TJPA 02/06/2020 / Doc. / 763 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6913/2020 - Terça-feira, 2 de Junho de 2020
763
Número do processo: 0849214-66.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: CONDOMINIO DO
EDIFICIO COMENDADOR PINHO Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS MARTINS DE CASTRO
MOURA OAB: 110 Participação: ADVOGADO Nome: JORGE BATISTA JUNIOR OAB: 685 Participação:
ADVOGADO Nome: LUCAS CONTREIRAS SILVA OAB: 25710/PA Participação: EXECUTADO Nome:
JONATAS DELGADO MAIA Participação: ADVOGADO Nome: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR OAB:
11525/MA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PROCESSO Nº: 0849214-66.2019.8.14.0301
EXEQÜENTE: CONDOMÍNIO COMENDADOR PINHO
EXECUTADO: JONATAS DELGADO MAIA
DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.9099/95.
Cuida-se de contestação em ação de execução por título extrajudicial, levantadas as teses de
incompetencia territorial e de litispendência, apontando o contestante residir em São Luis do Maranháo,
razão para a aplicação, segundo o devedor, do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, e litispendência com o
processo nº 0849219-88.2019.8.14.0301, que em trâmite pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível de
Belém, que se apresenta como mera repetição repaginada.
Primeiramente, temos que, em sede de execução por título extrajudicial, cabem os embargos à execução
para a exposição das razões do devedor, se necessárias, isso somente após a segurança do juízo pela
penhora, não sendo o momento adequado nestes autos. No entanto, considerando que alegada a
incompetência territorial do juízo, utilizo os princípios da fungibilidade (art. 277 do CPC de 2015), da
celeridade e da economia processual (art. 4º do CPC), e recebo a petição de contestação como
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade, não sendo sucedâneo dos embargos do devedor (Impugnação),
apresenta-se restrita aos temas contidos no art. 803 do CPC de 2015 (art. 618, do CPC anterior), vale
dizer, nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, por falta
de citação ou pela instauração antes de verificada a condição ou ocorrido o termo. Assim:
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Grifos nossos)
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial também admitida por autores como Nelson Nery
Junior, Galeno Lacerda, Pontes de Miranda e Araken de Assis, nas hipóteses de constatação, de plano, da
falta de requisito de executividade do título posto em juízo e, também, quando presentes questões de
ordem pública, como as que versam sobre as condições da ação e dos pressupostos processuais, que
exigem pronunciamento judicial independentemente de provocação das partes.