TJPA 27/01/2021 / Doc. / 883 / Diário da Justiça / Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
883
pendentes. Intimem-se os autores por publica??o. Certificado o Tr?nsito em Julgado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se. P. R. I. C. Bel?m, 25 de janeiro de 2021.? S?LVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA Ju?za
de Direito Auxiliando a 9? Vara C?vel e Empresarial da Capital (PORTARIA N? 2975/2020-GP)
PROCESSO:
05016524220168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 26/01/2021 REQUERENTE:MARCOS MESSIAS BARATA GARCIA
Representante(s): OAB 4896 - NILZA MARIA PAES DA CRUZ (DEFENSOR) REQUERIDO:SAMSUNG
ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Representante(s): OAB 139387 - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
(ADVOGADO) REQUERIDO:C & A MODAS LTDA. Representante(s): OAB 20666-A - GUSTAVO
GONCALVES GOMES (ADVOGADO) OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) OAB
189690 - ANA PAULA LIMA MERCURIO (ADVOGADO) REQUERIDO:MAXIMA BELEM COMERCIO E
SERVICO DE TELEFONIA LTDA Representante(s): OAB 8796 - EDNILSON GONCALVES DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 5157 - JANIO SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO) . TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE BEL?M - PAR? SENTEN?A Vistos.
???????????????????????MARCOS MESSIAS BARATA GARCIA ajuizou a presente A??O
INDENIZAT?RIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS em desfavor de SAMSUNG ELETR?NICA DA
AMAZ?NIA LTDA, C&A MODAS LTDA E M?XIMA BEL?M COM?RCIO E SERVI?O DE TELEFONIA
LTDA-ME alegando, em s?ntese, que adquiriu na loja da segunda requerida o celular Samsung Galaxy J5
Duos pelo valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), no dia 22/12/2015, entretanto no dia
19/01/2016 o aparelho come?ou a apresentar defeitos, tendo procurado a assist?ncia t?cnica da Samsung
prestada pela terceira requerida. ???????????????????????Foi informado que o defeito era decorrente
de oxida??o da placa do celular ocasionada por mau uso, n?o sendo o reparo custeado pela garantia. O
autor procurou a Delegacia do Consumidor e foi encaminhado ao Centro de Per?cias T?cnicas, onde o
aparelho ficou aguardando por cerca de um m?s, sendo obrigado o demandante a adquirir outro aparelho
celular. ???????????????????????Requer a condena??o solid?ria dos requeridos ao pagamento de
danos materiais correspondentes ao ressarcimento do valor pago pelo aparelho celular, al?m de danos
morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). ???????????????????????Juntou os documentos
de fls. 38/51. ???????????????????????A tentativa de concilia??o foi infrut?fera (fl. 112).
???????????????????????A primeira requerida apresentou a contesta??o de fls. 127/135 alegando, em
s?ntese, a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o defeito no aparelho celular ? decorrente de mau
uso, o que justifica a negativa de garantia. Defende a inexist?ncia do dever de ressarcir o valor do
aparelho, bem como a n?o configura??o do dever de indenizar a t?tulo de danos morais, pleiteando a
improced?ncia dos pedidos iniciais e o julgamento antecipado do m?rito.
???????????????????????Juntou os documentos de fls. 136/139. ???????????????????????A
segunda requerida apresentou a contesta??o de fls. 141/152 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva,
uma vez que seria mera comerciante dos produtos fabricados pela primeira requerida. No m?rito, sustenta
que o autor n?o se desincumbiu do ?nus da prova; que a caracteriza??o do v?cio redibit?rio deve
responsabilizar apenas o fabricante e a assist?ncia t?cnica autorizada, n?o se podendo falar em
responsabiliza??o do comerciante; defende a inexist?ncia de defeito na presta??o do servi?o, bem como a
aus?ncia do dever de indenizar a t?tulo de perdas e danos. Requer a improced?ncia dos pedidos iniciais,
pugnando genericamente pela produ??o de provas. ???????????????????????A terceira requerida
apresentou a contesta??o de fls. 153/204 arguindo preliminares de in?pcia da inicial e ilegitimidade
passiva. No m?rito, defende, em s?ntese, a aus?ncia de nexo causal entre a conduta da empresa de
assist?ncia t?cnica com o dano narrado na exordial, uma vez que apenas teria exercido seu mister de
analisar o aparelho celular e posteriormente negar a garantia por mau uso, havendo a necessidade de
produ??o da prova pericial, a fim de que seja apurada a origem do defeito. Requer a improced?ncia dos
pedidos iniciais. ???????????????????????Juntou os documentos de fls. 205/206.
???????????????????????O autor apresentou r?plica ?s contesta??es (fls. 210/225).
???????????????????????Decis?o saneadora reservando a an?lise da preliminar de ilegitimidade
passiva da segunda e terceira requeridas para a senten?a, fixando os pontos controvertidos, invertendo o
?nus da prova e determinando a especifica??o de provas sob pena de sucumb?ncia (fl. 226).
???????????????????????As partes deixaram de especificar as provas que pretendiam produzir, vindome os autos conclusos para senten?a. ???????????????????????? o relat?rio.
???????????????????????DECIDO. ???????????????????????De in?cio, cumpre enfatizar que ?
cab?vel o julgamento antecipado do m?rito no caso concreto, pois al?m ter sido anunciado em sede de
saneamento, vislumbra-se que o ?nus da prova referente a comprova??o de que o v?cio decorreu de mau
uso do aparelho celular pertente ?s requeridas, consoante se ver? adiante, apenas restando a an?lise da
tese jur?dica, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, enfatizando-se que a presente demanda ser?