TJPA 16/04/2019 / Doc. / 1011 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
1011
SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
Número do processo: 0866964-18.2018.8.14.0301 Participação: IMPETRANTE Nome: RAIMUNDO
CESARIO DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: KALIN MACHADO DE ALMEIDAOAB:
12270/MA Participação: IMPETRADO Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DETRAN - PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DA 4 ª
VARA DA FAZENDA DE BELÉMPROCESSO Nº 0800548-47.2018.8.14.0301IMPETRANTE: RAIMUNDO
CEZARIO DOS SANTOSIMPRETRADO: DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA SENTENÇA Trata-se deMandado de Segurançaimpetrado
porRAIMUNDO CEZARIO DOS SANTOSem face de ato supostamente ilegal atribuído àDIRETORA
GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ ? DETRAN-PA, aduzindo, em
síntese, o que segue.Relata o impetrante que teve expedida legalmente a sua permissão para dirigir, em
01/12/2014, com validade até 19/11/2015, e que fora impedido de receber a sua CNH definitiva em razão
de bloqueio em seu prontuário realizado pelo DETRAN/PA, sem nenhuma notificação prévia e sem
respaldo legal.Afirma que tentou de todas as formas resolver administrativamente a situação junto ao
DETRAN/PA, mas até a data de impetração do presente mandado de segurança não obteve êxito,
restando impedido de exercer seu direito de dirigir.Diante disso, recorre ao Judiciário a fim de que seja
retirada toda e qualquer restrição de seu prontuário no DETRAN/PA, de modo que possa permanecer com
a sua CNH definitiva, podendo transferi-la para a jurisdição que melhor lhe convir. Requereu a concessão
de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela pretendida.Juntou documentos.Vieram os autos
redistribuídos por força da decisão de ID nº 14604142.Relatei.Decido.Da leitura da exordial verifico que o
impetrante almeja a concessão de ordem a fim de que seja desbloqueado o seu prontuário junto ao
DETRAN/PA para que assim possa receber a CNH definitiva, eis que a autarquia teria suspendido de
forma indevida o seu direito de dirigir.Em que pesem as alegações do impetrante em suas razões iniciais,
deixo de receber a presente ação mandamental diante da ausência de requisitos específicos para a sua
impetração. Explico.A fim de que seja apreciado o cabimento do mandado de segurança no caso em tela,
fazem-se necessárias algumas premissas acerca do direito líquido e certo, o qual estará presente quando
as alegações do impetrante não necessitarem de maior instrução probatória.Assim, acaso necessária a
dilação probatória para o fim de comprovar o direito líquido e certo aventado, estar-se-á diante de falta de
condição da ação, ensejando, portanto, o indeferimento de plano da inicial com a extinção do processo
sem resolução do mérito.Colaciono trecho da doutrina de José Henrique Mouta (Araújo, José Henrique
Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. ? Salvador: JusPODIVM, 2015) sobre o tema:(...)
pode-se afunilar a discussão em dois aspectos: caso não haja substancial comprovação do direito líquido
e certo (pois os fatos alegados não restaram comprovados de plano) e em caso de inexistência de
violação à direito líquido e certo; ou seja, inexistência de qualquer violação ao direito do autor.Na primeira
hipótese, exigindo maior instrução probatória, não existirá a comprovação do direito líquido e certo,
devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. (...)Por outro lado, se ficar comprovada a
inexistência de ato abusivo da autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de
denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material (...) Dito isto e
compulsando os autos, verifico que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu suposto
direito líquido e certo, restando insuficientes os documentos juntados a fundamentar suas
alegações.Mediante apreciação das provas colacionadas, verifico que inexiste qualquer elemento que
evidencie as alegações do impetrante.Não encontra-se configurado de plano o direito que o impetrante
afirma ter sido violado na medida em que enseja indispensável dilação probatória a alegação de que o
bloqueio junto ao DETRAN/PA é indevido. Este Juízo, a par das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo
objeto atéa presente data, ordinárias e excepcionais, tem conhecimento de que o ato ora impugnado não
se reveste da ilegalidade apontada na inicial, haja vista que trata-se de medida adotada pelo DETRAN/PA
em atençãoàinvestigação deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Parájuntoàautarquia para apurar
suposta fraude na obtenção de carteiras de habilitação, conforme se depreende da Portaria
nº2432/2015?DG/GAB-DETRAN, a saber:PORTARIA Nº. 2432/2015-DG/GAB-DETRANBELÉM, 21 DE
AGOSTO DE 2015.O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, no uso de suas
atribuições, conferidas por lei, e ...CONSIDERANDO os termos do Decreto nº. 1.635 de 08.06.2005, que
confere ao Diretor- Geral atribuições para dirigir e coordenar os trabalhos do Departamento de Trânsito do
Estado do Pará?DETRAN/PA ;CONSIDERANDO a?OPERAÇÃO GALEZIA?deflagrada pela Polícia Civil
do Estado do Pará, em 20/08/2015, que cumpriu diversos mandados de busca e apreensão e mandados
de prisão. Operação que apura fraudes na obtenção de carteiras de habilitação, via pedidos de