TJPA 25/03/2019 / Doc. / 520 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6624/2019 - Segunda-feira, 25 de Março de 2019
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ação de execução de título extrajudicial em face de KAROLINNE LIMA DA SILVA, igualmente
qualificada.Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente não efetuou a juntada do contrato de
prestação de serviços educacionais firmado com a executada, documento indispensável à propositura da
ação.Em virtude disso, determino que a parte exequente efetue a juntada do contratode prestação de
serviços educacionais firmado com a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 321 do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 13 de março de
2019ALESSANDRO OZANANJuiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0833252-37.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: GUILHON ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S - ME Participação: ADVOGADO Nome: MARCIO MARQUES GUILHONOAB: 6845
Participação: ADVOGADO Nome: PAULO SERGIO BRAGA CATIVO JUNIOROAB: 23413/PA
Participação: RÉU Nome: LEANDRO TOCANTINS PENNA JUNIORPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso nº 083325237.2018.8.14.0301Exequente: GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MEExecutado: LEANDRO
TOCANTINS PENNA JUNIOR DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença referente ao
processo físico de nº 0014596-13.1996.8.14.0301a fim de que seja executada a quantia de R$ 126.252,12
(cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) a título de honorários de
sucumbência.Foi efetuado o bloqueio via BACENJUD do valor de R$ 873,05 (oitocentos e setenta e três
reais e cinco centavos) (ID 7184354).A parte exequente peticionou requerendo a expedição do alvará,
assim como outras diligências (ID 7559388). Contudo, foi indeferido o pedido, uma vez que, a parte
Executada não havia sido intimada da decisão ID 7184354 (ID 7658561).Posteriormente, a parte
exequente requereu a reconsideração da decisão no tocante à expedição de alvará para levantamento do
valor R$ 873,05 (oitocentos e setenta e três reais e cinco centavos), encontrados nas contas bancárias do
executado (ID 8020162).Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.Quanto ao pedido de alvará,
consultando o sistema PJE, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada da decisão de ID
7184354, que efetuou o bloqueio via BACENJUD, no entanto, não apresentou manifestação.Sendo assim,
autorizo a liberação dos valores e seus acessórios em nome da parte exequente GUILHON ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S - ME, para levantamento da quantia de R$ 873,05 (oitocentos e setenta e três reais e
cinco centavos), equivalente ao bloqueio via BACENJUD de ID 7184354, acrescida de eventuais
rendimentos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, o qual deverá ser devidamente certificado.Caso
haja requerimento, AUTORIZO, desde já, que os valores sejam transferidos para conta bancária de
titularidade da pessoa jurídica beneficiadaInstrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta
judicial.Certifique-se a Secretaria se houve o cumprimento da carta precatória de ID 7989885 pelo juízo
deprecado. Cumpra-se. Belém/PA, 14 de março de 2019ALESSANDRO OZANANJuiz de Direito da 6ª
Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0838120-92.2017.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA ELI
RODRIGUES LADISLAU Participação: ADVOGADO Nome: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOROAB:
22451/PA Participação: REQUERIDO Nome: MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU Participação:
ADVOGADO Nome: MARILIA SERIQUE DA COSTAOAB: 01 Participação: REQUERIDO Nome:
ARIADNEY SULENE RODRIGUES LADISLAU Participação: ADVOGADO Nome: MARILIA SERIQUE DA
COSTAOAB: 01PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ6ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso nº: 0838120-92.2017.8.14.0301 Autor: MARIA ELI RODRIGUES
LADISLAURéu: MARIA INEZ RODRIGUES LADISLAU e outro DECISÃO Tratam-se os autos de ação de
extinção de condomínio, o qual foi constituído por formal de partilha que dividiu o imóvel objeto dos autos
em 1/5 para cada um dos 05 (cinco) herdeiros.Analisando-se os autos, verifica-se que o formal de partilha
de ID2987302 dividiu a propriedade do bem objeto dos autos, nos quinhões de 1/5 para cada uma das
herdeiras MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES LADISLAU, MARIA DE BELÉM LADISLAU RODRIGUES,
MARIA CELESTE RODRIGUES LADISLAU, MARIA INÊS RODRIGUES LADISLAU e MARIA ELI
RODRIGUES LADISLAU.É indispensável que todos os coproprietários do imóvel, segundo a divisão
realizada no formal de partilha de ID 2987302, componham a presente lide, haja vista que se trata de
extinção de condomínio, atingindo o imóvel objeto da referida partilha.Saliente-se que dois dos
coproprietários não compõem o polo passivo, sendo a Sra. MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES
LADISLAU e MARIA DE BELÉM LADISLAU RODRIGUES. Contudo, embora tenham informações nos