponível o valor de
R$ 11.280,17 referente ao FGTS, além de R$ 17.483,15 referente à rescisão do contrato de trabalho, quantias que seguramente
supriram suas necessidades no período de desemprego, inclusive quanto ao pagamento da pensão alimentícia. 3. Ademais,
como informa o próprio agravante, desde abril de 2020 já encontra-se empregado novamente, percebendo renda mensal bruta
de R$ 3.027,00 e liquida de R$ 2.329,28, quantia pouco inferior ao que recebia em seu emprego anterior (R$ 2.512,00). 4.
Também disse neste recurso que suas despesas mensais são de R$ 902,23, que somada à pensão de R$ 766,00, totaliza R$
1.668,23, quantia esta inferior ao seu rendimento mensal líquido de R$ 2.329,28. 5. Por fim, alega o agravante que sua filha
Rafaela alcançou a maioridade e exerce atividade remunerada, porém não acostou aos autos nenhuma prova deste último fato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Mandado de Segurança Cível nº 1407349-98.2019.8.12.0000
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Impetrante: Walmir Rodrigues Leandro
Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS)
Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS)
Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Impetrado: Diretor(a) Presidente da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - Ageprev
Procuradora: Renata Raule Machado (OAB: 13166B/MS)
Procurador: Cristiane Lima Maciel Nunes (OAB: 8842/MS)
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA PROPOSTA DE ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 275 DA LEI ESTADUAL 1.102/90 INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 5º, XXXVI, 40,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 31-B, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO DIREITO E
GARANTIA FUNDAMENTAL E PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO REMESSA AO
ÓRGÃO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria da encampação em
mandado de segurança, exigindo, para tanto, a presença dos seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que
prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas;
c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Verificados esses requisitos não há falar em
ilegitimidade passiva de secretário de estado com apontamento de legitimidade de titular de outra pasta, também vinculada ao
Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Vislumbrando a incompatibilidade do art. 275, da Lei Estadual n. 1.102/90, que determina
a suspensão do pedido de aposentadoria até conclusão de processo administrativo disciplinar, com o disposto nos arts. 5º,
XXXVI, e 40, da Constituição Federal, além do art. 31-B, § 1º, III, da Constituição Estadual, que erigem a direito e garantia
fundamental a proteção ao direito adquirido e aos direitos previdenciários. 3. Suspensão do processo e remessa dos autos ao
Órgão Especial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, nos termos do voto
do Relator, contra o parecer. Ausente, por férias, o Des. Júlio.
Agravo Interno Cível nº 1408166-31.2020.8.12.0000/50001
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
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