TJMS 14/06/2021 / Doc. / 282 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4744
282
Agravo de Instrumento nº 1407603-03.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ana Caroline Gouveia Valadares (OAB: 25458A/MS)
Agravado: Anselmo Henn
Por tal razão, ausente pelo menos um dos pressupostos necessários (probabilidade do direito) ensejadores a concessão
do efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juiz da causa, informando o teor da presente
decisão. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumprase.
Agravo de Instrumento nº 1407752-96.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Ana Caroline Gouveia Valadares (OAB: 25458/MS)
Agravada: Maria Flores do Nascimento
Diante do exposto, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. Informe-se ao juízo de primeiro grau do efeito
aqui atribuído. Deixo de determinar a intimação do agravado para apresentar resposta, diante da deficiência do endereço até
então fornecido. Intime-se o agravante para que se manifeste sobre possível não conhecimento de parte do seu recurso, diante
do seu efeito meramente devolutivo. P.I.C
Agravo de Instrumento nº 1407799-70.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS)
Agravado: Edmilson Tibúrcio da Silva
Vistos.
Agravo de Instrumento nº 1407865-50.2021.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: U. C. G. M. - C. de T. M.
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Agravada: T. F. de O.
Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS)
Pontuado tal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo continua sendo exceção a ser aplicada com moderação
pelo julgador, apenas naquelas hipóteses em que a fartura de evidências e a gravidade da situação tornem inquestionável o
equívoco do ato decisório de primeira instância, o que não ocorre na espécie. Ocorre que no presente caso, não vilsumbro de
plano tais requisitos, eis que a decisão vergastada deferiu a tutela sob o os documentos que acompanham a inicial demonstram
de maneira inequívoca, que a requerente é cliente da requerida e seu plano de saúde encontra-se em pleno funcionamento e
vigência, bem como que as enfermidades que acometem a autora necessitam do tratamento descrito na prefacial, na modalidade
home care (f.23/57) e ainda que é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. Diante
dessas razões recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que preste informações no feito. P. I.
Agravo de Instrumento nº 1407883-71.2021.8.12.0000
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante: Cristina do Socorro de Souza Santos
DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 101/BN)
Agravado: Jeferson Marcos dos Santos
Agravado: Município de Mundo Novo
Portanto, defiro o efeito suspensivo ativo requerido pela agravante com o fim de determinar que o ente público requerido
providencie a internação compulsória do paciente Jeferson Marcos dos Santos, enquanto houver necessidade e mediante
apresentação de prescrição médica atualizada, em unidade adequada (de preferência pública; ou particular, se não houver
pública), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do momento da realização da citação/intimação pessoal do Município. Intime-se
a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente,
na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Publique-se.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1407887-11.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS)
Agravado: Luciano Moresco Pereira
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Oficie -se ao Juízo singular
sobre essa decisão. Intime-se o Agravado para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente
agravo de instrumento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.