TJMS 10/05/2022 / Doc. / 112 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4947
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70 anos de idade, sendo-lhe assegurado o direito de acrescer a pensão concedida aos filhos quando cessado o direito destes
ao pensionamento. 4. Pagamento da pensão de uma só vez apenas incide em situações de redução da capacidade laboral. 5.
Juros de mora dos danos morais a partir da data do evento danoso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso de Fernando Gomes e João Antônio da Silva Neto ME; conheceram parcialmente
do apelo de Allianz Brasil Seguradora S/A e, nesta extensão, negaram-lhe provimento e deram parcial provimento ao recurso de
Rosymeire Aparecida Azambuja e outros, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0807456-54.2020.8.12.0002/50000Comarca de Dourados - 2ª Vara CívelRelator(a): Juiz
José Eduardo Neder MeneghelliEmbargante: Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Renato
Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Embargada: Patricia Barbosa dos SantosAdvogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB:
15746/MS)Interessado: Serasa S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogada: Deolina Sousa de
Oliveira (OAB: 5781/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. Não restando configurada
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se
osembargosdedeclaração. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0807970-47.2020.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara CívelRelator(a): Juiz José Eduardo Neder
MeneghelliApelante: Marilene SantosAdvogado: Luzia Guerra de OLiveira R. Gomes (OAB: 111577/SP)Advogado: Gabriel
Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS)Apelado: Empresa de Saneamento
de Mato Grosso do Sul S/A - SanesulAdvogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS)Advogado: Diego Paiva
Colman (OAB: 14200/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA PERÍODO DE PANDEMIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.652/20 PELO
ÓRGÃO ESPECIAL - ATO ILÍCITO INEXISTENTE- DANOS MORAIS - INDEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO. O Órgão Especial
ao julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade em apelação cível nº 0805523-86.2020.8.12.0051/50000, concluiu
que padece de constitucionalidade a legislação do município - Lei nº 3.652/2020 - por não ter observado a formalidade para a
sua edição, qual seja, a iniciativa, já que a competência é exclusivamente do Chefe do Poder executivo nos termos do art. 67,
§ 1º, II, da Constituição Estadual e 30, I e II da Constituição Federal, e não da Câmara Municipal. Na hipótese, a interrupção
do serviço de água se deu de forma regular, pois o consumidor foi previamente notificado sobre a possibilidade de suspensão
do serviço, conforme se vê da conta débito enviada no mês seguinte ao vencimento da fatura. Portanto, ausente o corte ilegal,
não há falar em dano moral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0808732-28.2017.8.12.0002Comarca de Dourados - 8ª Vara CívelRelator(a): Juiz José Eduardo Neder
MeneghelliApelante: Brenda Matos Mauro MarquesRepreLeg: Jucilene de Matos Mauro MarquesDPGE - 1ª Inst.: Mariza
Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS)Apelado: Hospital Santa Rita Ltda.Advogado: Hassan Haij (OAB: 3875/MS)Advogado:
Tahan de Freitas Hajj (OAB: 16967/MS)Interessado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: José Antônio AlencarEMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO VINCULADO AO HOSPITAL NÃO RECONHECIDA - CULPA NÃO
DEMONSTRADA - ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade dos hospitais perante os pacientes decorre de
erro médico ou em razão da estrutura hospitalar. 2. No caso dos autos, discute-se a atuação de médico vinculado ao hospital.
3. Uma vez constatada a culpa do médico e reconhecido o vínculo deste com o hospital, a responsabilidade do hospital será
objetiva e solidária. 4. No caso dos autos, a culpa do profissional médico não ficou evidenciada. 5. Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente
e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0811640-27.2018.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 12ª Vara CívelRelator(a): Juiz José Eduardo
Neder MeneghelliApelante: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe LtdaAdvogado: André Jacques
Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG)Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)Apelada: Jessica Lima
UrbietaAdvogado: Celso Angelo dos Santos Junior (OAB: 20321/MS)Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/02/2022.
Apelação Cível nº 0811640-27.2018.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 12ª Vara CívelRelator(a): Juiz José Eduardo
Neder MeneghelliApelante: Mrv Prime Parque Castelo de Luxemburgo Incorporações Spe LtdaAdvogado: André Jacques Luciano
Uchôa Costa (OAB: 80055/MG)Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)Apelada: Jessica Lima UrbietaAdvogado:
Celso Angelo dos Santos Junior (OAB: 20321/MS)Advogado: Patricia Fernandes Urbieta (OAB: 23092/MS)EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA RESCISÃO CONTRATUAL
- RECONHECIDA - CONDENAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS ARRAS CONFIRMATÓRIAS - PREVISÃO LEGAL (CC,
ART. 418, PARTE FINAL) - AFASTAMENTO NEGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADA - MERO
DISSABOR - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a
preliminar recursal de falta de dialeticidade quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Não tendo o prestador de serviços se desincumbido de seu ônus de provar que não concretização do negócio jurídico se deu por
culpa da promitente-compradora, seja pela não entrega de documentação solicitada pelo agente financeiro no prazo fixado, seja
pela não aprovação da linha de crédito pela instituição bancária, frente à análise do seu perfil, ou mesmo que ele não apresentou
laudo inválido ou que a avaliação do imóvel venceu por fato a ele atribuído, ônus pela rescisão contratual deve ser atribuído
à construtora. 3. Sendo culpada pela inexecução do contrato, a parte vendedora, que recebeu as arras confirmatórias, deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.