TJPA 02/06/2020 / Doc. / 764 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6913/2020 - Terça-feira, 2 de Junho de 2020
764
Ainda, não se justificaria dar continuidade à execução quando, a olho nu, fosse detectada irregularidade
insanável.
Com esse preâmbulo, admito a exceção de pré-executividade para a hipótese dos autos.
Sabemos que as taxas condominiais vinculam-se ao imóvel (dívida propter rem) e devem ser dirigidas à
responsabilidade do proprietário do bem em inadimplemento, com a ação podendo ser proposta no local
onde a obrigação deva ser satisfeita, aplicável o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. De mesmo modo, sob
a dicção do art. 781, inciso I, do CPC de 2015, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser
proposta no foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos
bens a ela sujeitos.
Éque estamos tratando de obirgações de natureza propter rem, que aderem à coisa e não à pessoa,
podendo ser exigidas do proprietário ou de quem esteja na posse do bem, relativas às despesas
condominiais, em que não aplicável o CDC, por não se tratar de relação de consumo.
A respeito da litispendência alegada com o processo nº 0849219-88.2019.8.14.0301, que em trâmite pela
4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, encontrei que as duas ações de execução, a ajuizada na 4ª
Vara do JEC de Belém e também a ajuizada nesta 7ª Vara do JEC de Belém, as distribuições ocorreram
na mesma data, 13/09/2019, porém a ação remetida a esta 7ª Vara foi ajuizada minutos antes da outra.
Além disso, as causas são divergentes, pois, enquanto a ação daqui refere-se às taxas condominiais
devidas nos meses inadimplidos de 04 a 12/2015 e 01 a 04/2016, valor de R$ 37.884,51, a de lá mostra a
dívida de R$ 38.709,03, vinculada aos meses de 05 a 12/2016 e 01 a 08/2017. Então, causa diferente e
pedido diverso, sem litispendência.
Relativamente à questaão alegada de o condomínio ser devedor do condômino autor, valor de 2014, isso
não se encontra demonstrado aqui nem seria a oportunidade para cobrar valor incerto.
PELO EXPOSTO, não acatadas a arguição de incompetência nem a de litispendência, rejeito a exceção
de pré-executividade, mandando tenha prosseguimento a execução, dando cumprimento à decisão do ID
13895044.
Intimem-se.
Belém, 26 de maio de 2020.
José Coriolano da Silveira
Juiz de Direito
Número do processo: 0800095-92.2020.8.14.0951 Participação: RECLAMANTE Nome: MIQUEIAS
CARIPUNAS DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: LENO ALMEIDA GONCALVES OAB: 7821/PA
Participação: RECLAMADO Nome: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Participação: RECLAMADO Nome: TECTOTAL TECNOLOGIA SEM COMPLICACOES S.A Participação:
RECLAMADO Nome: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Participação: RECLAMADO Nome: SPLOITER
E-LIVROS LTDA
PROCESSO: 0800095-92.2020.8.14.0951
RECLAMANTE: MIQUEIAS CARIPUNAS DA COSTA
RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA, TECTOTAL TECNOLOGIA