TJPA 16/04/2019 / Doc. / 1012 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019
1012
transferência de jurisdição requeridos por candidatos de outros estados, em processo de primeira
habilitação ainda em curso, sem o efetivo submetimentoàs fases impostas pelo art. 147 da Lei 9.503/97 e
das fases exigidas pela Resolução 168/2004 do CONTRAN;CONSIDERANDO que as fraudes tem
participação de servidores desta Autarquia, Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados por
este DETRAN/PA e delegatários de serviços públicos credenciados por Departamentos de Trânsito de
outros Estados;CONSIDERANDO as irregularidades constantes nos Procedimentos Administrativos nºs.
2012/454248, 2012/530352, 2013/348209, 2013/17692, 2014/148426, 2014/444039, 2015/29036,
2015/29033, 2015/29048, 2015/137442, 2015/137451, 2015/137469, 2015/137474 e nº.
2015/137493;CONSIDERANDO que a lisura no processo de formação de condutor guarda relação direta
com o objetivo maior imposto pelo§2ºdo art. 1ºda Lei 9.503/1997 (CTB) a este Departamento de Trânsito
queégarantir um trânsito em condições seguras, como um direito de todos e dever dosórgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.R E S O L V E:I?SUSPENDER E BLOQUEAR todos
processos de primeira habilitação, ainda em curso, que tenham origem em pedido de transferência de
jurisdição, transação MTCB (Transferência de Candidato na BINCO) do sistema informatizado (SIDET)
desta Autarquia;II?BLOQUEAR todas as habilitações jáconcluídas oriundas de transferência de jurisdição,
cujo pedido e deferimento foram feito no curso do processo de primeira habilitação, transação MTCB
(Transferência de Candidato na BINCO), provenientes do Estado do Tocantins para o Estado do Paráno
período de janeiro de 2011 a agosto de 2015;III?DETERMINAR que durante a implantação do sistema
biométrico na Sede e CIRETRANs, os novos procedimentos de transferências de jurisdição para primeira
habilitação sejam encaminhados ao RENACH/PA para fins de análise de requisitos disciplinados pela
DHCRV;IV?DETERMINARàCorregedoria Geral a instauração de Processo Administrativo Especial,
conforme imposição prevista pelo artigo 263,§1ºda Lei 9503/1997, para apurar todos os processos
suspensos e bloqueados, citados nos itens I e II desta Portaria, garantindo aos candidatos o contraditório e
ampla defesa;V?DETERMINARàCorregedoria Geral a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
para apurar a responsabilidade dos servidores envolvidos nos fatos, nos moldes do art. 199 da Lei
Estadual 5810/94;VI?DETERMINARàCorregedoria Geral a instauração de Processo Administrativo para
apuração de quebra dos deveres deética e obrigações impostas pelas portarias de credenciamento e
instrucoes normativas do DETRAN/PA pelos Centros de Formação de Condutores?CFC envolvidos com
os fatos apurados pela Polícia Civil do Pará;VII?DETERMINARàDiretoria de Tecnologia e
Informática,àCoordenadoria de Logística e Procuradoria Jurídica, a formação de uma comissão conjunta
para apresentação de estudo de solução tecnológica, no prazo de 30 dias, para contratação de empresa
especializada ou aquisição de equipamentos para controle da fase de exames práticos, com base em
filmagens e controle informatizado de percurso, acertos e erros de candidatos em processo de primeira
habilitação e mudança de categoria, a contar da data da publicação deste
Ato.VIII?DETERMINARàCG/Corregedoria Geral, DHCRV/ Diretoria de Habilitação de Condutores e
Registro de Veículos, DTI/Diretoria de Tecnologia e Informática, DAF/Diretoria Administrativa e Financeira
e CL/Coordenadoria de Logística deste DETRAN/Pa, que adotem as providências para o pleno
cumprimento do presente ato.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SENILTON JORGE BARRETO
ATAYDEDiretor-Geral do DETRAN/Pa.Protocolo 867230Pág. 45. Diário Oficial do Estado do
Pará(DOEPA) de 24 de Agosto de 2015In casu,verifico que o bloqueio realizado pelo DETRAN advém da
aludida Portaria, pelo que não vislumbro a ilegalidade do ato impugnado.Ademais, não háelementos nos
autos que demonstrem que o impetrante não estaria dentre os casos submetidosàinvestigação, que, de
acordo com os incisos I e II da citada Portaria, são todos os processos de primeira habilitação, ainda em
curso, que tenha origem em pedido de transferência de jurisdição, transação MTCB do sistema
informatizado (SIDET) do DETRAN/PA, assim como todas as habilitações jáconcluídas oriundas de
transferência de jurisdição, cujo pedido e deferimento foram feitos no curso do processo de primeira
habilitação, transação MTCB (Transferência de Candidato na BINCO), provenientes do Estado do
Tocantins para o Estado do Paráno período de janeiro de 2011 a agosto de 2015.Deste modo, o bloqueio
das carteiras de habilitação emitidas supostamente mediante fraude deveria assim o ser pelo DETRAN
como medida preventiva, ou seja, para que não houvesse a frustação das investigações.Não verifico,
portanto, a comprovação da ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator, uma vez que o
bloqueio se mostra consentâneo com o exercício regular das atribuições da autoridade coatora.Além
disso, consigno que em março de 2018, nova portaria do DETRAN/PA (Portaria nº831/2018-CG/DG, de
21/03/2018) suspendeu um considerável número de processos de habilitação, dentre os quais encontra-se
o referente ao impetrante, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, de 26 de março de
2018, o que confirma as assertivas acima dispostas.No mais, tragoàbaila a Portaria DG-DETRAN nº1422,
de 02/06/2016 (publicada no DOE em 08/06/2016), expedida pelo DETRAN/PA, na qual a autarquia
estabelece regramentos para baixa de bloqueio dos processos de habilitação, processos administrativos