TJMS 10/05/2022 / Doc. / 111 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4947
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Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrorás no bojo de ações de cobrança dos
credores perante o Consórcio UFN III, decorrente do dever de fiscalização da empresa de economia mista, que deve garantir
o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo seu contratado, no caso, o consórcio de empresas. 2. A novação
não implica afastamento de qualquer responsabilidade do devedor subsidiário, tampouco impede a cobrança da dívida para a
formação do título executivo judicial, pois os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios
contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0805173-11.2014.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara CivelRelator(a): Juiz José Eduardo Neder
MeneghelliApelante: Fernando GomesAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado: Adriano de Oliveira
(OAB: 264376/SP)Apelante: João Antonio da Silva Neto MEAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado:
Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP)Apelante: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Denner de Barros
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)Apelante: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB:
10203/MS)Apelante: Tayene Rodrigues Azambuja de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)RepreLeg:
Rosymeire Aparecida AzambujaApelante: Taylla Rodrigues AzambujaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)
RepreLeg: Rosymeire Aparecida AzambujaApelante: Jean Amadeu Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto
(OAB: 10203/MS)Apelante: José Victor Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)RepreLeg:
Solange Guimarães de LimaApelada: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)
Apelada: Tayene Rodrigues Azambuja de LimaRepreLeg: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso Machado
Neto (OAB: 10203/MS)Apelada: Taylla Rodrigues AzambujaRepreLeg: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso
Machado Neto (OAB: 10203/MS)Apelado: Jean Amadeu Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB:
10203/MS)Apelado: José Victor Guimarães de LimaRepreLeg: Solange Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado
Neto (OAB: 10203/MS)Apelado: Fernando GomesAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado: Adriano
de Oliveira (OAB: 264376/SP)Apelado: João Antonio da Silva Neto MEAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/
SP)Advogado: Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP)Apelada: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Denner
de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em
25/02/2022.
Apelação Cível nº 0805173-11.2014.8.12.0021Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara CivelRelator(a): Juiz José Eduardo Neder
MeneghelliApelante: Fernando GomesAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado: Adriano de Oliveira
(OAB: 264376/SP)Apelante: João Antonio da Silva Neto MEAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado:
Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP)Apelante: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Denner de Barros
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)Apelante: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB:
10203/MS)Apelante: Tayene Rodrigues Azambuja de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)RepreLeg:
Rosymeire Aparecida AzambujaApelante: Taylla Rodrigues AzambujaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)
RepreLeg: Rosymeire Aparecida AzambujaApelante: Jean Amadeu Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto
(OAB: 10203/MS)Apelante: José Victor Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)RepreLeg:
Solange Guimarães de LimaApelada: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS)
Apelada: Tayene Rodrigues Azambuja de LimaRepreLeg: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso Machado
Neto (OAB: 10203/MS)Apelada: Taylla Rodrigues AzambujaRepreLeg: Rosymeire Aparecida AzambujaAdvogado: José Afonso
Machado Neto (OAB: 10203/MS)Apelado: Jean Amadeu Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/
MS)Apelado: José Victor Guimarães de LimaRepreLeg: Solange Guimarães de LimaAdvogado: José Afonso Machado Neto (OAB:
10203/MS)Apelado: Fernando GomesAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado: Adriano de Oliveira
(OAB: 264376/SP)Apelado: João Antonio da Silva Neto MEAdvogado: Antonio Jose Rissete Junior (OAB: 253564/SP)Advogado:
Adriano de Oliveira (OAB: 264376/SP)Apelada: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: Denner de Barros
Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RECURSO
DOS REQUERIDOS - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO NA ESFERA CRIMINAL - NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR NO
ÂMBITO CÍVEL - CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
- AFASTADA - CULPA CONCORRENTE - AFASTADA - RECURSO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Embora o art. 935, do CC, estabeleça que “a responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a independência é relativa, porquanto, caso reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal por sentença
absolutória transitada em julgado, tais questões não podem mais ser analisadas no juízo cível. 2. Caso dos autos que não se
amolda ao entendimento jurisprudencial, porquanto não houve absolvição dos requeridos na esfera criminal, mas arquivamento
do inquérito, o que não é suficiente para afastar a condenação no âmbito cível, consoante art. 67, I, do CPP. 3. Os requeridos
não comprovaram que adotaram medidas para evitar o acidente com o caminhão. Testemunha que viu a carreta parada, com
1/3 dela para fora da pista, com a traseira na pista, sem sinalização do local, tampouco com luz acesa. 4. Responsabilidade
dos requeridos pelo acidente demonstrada. 5. Em relação à responsabilidade solidária, pacificada, em recurso repetitivo, que
a seguradora responde solidariamente com o segurado, nos limites contratados na apólice. 6. Recurso dos réus conhecido e
desprovido. Recurso da seguradora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL
DOS REQUERENTES - CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO MENSAL E PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE
PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE A 2/3 DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA EM FAVOR DOS FILHOS
MENORES E DA COMPANHEIRA - TERMO FINAL - 25 ANOS DOS FILHOS - DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70
ANOS PARA A COMPANHEIRA - REVERSÃO E DIREITO DE ACRESCER - POSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ
- NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão mensal e a pensão por morte possuem naturezas diversas: esta possui natureza
previdenciária, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, e aquela advém de responsabilidade civil, constituindo
em reparação pelo dano causado pelo autor de homicídio à pessoa a qual eram devidos alimentos. 2. Pensionamento mensal
devido aos filhos menores e ao cônjuge. 3. Termo final: data em que os filhos completarem 25 anos. Possibilidade de reversãoda
quota de um deles aos demais, quando eledeixar de perceber a verba. E à companheira, até a data em que a vítima completaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.