TJPA 25/03/2019 / Doc. / 519 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6624/2019 - Segunda-feira, 25 de Março de 2019
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CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso nº: 0878553-07.2018.8.14.0301 Exequente: BANCO
BRADESCO SA Executada: ATACADAO DAS REVISTAS E MATERIAL DIDATICO INFANTIL EIRELI EPP DECISÃO BANCO BRADESCO SA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL em face de ATACADAO DAS REVISTAS E MATERIAL DIDATICO INFANTIL EIRELI ?
EPP, executando o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 598144 pelo valor total, líquido e
certo de R$ 63.790,68 (sessenta e três mil e setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos),
atualizado conforme planilhas de cálculo apresentadas (ID 7891421).Diante disso,cite-se a parte
Executada, no endereço na petição inicial, para pagar a dívida no importe deR$ 63.790,68 (sessenta e três
mil e setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos)mais custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação.Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Ofi-cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação da parte Executada. (?Art. 835. A penhora observará, preferencialmente,
a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e
valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens
móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e
empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII outros direitos.?).Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino
ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil (?Art. 830. Se o oficial de justiça
não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez
frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento,
o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.?).As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis)
e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.A parte
Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
(?Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a
serem pagos pelo executado.§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos
honorários advocatícios será reduzido pela metade.?).Caso a parte interponha Embargos à Execução,
devem os mesmos serem distribuídos por dependência e ins-truídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Fica
a parte Executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à
Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 (?Art. 828. O exequente poderá obter certidão
de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de
averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade.), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (§ 3º A requerimento da parte, o
juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.?), todos do Código
de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 13 de março de 2019ALESSANDRO OZANANJuiz de
Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0801590-21.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ASSOCIACAO
CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Participação: ADVOGADO Nome: LAYS SOARES DOS
SANTOS RODRIGUESOAB: 20288/PA Participação: EXECUTADO Nome: KAROLINNE LIMA DA
SILVAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ6ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso n.º: 0801590-21.2019.8.14.0301Exequente: ASSOCIACAO
CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARAExecutado: KAROLINNE LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos,
etc.ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, já qualificados nos autos, ajuizou a presente