TJMS 14/06/2021 / Doc. / 284 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4744
284
Agravo Interno Cível nº 1400972-43.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: A. C. P. da S.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)
Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS)
Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS)
Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS)
Agravante: A. L. C.
Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS)
Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS)
Advogado: Wagner da Silva Freitas (OAB: 15492/MS)
Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS)
Agravado: M. P. E.
Posto isso, não conheço do recurso. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1403688-43.2021.8.12.0000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Waldemar Stragliotto
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS)
Agravado: Pedro Soares
Advogado: Pedro Antônio Soares Júnior (OAB: 17988/MS)
Vistos. Sobre a alegação de perda do objeto de fls. 51-54, manifeste-se a parte agravante. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1404498-18.2021.8.12.0000
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Agravante: T. M.
DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS)
Agravado: M. dos S. M.
Cumpra-se a parte final da decisão de f. 57/60, abrindo vista dos autos à PGJ, para manifestação (CPC, art. 178, inciso II).
Após, nova conclusão.
Agravo de Instrumento nº 1407378-80.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Vilma Flores da Silva
Advogada: Thaís Munhoz Nunes Lourenço (OAB: 19974/MS)
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS)
Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Em sede de cognição sumária, como não foi requerido o efeito suspensivo da decisão agravada, recebo o recurso apenas no
efeito devolutivo. Intimem-se a agravado para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, CPC).
Agravo de Instrumento nº 1407703-55.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS)
Agravado: Nelma de Matos
Vistos, etc... Intime-se o recorrente, nos termos do art. 10, do CPC, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o
eventual descabimento do agravo de instrumento, eis que interposto contra despacho de mero expediente que simplesmente
determina a emenda da exordial, ou, ainda que se entenda de modo contrário, por não se tratar de uma decisão agravável, em
conformidade com o art. 1.015, do CPC e do entendimento de taxatividade mitigada (REsp. n. 1704.520/MT), dada a ausência
de urgência, pois a questão poderia ser discutida em eventual apelo, sem trazer nenhuma consequência jurídica desfavorável
para o agravante. No mesmo prazo, deverá ainda o agravante dizer se existe interesse recursal, tendo em vista a inexistência
de efetivo prejuízo, considerando o que dispõe o art. 240, § 1º, do CPC, ou seja, de que a interrupção da prescrição retroage à
data da propositura da ação, após despacho que ordena a citação. P.I.C-se. Campo Grande, 11 de junho de 2021 Des. Marcos
José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1407793-63.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Município de Campo Grande
Proc. Município: Dioghenys Lima Teixeira (OAB: 25678/MS)
Agravado: Altemir Luiz Dalpiaz
Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se sobre eventual não cabimento do presente agravo de instrumento, eis que interposto contra despacho de mero
expediente que simplesmente determina a emenda da exordial para que a parte traga o CEP correto da parte a ser citada, sem
conteúdo decisório ou caráter de urgência (REsp. n. 1.704.520/MT), nem mesmo prejuízo de que referida questão não possa
ser arguida em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). De igual modo, demonstre o agravante seu interesse recursal, em
razão da inexistência de efetivo prejuízo, já que de acordo com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a
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