TJPA 03/05/2019 / Doc. / 3439 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6650/2019 - Sexta-feira, 3 de Maio de 2019
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parte autora, este deverá ser substituído pela embargante para atos futuros que se façam necessários.
Intimem-se a parte embargante por correspondência com aviso de recebimento. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Intime-se a parte embargada
na pessoa de seus advogados, via publicação em DJE. Xinguara/PA, 29 de abril de 2019. FLÁVIA
OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA PROCESSO:
00082177420178140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO Ação: Procedimento Comum em: 02/05/2019
REQUERENTE:SEICA JOSEFA DO NASCIMENTO Representante(s): OAB 20602-A - WESLEY
RODRIGUES COSTA BARRETO (ADVOGADO) OAB 9.901 - CLAUDISON RODRIGUES (ADVOGADO)
REQUERIDO:TELEFONICA DATA SA Representante(s): OAB 15813 - RAINERO MAROJA KALKMANN
(ADVOGADO) OAB 11902 - LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (ADVOGADO) OAB 17024 NIZOMAR DE MORAES PEREIRA PORTO (ADVOGADO) OAB 10582 - LEONARDO DO AMARAL
MAROJA (ADVOGADO) OAB 18508 - JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE (ADVOGADO) . Processo n.
00082177420178140065 Autor: Seica Josefa do Nascimento - Advogado: Claudison Rodrigues, OAB/MT
n. 9.901; Wesley Rodrigues Costa Barreto, OAB/MA n. 12.036 Réu: Telefonica Data S/A - Advogado:
Leonardo do Amaral Maroja, OAB/PA n. 10.582; Luciano Santos Oliveira Góes, OAB/PA n. 11.902;
Rainero Maroja Kalkmann, OAB/PA n. 15.813; Nizomar de Moraes Pereira Porto, OAB/PA n. 17.024;
Jackelaydy de Oliveira Freire, OAB/PA n. 18.508 DECISÃO Tratam os autos de ação declaratória de
inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais. Citada, a demandada
contestou. Em preliminares, pediu a extinção do feito em razão de litispendência ou a reunião com o
processo de n. 00082185920178140065 por conexão; bem como impugnou o comprovante de inclusão no
sistema de proteção de crédito apresentado pela parte autora, por não ser de lavra do órgão competente.
No mérito, pediu o julgamento à improcedência. Intimada, a parte autora apresentou manifestação a
respeito dos termos da contestação. Decido. 1. À luz do art. 357, inciso I do CPC, o Juízo tem o dever de
resolver as questões processuais pendentes, se houver. 1.1. Litispendência ou conexão. Trata-se de
alegação não acompanhada por meio de prova, o que dificulta a apreciação pelo Poder Judiciário. No
entanto, o que se constata pela pesquisa no sistema LIBRA é que (01) o processo
00082185920178140065, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, foi ajuizado em 03/08/2017 às 14:36:18h,
ou seja, após a presente ação, que foi distribuída em 03/08/2017 às 14:24:17h; e (02) a outra demanda
possui como parte ré a Telefônica Brasil S/A, sujeito que faz parte do grupo econômico da ré, mas que se
trata de pessoa diversa dessa. Contudo, este Juízo entende pela impossibilidade de remeter os autos à 2ª
Vara por conexão, pois caso esta seja acatada, o Juízo competente é o da vara preventa, que é a 1ª Vara
de Xinguara-PA. No entanto, determina-se que seja oficiada a 2ª Vara de Xinguara, nos autos de n.
00082185920178140065, para que tenha conhecimento da existência da presente ação. Deve
acompanhar o ofício a cópia da petição inicial. Serve a decisão como mandado (Provimento n. 003/2009CJRMB). No mais, rejeita-se o pedido de litispendência, considerando que não há identidade de partes.
1.2. Impugnação de documentos. A parte ré impugnou o documento de "Consulta ao SPS" apresentados
pela demandada. Alega que não se trata de documento idôneo a meio de prova por não ser oriundo dos
cadastros de proteção do crédito. Constato que se trata de documento legível, idôneo e que é expedido
por pessoa cadastrada na CDL local. Por fim, constato que se trata de pesquisa feita no website
"serviços.spc.org.br", ou seja, mantido pela instituição SPC, uma pessoa jurídica de natureza privada, de
informações mercantis. Portanto, seu valor probante se dá na forma do art. 408 do CPC. Rejeito a
preliminar. 2. Resolvidas as questões preliminares, dou por saneado o processo. 3. Em obediência aos
incisos II e IV do art. 357 do CPC, tem-se que cabe a este juízo delimitar as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; bem como as razões de
direito relevantes para a decisão de mérito. Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que
devem provadas para fins de decisão de mérito: (I) se a autora possuía algum relacionamento contratual
com a pessoa da demandada; (II) se é lícito à Telefônica DATA S/A fazer negativação de créditos que
alega serem de titularidade da Telefônica Brasil S/A; (III) qual a origem da dívida que foi objeto de
negativação; (IV) se a conduta da demandada, de maneira ativa ou omissiva, pode ser enquadrada em
falha na prestação do serviço; (V) se estão configuradas as elementares legais da pretensão indenizatória,
quais sejam a conduta idônea consubstanciada em ato ilícito, dano e nexo causal. 4. No mais, as partes
protestaram genericamente pela produção de provas. Intimem-se para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,
pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar as provas que pretendem produzir na fase de instrução
processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal. Na
hipótese de reiteração de pedido genérico de produção de provas, este será indeferido de pronto. Caso
requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas com os requisitos do art.
450 do CPC, em até 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. Recai sobre os